TJPB 21/08/2017 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE AGOSTO DE 2017
que não impugna especificamente as razões da sentença, incorrendo em manifesta infração ao princípio da
dialeticidade. Com efeito, compulsando-se a petição do recurso, observa-se que o recorrente dirige seu inconformismo contra temas não debatidos na sentença, insuficientes, pois, para atacar os fundamentos da decisão
recorrida. Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Ante o exposto, com fulcro no
artigo supramencionado e com base nos argumentos igualmente explicitados, nego conhecimento ao apelo, por
ser manifestamente inadmissível, mantendo incólumes todos os termos da sentença de mérito apelada.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0106178-73.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Maria Chagas de Oliveira. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento ¿ Oab/pb Nº 11.946. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Renovato
Ferreira de Souza Júnior. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA. CARGO COMISSIONADO OCUPADO POR VÁRIOS ANOS
ININTERRUPTOS. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. MAJORAÇÃO. DESCONGELAMENTO. PEDIDO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. REGIME ESTATUTÁRIO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. APLICAÇÃO COGENTE. LEI
COMPLEMENTAR Nº 58/2003. VALORES NOMINAIS A TÍTULO DE VANTAGEM PESSOAL. IRREDUTIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E
DESTE SODALÍCIO. PROVIMENTO NEGADO. - Não há direito adquirido a regime jurídico de remuneração,
entretanto, é possível que lei superveniente, na espécie, a Lei Complementar nº 58/2003, promova a redução ou
supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o montante global dos
vencimentos, de acordo com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. - “Não cabe ao Poder
Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de
isonomia.” - Súmula nº 339, do Supremo Tribunal Federal. - O art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil, permite
ao relator negar provimento a recurso, através de decisão monocrática, quando este for contrário a súmula do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal. Vistos. DECIDO:Ante o exposto, nos
termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000684-82.2010.815.0291. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Valdir Lopes Vieira. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida.
APELADO: Banco Honda S/a. ADVOGADO: Aldenira Gomes Diniz. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DA REGRA VIGENTE NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. EFICÁCIA DO CPC/73 AO CASO CONCRETO. INTERPOSIÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO APÓS
O TRANSCURSO DE QUINZE DIAS. INTEMPESTIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Como a
sentença foi publicada em cartório no momento em que se encontrava eficaz o CPC/1973, o juízo de admissibilidade
deve ser analisado de acordo com essa regra. Está intempestivo o apelo por ter o recorrente protocolizado o recurso
após o transcurso de quinze dias corridos do momento em que a nota de foro foi veiculada em edição do Diário da
Justiça. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, na forma do art. 932, III, do CPC vigente.
APELAÇÃO N° 0001550-83.2010.815.0261. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Edileuza Maria Cavalcante de Araujo. ADVOGADO: Ailton Azevedo de Lacerda(oab/pb 12.600). APELADO: Municipio de Olho Dagua. ADVOGADO: Joselito Augusto Almeida(oab/
pb 13.193). APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO COMANDO JUDICIAL.
ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO. É
imprescindível que as razões do recurso ataquem os fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento.
Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DO APELO, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000203-43.2014.815.0271. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Geandro de Macedo Ferreira. ADVOGADO: Fabiana
de Fátima Medeiros Agra. POLO PASSIVO: Municipio de Picui. REEXAME NECESSÁRIO. ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PASEP. CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. DIMENSÃO ECONÔMICA
COMPUTADA POR MEIO DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICOS. NÃO CONHECIMENTO. Inadmite-se a remessa oficial relativa à sentença prolatada em desfavor da fazenda pública municipal com extensão econômica inferior
a 100 (cem) salários mínimos aferíveis mediante simples cálculo aritmético (art. 496, § 3º, III, CPC/2015). Por tais
razões, NÃO C ONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, na forma do art. 932, III, do CPC/2015.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0000336-20.2014.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Caixa Seguradora S/a. ADVOGADO: Carlos Antônio Harten Filho, Oab/pe 19.357 E Outros.
APELADO: Maria do Carmo Gonçalves da Silva. ADVOGADO: Vanderlanio de Alencar Feitosa, Oab/pb 11.288.
