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Edição nº 184/2010 Brasília - DF, quinta-feira, 30 de setembro de 2010 Brasília - DF, 29 de setembro de 2010 ELVI MARI MACIEL MATTOS Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível 5ª TURMA CÍVEL 122ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Num Processo Reg. Acórdão Rel. Desig. Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Rel. Desig. Des. Apelante(s) Advogado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Pro
Edição nº 184/2010 Decisão Num Processo Reg. Acórdão Rel. Desig. Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Rel. Desig. Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Brasília - DF, quinta-feira, 30 de setembro de 2010 contratuais mensais, bem assim a sua divergência com a taxa anual
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2018 PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2018 APELAÇÃO N° 0000327-68.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Jorge Roberto da Silva. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes, Oab/pb 14574. APELADO: Aymore Credito Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini, Oab/pb 1853a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CO
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DE AGOSTO DE 2017 PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE AGOSTO DE 2017 que não impugna especificamente as razões da sentença, incorrendo em manifesta infração ao princípio da dialeticidade. Com efeito, compulsando-se a petição do recurso, observa-se que o recorrente dirige seu inconformismo contra temas não debatidos na sentença, insuficientes, pois, para atacar os fundamentos da decisão recorrida. Recurso n
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2616 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 25/10/2018 Publicação: sexta-feira, 26/10/2018 Como se vê, diante da literalidade da cláusula contratual acima transcrita, é irrelevante se há, ou não, menção expressa do termo “vencimento antecipado da dívida”, uma vez que basta a inadimplência das obrigações assumidas pela parte financiada para que possa ocorrer a venda do veículo com gravame de alienação fiduciária. No que concerne à capitalizaç
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 28 DE AGOSTO DE 2017 PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 29 DE AGOSTO DE 2017 NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISUM CITRA PETITA. NULIDADE DE OFÍCIO DO DECRETO JUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVO DECISÓRIO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Considera-se c
6 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 04 DE OUTUBRO DE 2018 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 05 DE OUTUBRO DE 2018 APELAÇÃO N° 0069337-79.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Emiliano de Cristo Teodósio. ADVOGADO: Guilherme Fernandes de Alencar, Oab/pb 15.467. APELADO: Bfb - Leasing Arrendamento Mercantil S/a. ADVOGADO: Carla Cristina Lopes Scortecci, Oab/pb 24.688-a. Vistos etc. Defiro o pedido formula
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2643 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 06/12/2018 Publicação: sexta-feira, 07/12/2018 NR.PROCESSO: 0076984.55.2014.8.09.0051 só, não indica abusividade.” Por essa razão, somente a demonstração inequívoca, por parte do consumidor, de que existe abusividade na cobrança dos juros remuneratórios teria o condão de autorizar o Poder Judiciário a proceder a modificação desse encargo financeiro, na esteira da tese fixada pela Corte Superior, ao julg
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2432 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 22/01/2018 Publicação: terça-feira, 23/01/2018 “Apelação cível. Embargos à execução. Cédula Rural Pignoratícia. I. [...] IV. Comissão de permanência. Encargo não previsto no contrato. Juros de mora e multa, Prejudicialidade. Considerando que inexiste na avença previsão de cobrança de comissão de permanência, não há se falar na exclusão do referido encargo para o período de anormalidade. [...] Ap
ANO X - EDIÇÃO Nº 2282 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 05/06/2017 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 06/06/2017 a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c