41 resultados encontrados para enilson rodrigues de melo - data: 04/08/2025
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3137/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Janeiro de 2021 1075 Mais Benéfica - Teoria do Conglobamento. prevaleceriam sobre as estipuladas em Acordo Coletivo do Na inicial de ID. af48208, os reclamantes alegaram que a reclamada Trabalho. não efetuava o pagamento dos valores previstos em piso salarial, Somente após a publicação da Lei nº 13.467/2017 é que o referido conforme instrumentos coletivos aplicáveis. artigo foi
3258/2021 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Julho de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região tem entendido pela aplicação daquela que for mais benéfica ao 1766 vigente à época. trabalhador, na forma do artigo 620 da CLT. Precedentes. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, Ressalta-se que a teoria do conglobamento não pode ser utilizada nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do como argumento para que o Juízo
3137/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Janeiro de 2021 1069 FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE PERNAMBUCO e a SOUZA SILVA, TULIO AUGUSTO PAIVA MONTEIRO e PEDRO FEDERAÇÃO NACIONAL DE CULTURA FENAC. HENRIQUE VALENCA DE ANDRADE GALVAO tiveram seus Requereu, assim, a condenação da parte ré ao pagamento dos contratos de trabalho iniciados e findados antes da publicação da reajustes e diferenças salariais, bem como de multa normat
3137/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Janeiro de 2021 MÉRITO 1081 A questão cinge-se, então, à identificação da norma a ser aplicada na hipótese. Entende o Juízo que embora havendo Acordo Coletivo específico, conforme trazidos à colação pela reclamada, o art. 620 da CLT vigente à época do contrato de trabalho firmado com os expressamente previa que as condições estabelecidas em Das diferenças de salários. Da M
3006/2020 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Julho de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 1465 em confronto com o acordo coletivo firmado com o SINTTEL. 2. conforme estabelecido pelas CCT´s da categoria, observando-se o Decisão regional harmônica com a jurisprudência desta Corte início da vigência de cada convenção, com reflexos no aviso prévio, Superior, que, no que tange à prevalência de normas coletivas, tem férias + 1/3, 13º salários, RSR, hor
3137/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Janeiro de 2021 1088 o SINSTAL-RJ - normas que reputou mais favoráveis, em confronto coletivas, em franca colidência com o art. 7º da CF e 620 da CLT, com o acordo coletivo firmado com o SINTTEL. Nesse contexto, o vigente à época. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Ressalta-se que a teoria do conglobamento não pode ser utilizada Corte Superior, qu
3006/2020 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Julho de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 1470 conforme estabelecido pelas CCT´s da categoria, observando-se o entendimento uniforme do E. TRT por meio a IUJ entender que início da vigência de cada convenção, com reflexos no aviso prévio, diferenças de verbas rescisórias decorrentes da presente decisão férias + 1/3, 13º salários, RSR, horas extras pagas e FGTS+40%. não são hipóteses fáticas de inci
3137/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Janeiro de 2021 1083 legislação. trabalhador. Apelo provido, neste aspecto. (Processo: ROT - Neste sentido, ao Sr. ENILSON RODRIGUES DE MELO, no que 0001029-75.2017.5.06.0009, Redator: Nise Pedroso Lins de Sousa, tange, ao período contratual que vigeu após a reforma, deverá ser Data de julgamento: 09/05/2019, Quarta Turma, Data da assinatura: aplicada a ACT, uma vez que a nova reda
3137/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Janeiro de 2021 1121 "PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO. 620 da Consolidação das Leis do Trabalho. Afronta aos artigos 7º, AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NORMA VI, XIII e XXVI, e 8º, III, da Constituição da República não COLETIVA. APLICAÇÃO. COEXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO E caracterizada. Agravo de Instrumento a que se nega provimento." ACORDO COLETIVO
24 - Ano XCIII • NÀ 244 FÁBIO ANTÔNIO BARBOSA MEDEIROS DE FARIAS LAMARTINE GONÇALVES RAMOS ALEXSANDRO OLIVEIRA DA FONSECA LARRUBIA CRISTINE DOS SANTOS VIANA DANIELLE GOMES TAVARES RAÍSSA CORRÊA DE CARVALHO LUIZ JOSÉ ALBUQUERQUE FILHO MARCIO VICENTE DE LIMA AUZENITA ALVES DOS SANTOS JEFFERSON SERPA PEIXOTO CLAUDIA DA SILVA ARAÚJO ADSON CESAR SINICIO TEODOZIO JOSÉ WILSON PEREIRA DÉBORA CILENE RIBEIRO GOMES JOSÉ JORDÃO DE ARAUJO GOMES ANA PAULA DE ARAÚJO CAVALCANTI DE BARROS RICARDO