Vistos etc... Nessa senda, como o Relator só pode executar os Acórdãos que relatar nas Ações de competência
originária do Tribunal de Justiça (art. 328 do RITJPB), remetam-se os autos ao Juízo de Primeiro Grau, para que,
presentes os requisitos legais, realize a homologação do acordo firmado. Publique-se. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0000600-88.2015.815.091 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Sérgio Luis Leôncio de Oliveira. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva, Oab/pb 4007.
APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rodrigo Ayres Martins de
Oliveira, Oab/pb 21.887-a. Vistos, etc. Atendendo a Cota Ministerial de fls.157/158, intime-se Sérgio Luis Leôncio
de Oliveira, por seu advogado, para efetuar o pagamento das custas processuais em dobro, nos termos do
art.1.007, §4º do NCPC, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se.
APELAÇÃO N° 0000664-26.2014.815.0041. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Bv Financeira S/a - Crédito, Financiamento E Investimento (1ª), APELANTE: Antônio Rodrigues de Souza (2º). ADVOGADO: Luis Carlos Monteiro Laurenço, Oab/pb 16.780-a e ADVOGADO: Maria Zuleide
Sousa Dias, Oab/pb 8406. APELADO: Os Mesmos. Visto. Atento a Cota Ministerial de fl.253 e em observância aos
princípios da ampla defesa e da celeridade processual, intime-se a BV Financeira, por seus advogados, para
apresentar as contrarrazões ao recurso de fls. 229/233 dos autos, no prazo legal. Publique-se. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0005557-78.1999.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Paulo de Tarso Cirne Nepomuceno. APELADO:
A Galvão Neto Refeições Industriais Ltda.. ADVOGADO: Antônio Roberto Fernandes Targino, Oab/pb 9.289.
Visto. Compulsando os autos pude verificar que a publicação de fl.110 foi feita em nome de advogado diverso
do que consta habilitação nestes autos. Assim, em observância aos princípios do contraditório e da ampla
defesa, intime-se o apelado, por seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso de fls.100/108 dos
autos, no prazo legal. Publique-se. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0036122-54.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Município de João Pessoa, Rep. P/seu Procurador Adelmar Azevedo Régis. APELADO:
Temystocles Normando Vitorino da Rocha. Visto. Assiste razão ao Ministério Público. Após a apelação de fls.74/
84 não há intimação do apelado para apresentar contrarrazões. Compulsando os autos verifiquei que nas fls. 159/
161 há habilitação de advogado da parte autora, ora apelado. Assim, intime-se Temystocles Normando Vitorino
da Rocha, por seu advogado, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0000658-16.2015.815.2003. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. APELANTE: Luís Martins Coutinho. ADVOGADO: Clécio Souza do Espírito Santo, Oab/
pb 14.463. APELADO: Aymoré Crédito, Financiamento Ee Investimento S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo
Martini, Oab/pb 1853-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
EXPRESSA CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES. VARIAÇÃO ENTRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL. TAXA DE
JUROS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
DESPROVIMENTO AO APELO. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a
edição da MP nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente
pactuada. No caso dos autos, diante da existência da variação entre as taxas mensal e anual, resta verificada
a pactuação. Os juros remuneratórios devem observar a taxa média de mercado fixada pelo BACEN para o
período da contratação, conforme entendimento sedimentado pelo STJ. No caso, os juros contratados não
encontram-se acima da taxa média de mercado, devendo ser mantida a Sentença. No caso concreto, verificase que a parte Autora não postulou, naquela peça, a revisão da Comissão de Permanência, nem muito menos foi
objeto de discussão na Sentença Recorrida, configurando-se inovação recursal. Feitas essas considerações,
monocraticamente, com fulcro no artigo 932, IV, “b”, do CPC, DESPROVEJO A APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a
Sentença recorrida em todos seus termos. Publique-se. Comunicações necessárias.
