34 resultados encontrados para encontrado as notas - data: 05/08/2025
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oferecendo-lhe para pagamento uma nota de R$ 100,00, tendo a declarante devolvido o troco de R$ 92,20. Que não notara a falsidade da nota, a qual somente fora percebida por outra funcionária, em momento posterior. Que na delegacia, reconhecera Tarcio Oliveira Blanco como sendo o rapaz que lhe entregara a cédula (fls. 09).Amanda Martins da Silva , operadora de caixa junto ao Varejão da Horta, afirmou que no dia 30/03/2008, se encontrara em seu caixa quando um rapaz de cor branca, cabelos comp
um brinco estilo alargador na orelha, conduzindo um veículo Passat, cor vinho, teria tentado passar uma cédula de R$ 100,00 que aparentemente seria falsa e teria seguido em sentido ao posto próximo ao corpo de bombeiros. Dirigindo-se até o referido posto o frentista teria corrido ao seu encontro com uma nota de R$ 100,00 nas mãos dizendo que esse mesmo rapaz, no mesmo Passat, haveria acabado de deixar o posto de gasolina após efetuar o abastecimento e pagar com a nota de R$ 100,00 aparente
vejamos.No tocante à tipicidade do crime de moeda falsa, verifico que as condutas descritas na denúncia amoldam-se perfeitamente ao tipo descrito no art. 289, 1º, do Código Penal, qual seja:Art.289. Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papelmoeda de curso legal no país ou no estrangeiro. 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.Ressalto q
Justiça, seja pela absolvição de um culpado, seja pela condenação de um inocente, situações abominadas pelo direito e pela justiça. A consequência dessa premissa é de que a prova testemunhal tem maior peso probatório do que as declarações do interrogatório, justamente em função dos deveres legais e restrições que o ordenamento impõe às testemunhas, sendo certo que eventuais divergências verificadas entre depoimentos prestados no inquérito e em juízo somente abalam a preten
Disponibilização: quinta-feira, 20 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VIII - Edição 1950 1169 Processo 1001444-04.2014.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - VALQUIRIA FERREIRA PRATA - JACQUELINE LOPES GOLDONI e outros - Fls. 153/154: Tendo em vista a discordância da exequente com o parcelamento proposto, e considerando que já iniciada a fase de cumprimento de
A DOUTORA CAROLLINE SCOFIELD AMARAL, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA QUINTA VARA FEDERAL DE GUARULHOS - 19ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO,FAZ SABER a todos que o presente edital com o prazo de 90 (noventa) dias virem ou dele tiverem notícia que por este Juízo e respectiva Secretaria tramitam os autos do processo criminal nº 00037111320134036119, em que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL move em face de MARIO CELSO CHIQUETE, brasileiro, ajudante geral, RG nº 52.648.901 SSP/SP, nasc
réu. No mais requer, subsidiariamente, na hipótese de condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação do regime aberto.A defesa do réu Rubens Alexandre Bezerra apresentou alegações finais às fls. 517/523. No mérito defendeu a improcedência da ação penal por acreditar que a conduta do acusado não configura o crime previsto no artigo 289, 1º do CP. Afirma que a acusação não comprovou com firmeza e êxito a efetiva ocorrência do
réu. No mais requer, subsidiariamente, na hipótese de condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação do regime aberto.A defesa do réu Rubens Alexandre Bezerra apresentou alegações finais às fls. 517/523. No mérito defendeu a improcedência da ação penal por acreditar que a conduta do acusado não configura o crime previsto no artigo 289, 1º do CP. Afirma que a acusação não comprovou com firmeza e êxito a efetiva ocorrência do
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano V - Edição 1102 1352 apontados pelo autor. Nesse sentido, como já bem observado pelo d. Juízo, não há justificativa para a negativa da cobertura, por várias razões. Primeiro porque seria trivial, no caso, que a Seguradora efetuasse uma vistoria prévia no imóvel antes de emitir a apólice, para levantar os bens existentes
Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IX - Edição 2136 1220 requerente para, em 05 (cinco) dias, manifestar eventual interesse na execução da sentença, cientificando-a de que no silêncio os autos serão arquivados.Int. - ADV: ROBERTO SABINO (OAB 65329/SP), SHAUMA SCHIAVO SCHIMIDT (OAB 265725/SP) Processo 1013528-37.2014.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicia