9.343 resultados encontrados para enriquecimento sem justa causa - data: 23/07/2025
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ANO X - EDIÇÃO Nº 2390 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 20/11/2017 Publicação: terça-feira, 21/11/2017 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos ter-mos do voto do RELATOR. NR.PROCESSO: 5229185.32.2016.8.09.0000 na parte que impôs a devolução da moto sob pena de multa di
Nélio Alves de Oliveira, em relação ao crime de "Lavagem"; v) de Vandeir da Silva Domingos, em relação ao crime de "Lavagem"". Embargos de declaração do corréu Vandeir rejeitados, ao passo que os embargos declaratórios opostos pelos corréus Luiz Carlos, Carlos Roberto, Nélio Alves e Ronaldo Adriano foram providos em parte. Alega-se dissídio jurisprudencial e violação do art. 387, § 2º, do CPP, pois o acórdão não considerou o tempo de prisão provisória para fins de determina�
2546/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Agosto de 2018 1552 perfeição ou não dos pagamentos efetuados em favor da autora. desvencilhou. Na realidade, o testemunho suso colacionado do Sr. Assim, forçoso concluir que o réu não se desvencilhou do seu ônus EDERSON ADILIO FILIPINI (ID. f90866f - Pág. 2) só corrobora com probatório, razão pela qual a sentença merece reforma. a tese exordial. Entrementes, entendo que o
Alega-se: a) ausência de demonstração do dolo na conduta e falta de provas para condenação do réu; b) indevida majoração da pena-base em razão da quantidade de arquivos contendo pedofilia supostamente compartilhados pelo recorrente, em violação do princípio ne bis in idem; c) que o recorrente somente poderia ser condenado por único crime, ao argumento de que "o previsto no art. 241, na redação da Lei nº 10.764/03, foi absorvido pela nova redação do art. 241-A" da Lei nº 8.069/
ABSOLVIDO(A) ABSOLVIDO(A) ADVOGADO ABSOLVIDO(A) : : : : : : : : DELMA ALVES ESCOBAR ADENILSON SIQUEIRA LIMA ALESSANDRO BIN SP044328 JARBAS BORGES RISTER THIAGO FERNANDES DA SILVA FERNANDA CAMILA BITTENCOURT VIEIRA VIVIANE EDNA DA SILVA RODRIGO BARBOSA DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Aécio Ferreira dos Santos, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que negou provimento aos recursos da defesa e, de ofíci
3041/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Agosto de 2020 1307 INTIMAÇÃO homologação. Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento: COLATINA/ES, 18 de agosto de 2020. ITAMAR PESSI PODER JUDICIÁRIO Juiz(íza) do Trabalho Titular JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO Vistos etc. Em que pese a inércia das partes, deixo de homologar os cálculos do perito do juízo, uma vez que precisam de ajustes para evitar-se o enr
3261/2021 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Julho de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região 137 ADVOGADO PODER JUDICIÁRIO BRUNO REIS LOPES(OAB: 22598/BA) CAETANO DE ANDRADE E DUARTE(OAB: 32488/BA) NUBIA REIS LOPES(OAB: 60791/BA) GILMAR DA CONCEICAO ALVES ROGERIO MOSKALENKO MONTENEGRO GOMES(OAB: 20696/BA) ADVOGADO JUSTIÇA DO à unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO recuso do reclamante para reformar sentença e, quanto ao
2967/2020 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Maio de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região observar a referida OJ. 1334 A rejeição dos Embargos à Execução no tocante à equiparação dos feriados a DSRs ocorreu sob o argumento de que "os meses que A decisão deve ser reformada. havia feriado, as horas normais não forma reduzidas, podendo ser constatado pelos recibos de pagamento às folhas 351 (maio de A Exequente-Agravante não questionou a falta de deduç
Alega-se: a) violação aos arts. 400, § 1º, e 402, ambos do CPP, já que indeferida prova imprescindível para comprovar as alegações da defesa no sentido de que houve extravio da documentação da empresa; b) ofensa ao art. 155 do CPP, pois a condenação fundamentou-se exclusivamente em elementos colhidos na fase de investigação; c) contrariedade ao art. 59 do CP, pela elevação da pena-base em consideração a elementos próprios do tipo penal. Em contrarrazões, o Ministério Públic
Alega-se: a) violação ao art. 59, pois a pena foi indevidamente fixada acima do mínimo legal, tendo em vista que as consequências do crime foram as comuns à espécie; b) deve ser aplicada a atenuante genérica do art. 66 do CP, já que as consequências do crime foram desastrosas para a ré; c) ofensa ao art. 61, II, g, do CP e ao art. 327, § 2º, do CP, pois a aplicação da agravante e da causa de aumento de pena tem o mesmo fundamento e implica bis in idem; ademais, não houve comprova