APELAÇÃO N° 0078542-29.2012.815.2003. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. APELANTE: Nereu Alves Pinheiro. ADVOGADO: Cândido Artur Matos de Sousa, Oab/pb
3741. APELADO: Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Carla da Prato Campos, Oab/sp 156.844 E Outro.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. LEGALIDADE DA
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO EXORBITA A TAXA MÉDIA DE
MERCADO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. JULGAMENTO EM RECURSO REPETITIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos
celebrados após a edição da MP nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde
que expressamente pactuada. No caso dos autos, diante da existência da variação entre as taxas mensal e
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anual, resta verificada a pactuação. Os juros remuneratórios devem observar a taxa média de mercado fixada
pelo BACEN para o período da contratação, conforme entendimento sedimentado pelo STJ através de julgamento de Recurso Repetitivo. No caso, os juros contratados encontram-se abaixo da taxa média de mercado,
devendo ser mantida a Sentença. Feitas tais considerações, com fundamento no art. 932, IV, “b” do CPC, NEGO
PROVIMENTO AO APELO, mantendo a Sentença em todos seus termos. Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 01 15753-08.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Maria do Socorro Altino Formiga. ADVOGADO: Alexandre Gomes Bronzeado, Oab/pb
10.071. APELADO: Bv Financeira Bradesco S/a. ADVOGADO: Fernando Luz Pereira, Oab/pb 16.678. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CITRA PETITA. REJEIÇÃO. No caso, não resta configurada a nulidade da
sentença por citra petita, na medida em que a Decisão recorrida preenche os requisitos dos artigos 131 e 458 do
CPC, pois suficientemente fundamentada. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES. VARIAÇÃO ENTRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO EXORBITA A TAXA
MÉDIA DE MERCADO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas Instituições Financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de
Usura), conforme teor do disposto na Súmula nº 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros
remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada no caso concreto. A capitalização mensal de juros é permitida
nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.17036/2001, desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, diante da existência da variação entre as
taxas mensal e anual, resta verificada a pactuação. A utilização do denominado Sistema Francês de Amortização
é admitida, desde que previamente contratada. Feitas tais considerações, com fundamento no art. 932, IV, “b”
NCPC, DESPROVEJO o Apelo, mantendo a Sentença recorrida incólume. Publique-se. Intimem-se.
RECLAMAÇÃO N° 0001 177-15.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb
17.314-a. RECLAMADO: Turma Recursal de Campina Grande. INTERESSADO: Antônio Pinto de Carvalho.
ADVOGADO: José Braga Júnior, Oab/pb 6.609. Vistos, etc... Fixadas estas premissas, julgo presente os
elementos necessários para DEFERIR A MEDIDA LIMINAR, initio litis, e determinar o sobrestamento do
processamento dos autos do processo principal, no que tange a execução do julgado no Recurso Inominado n.º
0005687-79.2004.815.0371, Prolatado pela Turma Recursal de Campina Grande, originário do 1.º Juizado
Especial Misto da Comarca de Sousa.
Dr. Marcos William de Oliveira
AÇÃO PENAL N. 2012747-66.2014.815.0000. ORIGEM: Competência Originária do TJPB. RELATOR: Juiz Marcos
William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal, até o preenchimento da vaga de Desembargador. AUTOR: Ministério Público Estadual. RÉU: Nadir Fernandes Farias. ADVOGADO: Sérgio Alberto Ribeiro
Bacelar. (OAB/PB 16.438). DECISÃO: Vistos etc. Ante o exposto, nos moldes do art. 69, inciso I, do CPP, c/c
o Anexo I da LC nº 96/2010 (LOJE), remetam-se os autos à Comarca de Jacaraú-PB, a quem compete
privativamente processar e julgar a presente Ação Penal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803843-53.2017.8.15.0000. RELATOR: Des. João Alves da Silva. AGRAVANTE: Banco Santander (Brasil) S.A.. AGRAVADO: Silas Marinho de
Mello. Intimação ao Agravado por seu Advogado, sua Excelência o Bel. David Farias Diniz Sousa OAB/PB 5559,
nos termos do art. 1.019, inciso II, do novo CPC apresentar contrarrazões, facultando-lhe juntar documentos que
entender pertinentes ao Agravo em referência, por meio eletrônico.
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0020823-61.2013.815.2001 – Recorrente(s): MANOEL TENÓRIO
DA SILVA. - Recorrido (s): MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A. Intimação ao(s) bel(is). SAMUEL MARQUES CUSTÓDIO DE ALBUQUERQUE, Nº 20.111 - A OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de
patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0028946-48.2013.815.2001 – Recorrente(s): PAULO ANACLETINO PEREIRA FILHO. - Recorrido (s): BANCO DO BRASIL S/A. Intimação ao(s) bel(is). RAFAERL SGANZERLA
DURAND, Nº 211.648 - A OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em)
as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0065544-35.2012.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO PARAÍBA.
