2.140 resultados encontrados para efetuadas pelo contribuinte. - data: 26/08/2025
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Processos encontrados
4. Em suma: a pretensão de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS tem supedâneo em julgado proferido pelo STF em sede de repercussão geral. 5. No julgamento do RE nº 574.706, o Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido de que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo das referidas contribuições é o incidente sobre as vendas efetuadas pelo contribuinte, ou seja, aquele destacado nas notas fiscais de saída. 6. Se o ICMS não compõe a base de cálculo do
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CHEMETALL DO BRASIL LTDA, CHEMETALL DO BRASIL LTDA, CHEMETALL DO BRASIL LTDA Advogados do(a) APELADO: RODRIGO CESAR DE OLIVEIRA MARINHO - SP233248-A, DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A Advogados do(a) APELADO: RODRIGO CESAR DE OLIVEIRA MARINHO - SP233248-A, DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A Advogados do(a) APELADO: RODRIGO CESAR DE OLIVEIRA MARINHO -
OUTROS PARTICIPANTES: R E LA T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal, contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (RE Nº 574.706). ICMS - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. COMPENSAÇÃO – PARÂMETROS A SEREM OBSERVADOS. 1. Remessa oficial tida por interposta nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009.
5. No julgamento do RE nº 574.706, o Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido de que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo das referidas contribuições é o incidente sobre as vendas efetuadas pelo contribuinte, ou seja, aquele destacado nas notas fiscais de saída. 6. Se o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, o valor a ser abatido pelo contribuinte só pode ser aquele que representa a integralidade do tributo repassado ao erário estadual, ou seja, o
Por sua vez, a União sustenta a necessidade de manifestação sobre a recente jurisprudência do STF que determina o sobrestamento os processos que aguardam o julgamento de embargos de declaração. Aduz que que nas razões de decidir do acórdão não houve discussão sobre a tese jurídica defendida, o que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, impede a análise da questão pelo Tribunal Superior. Afirma que, em relação ao critério de cálculo, ausente fundamentação que justifi
deveria se dar no cargo transformado no Plano de Cargos e Salários, de acordo com a correspondência com o cargo para o qual fora selecionado. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 398/405), ausentes preliminares. É o suficiente relatório. Inicialmente, objetivamente anêmica a arguição de infringência ao artigo 535, II, CPC, tão-somente lançadas afirmações genéricas, em nenhum momento demonstrando a parte interessada onde a repousarem os ventilados vícios no v. voto hostilizado, f
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000825-28.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ENGESIG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) APELADO: MONICA MOZETIC PLASTINO - SP95113-A OUTROS PARTICIPANTES: R E LA T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal, contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JULGAMENTO S
Conforme fiz constar: “(...) o Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido de que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo das referidas contribuições é o incidente sobre as vendas efetuadas pelo contribuinte, ou seja, aquele destacado nas notas fiscais, como, aliás, se denota do seguinte excerto daquele julgado: O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na defini�
Por fim, impende considerar que, a despeito de não ter concluído o julgamento do RE nº 574.706, o Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido de que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo das referidas contribuições é o incidente sobre as vendas efetuadas pelo contribuinte, ou seja, aquele destacado nas notas fiscais, como, aliás, se denota do seguinte excerto daquele julgado: “O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da pa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ICMS A SER EXCLUÍDO. VALOR DESTACADO NA NOTA FISCAL DE SAÍDA. POSSIBILIDADE. 1. No julgamento do RE nº 574.706, o Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido de que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo das referidas contribuições é o incidente sobre as vendas efetuadas pelo contribuinte, ou seja, aquele destacado nas notas fiscais de saída. 2. Se o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, o valor a ser abatid