2.140 resultados encontrados para efetuadas pelo contribuinte. - data: 03/08/2025
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Processos encontrados
É como voto. EM EN TA TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSL. REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei nº 9.430/96, ao prescrever que o imposto de renda incida sobre um percentual da receita bruta, já antevê as possíveis despesas efetuadas pelo contribuinte no exercício de sua atividade empresarial, de modo que não lhe é permitida a dedução dos impostos incidentes sobre as vendas realizadas. 2. Se a tributação do imposto de renda pelo l
A União sustenta que o acórdão foi omisso, uma vez que não indicou os fundamentos determinantes que justificam a exclusão do ICMS destacado da nota fiscal da base de cálculo do PIS/COFINS. Alega violação aos artigos 10, 11, 141, 192, 489, inciso II e 490, do CPC, bem como aos artigos 13, §1º, inciso I, 19 e 20 da Lei Complementar n. 87/96, ao artigo 1º da Lei n. 10.637/02, ao artigo 1º da Lei n. 10.833/02, ao artigo 2º da Lei n. 9.715/98, e ao artigo 2º da Lei Complementar n. 70/91
sexta-feira, 21 de Fevereiro de 2020 – 13 Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo 22.1.42 22.1.43 22.1.44 22.1.45 22.1.46 22.1.47 22.1.48 22.1.49 22.1.50 22.1.51 22.1.52 Felina de 361 a 520 ml 4,11 Festini de 761 a 1000 ml 11,18 Fiorini (todos) de 761 a 1000 ml 11,83 Frei Caneca de 671 a 1000 ml 3,60 Frei Caneca de 1501 a 2500 ml 7,50 Frei Caneca de 2501 a 5000 ml 14,99 Jambulera de 671 a 1000 ml 16,00 Japira (todas) de 361 a 520 ml 2,36 Japira (todas) de 761 a 1000 ml 5,57 Junim pet d
sexta-feira, 21 de Fevereiro de 2020 – 13 Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo 22.1.42 22.1.43 22.1.44 22.1.45 22.1.46 22.1.47 22.1.48 22.1.49 22.1.50 22.1.51 22.1.52 Felina de 361 a 520 ml 4,11 Festini de 761 a 1000 ml 11,18 Fiorini (todos) de 761 a 1000 ml 11,83 Frei Caneca de 671 a 1000 ml 3,60 Frei Caneca de 1501 a 2500 ml 7,50 Frei Caneca de 2501 a 5000 ml 14,99 Jambulera de 671 a 1000 ml 16,00 Japira (todas) de 361 a 520 ml 2,36 Japira (todas) de 761 a 1000 ml 5,57 Junim pet d
sexta-feira, 06 de Março de 2020 – 7 Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo 56 Manutenção dos 4 CREAS e repasse de parte do cofinanciamento federal aos 5 CREAS (Canápolis, Paineiras, Monte Alegre de Minas, Padre Paraíso e Morada Nova de Minas) 1.800.000,00 4130 - Proteção Social Especial de Média Complexidade 32 municípios abrangidos Pagamento de pessoal dos 4 CREAS, Repasse de parte do cofinanciamento estadual 3.284.400,00 aos 5 CREAS (Canápolis, Paineiras, Monte Alegre
sexta-feira, 06 de Março de 2020 – 7 Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo 56 Manutenção dos 4 CREAS e repasse de parte do cofinanciamento federal aos 5 CREAS (Canápolis, Paineiras, Monte Alegre de Minas, Padre Paraíso e Morada Nova de Minas) 1.800.000,00 4130 - Proteção Social Especial de Média Complexidade 32 municípios abrangidos Pagamento de pessoal dos 4 CREAS, Repasse de parte do cofinanciamento estadual 3.284.400,00 aos 5 CREAS (Canápolis, Paineiras, Monte Alegre
3. A jurisprudência do STJ tem se pautado na possibilidade de julgamento imediato dos processos nos quais se discute a matéria sedimentada pelo julgado paradigmático (Precedente: STJ; AgInt no AREsp 282.685/CE). A possibilidade de modulação dos efeitos da decisão em apreço por ocasião da apreciação dos embargos de declaração opostos pela União naquele feito (RE nº 574.706/PR) consubstancia evento futuro e incerto que não constitui óbice à solução do mérito das demais demandas
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA – TUTELA PROVISÓRIA. STF – RE Nº 574.706. ICMS – BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS – EXCLUSÃO. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS. 1. A jurisprudência tem se pautado na possibilidade do julgamento imediato dos processos nos quais se discute a matéria sedimentada pelo julgado paradigmático. A possibilidade de modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 574.706 por ocasião da apreciação dos embargos de declaração consubstancia
1. Prevê o artigo 1.022 do CPC que a oposição dos aclaratórios somente tem cabimento para esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição, para suprimir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o julgado deveria se pronunciar, ou, ainda, para corrigir erro material existente no decisório. 2. Na espécie, não se fazem presentes quaisquer dos aludidos vícios. 3. Relativamente ao valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, sustenta a União Feder
5. No julgamento do RE nº 574.706, o Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido de que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo das referidas contribuições é o incidente sobre as vendas efetuadas pelo contribuinte, ou seja, aquele destacado nas notas fiscais de saída. 6. Se o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, o valor a ser abatido pelo contribuinte só pode ser aquele que representa a integralidade do tributo repassado ao erário estadual, ou seja, o