- Recorrido (s): JOSÉ GENUÍNO DE LACERDA. Intimação ao(s) bel(is). WILLAMACK JORGE DA SILVA
MAGUEIRA, Nº 10.396 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em)
as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0003268-61.2014.815.0751 – Recorrente(s): ESTADO DA PARAÍBA. - Recorrido (s): JUSSARA MARIA DE OLIVEIRA. Intimação ao(s) bel(is). ROBERTA ONOFRE RAMOS, Nº
13.425 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões
ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0018370-91.2014.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA PARAÍBA. - Recorrido (s): ANTÔNIO MARCO POLO CAVALCANTI DIAS NETO. Intimação ao(s) bel(is). RAFAEL
PONTES VITAL, Nº 15.534 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em)
as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ªC – PROCESSO Nº. 0049182-89.2011.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO
DA PARAÍBA. - Recorrido (s): MARCOS ANTÔNIO ARIMATÉIA. Intimação ao(s) bel(is). ÊNIO SILVA NASCIMENTO, Nº 11.946 OAB/PB e GUSTAVO MAIA RESENDE LÚCIO, 12.548 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na
condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0000561-26.2013.815.0341 – 1º Recorrente(s): JOSIVAN ALVES
DE ARAÚJO. - Recorrido (s): NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A. Intimação ao(s) bel(is). MARIA EMÍLIA
GONÇALVES DE RUEDA, Nº 23.748 OAB/PE e VINÍCIUS BARROS DE VASCONCELOS, Nº 22.018 - A OAB/PB,
a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em
referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0001551-58.2009.815.0211 – Recorrente(s): MUNICÍPIO DE
DIAMANTE. - Recorrido (s): MUNICÍPIO DE DIAMANTE. Intimação ao(s) bel(is). PAULO CÉSAR CONSERVA, Nº
11.874 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões
ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 2ª CÂMARA - Nº 0002861-54.2015.815.2001 - Recorrente (s): SÍLVIA CARTAXO.
Recorrido (s): MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. Intimação ao(s) bel(is). CÍCERO PEREIRA DE LACERDA NETO,
OAB/PB nº 15.401, patrono(s) do Recorrente, a fim de, no prazo de cinco (05) dias, realizar o recolhimento, em
dobro, do preparo recursal do recurso especial oposto nestes autos, sob pena de deserção.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 0003210-39.2006.815.0751 – 2ª C - Recorrente (s): ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. Recorrido (s): IMA ALIMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Intimação ao(s)
Bel(eis): GUSTAVO CÉSAR DE SOUTO RAMOS OLIVEIRA, OAB/PB 16.754, patrono(s) do recorrente, a fim de,
no prazo de cinco (05) dias, regularizar sua representação processual, acostando aos autos o substabelecimento
válido, sob pena de não conhecimento do recurso especial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – 2ª CÂMARA - Nº 0014959-47.2010.815.2001 - Embargante (s): EDUARDO
JORGE DE SOUZA E OUTRA. Embargado (s): UNIMED JOÃO PESSOA. Intimação ao(s) bel(is). HERMANO
GADELHA DE SÁ, OAB/PB nº 8.463, patrono(s) do Embargado, a fim de, para, querendo, apresentar resposta,
nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
AGRAVO INTERNO Nº: 0123711-98.2012.815.0011 - 2ªC. Agravante (s): NILSON VIEIRA SALES. Agravado(s):
BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA. Intimação ao(s) bel(is): ALEXANDRE JAMAL BATISTA,
OAB/SP nº 138.060, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo
em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0050117-32.2011.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Agravado(s): CARLOS ALBERTO NUNES DA SILVA E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is):
BIANCA DINIZ DE CASTILHO SANTOS, OAB/PB nº 11.898, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal,
apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0009801-93.2012.815.0011 - 2ªC. Agravante (s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Agravado(s): MICHELINE DOS SANTOS SILVA. Intimação ao(s) bel(is): REGINALDO MÁRCIO
MEDEIROS CAVALCANTI, OAB/PB nº 14.150, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em)
as contrarrazões ao agravo em referência.