2.140 resultados encontrados para efetuadas pelo contribuinte. - data: 03/08/2025
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Processos encontrados
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA – TUTELA PROVISÓRIA. STF – RE Nº 574.706. ICMS – BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS – EXCLUSÃO. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS. 1. A jurisprudência tem se pautado na possibilidade do julgamento imediato dos processos nos quais se discute a matéria sedimentada pelo julgado paradigmático. A possibilidade de modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 574.706 por ocasião da apreciação dos embargos de declaração consubstancia
6. No julgamento do RE nº 574.706, o Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido de que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo das referidas contribuições é o incidente sobre as vendas efetuadas pelo contribuinte, ou seja, aquele destacado nas notas fiscais de saída. 7. Se o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, o valor a ser abatido pelo contribuinte só pode ser aquele que representa a integralidade do tributo repassado ao erário estadual, ou seja, o
2. No julgamento do RE nº 574.706, o Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido de que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo das referidas contribuições é o incidente sobre as vendas efetuadas pelo contribuinte, ou seja, aquele destacado nas notas fiscais de saída. 3. Se o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, o valor a ser abatido pelo contribuinte só pode ser aquele que representa a integralidade do tributo repassado ao erário estadual, ou seja, o
8 – sexta-feira, 01 de Novembro de 2019 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1 Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - ARMBH Diretora-Geral: Mila Batista Leite Corrêa da Costa A Diretora-Geral da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte, REGISTRA OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA, nos termos do art. 20, da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, alterado pelo art. 16º da Lei Delegada nº 182 de 21 de janeiro
8 – sexta-feira, 01 de Novembro de 2019 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1 Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - ARMBH Diretora-Geral: Mila Batista Leite Corrêa da Costa A Diretora-Geral da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte, REGISTRA OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA, nos termos do art. 20, da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, alterado pelo art. 16º da Lei Delegada nº 182 de 21 de janeiro
1. Prevê o artigo 1.022 do CPC que a oposição dos aclaratórios somente tem cabimento para esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição, para suprimir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o julgado deveria se pronunciar, ou, ainda, para corrigir erro material existente no decisório. 2. Na espécie, não se fazem presentes quaisquer dos aludidos vícios. 3. Relativamente ao valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, sustenta a União Feder
EM EN TA TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSL. REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. 1- A Lei nº 9.430/96, ao prescrever que o imposto de renda incida sobre um percentual da receita bruta, já antevê as possíveis despesas efetuadas pelo contribuinte no exercício de sua atividade empresarial, de modo que não lhe é permitida a dedução dos impostos incidentes sobre as vendas realizadas. 2- Se a tributação do imposto de renda pelo lucro presumido
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO OR D IN ATÓR IO Conforme r. despacho Id 18058725, foi expedida a certidão de inteiro teor dos autos, Id 18201231. SOROCABA/SP. 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP Processo n. 5001310-70.2019.4.03.6110 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: S. J. DE LIMA - TAQUARIVAI - EPP Advogado do(a) IMPETRANTE: ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS - MG96702 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA DECISÃO Recebo a conclu
5. Na ocasião do julgamento do RE n. 574.706, a Ministra Cármen Lúcia enfrentou diretamente essa questão, consignando que o ICMS a ser excluído não é o ICMS "pago" ou "recolhido", mas o ICMS destacado na nota fiscal. 6. Assim sendo, repise-se, tem a impetrante o direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor integral do ICMS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias do seu estabelecimento, inclusive após o advento da Lei nº 12.973/2014. 7. Embargos de decl
6. Assim sendo, repise-se, tem a impetrante o direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor integral do ICMS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias do seu estabelecimento, inclusive após o advento da Lei nº 12.973/2014. 7. Embargos de declaração, opostos pela União Federal, que restam rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000702-41.2017.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado