TJPB 05/10/2018 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 04 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 05 DE OUTUBRO DE 2018
APELAÇÃO N° 0069337-79.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Emiliano de Cristo Teodósio. ADVOGADO: Guilherme Fernandes de Alencar, Oab/pb
15.467. APELADO: Bfb - Leasing Arrendamento Mercantil S/a. ADVOGADO: Carla Cristina Lopes Scortecci,
Oab/pb 24.688-a. Vistos etc. Defiro o pedido formulado na petição de fl.126. Corrija-se a autuação. Após,
aguarde-se o pronunciamento do Recurso Especial nº1578526, devendo os autos permanecerem sobrestados
sob o tema 958 do STJ. Publique-se.
APELAÇÃO N° 0126514-98.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Jose Dielson Pessoa de Lima (1º), APELANTE: Unimed João Pessoa - Cooperativa
de Trabalho Médico (2ª). ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva, Oab/pb 11.489 e ADVOGADO:
Hermano Gadelha de Sá, Oab/pb 8463. APELADO: Os Mesmos. Vistos. Atendendo à Cota Ministerial de fl.175,
intime-se o 2º Apelante, por seu advogado, para se manifestar sobre a preliminar de não conhecimento do
recurso adesivo, levantada pelo 1º apelante(fls.156/165), nos termos do art. 10¹, do Código de Processo Civil,
no prazo de 10(dez) dias.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0002310-63.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. IMPETRANTE: Sidcley João do Monte. IMPETRADO: Secretario de Saúde do Estado
da Paraíba. Face a manifestação do impetrante à fl.278, intime-se o Defensor Público com atuação na 1ª Seção
Especializada Cível para requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2004126-80.2014.815.0000. ORIGEM: GABINETE DE DESEMBARGADOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. IMPETRANTE: João do Carmo de Albuquerque. ADVOGADO: Enio
Silva Nascimento, Oab/pb 11.946. IMPETRADO: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino
Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281. Vistos etc. Intime-se o impetrante, por seu advogado, para informar
os dados bancários necessários ao depósito do valor já bloqueado às fls.204, no prazo de 10(dez) dias.
Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0001213-51.2014.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Samuel Marques
Custódio de Albuquerque, Oab/pb 20.111-a. APELADO: Antônio Fernando Ferreira Francisco. ADVOGADO:
Patrício Cândido Pereira, Oab/pb 13.863-b. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO GUERREADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. ART. 932, III, DO CPC/15. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
- A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade
jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso, face a não observância ao princípio da
dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO
do recurso de Apelação Cível, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015 e precedentes do STJ. Publiquese. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0002247-87.2013.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Maria da Penha dos Santos Pereira. ADVOGADO: Eduardo de Lima Nascimento, Oab/pb
17.980. APELADO: Banco Bradesco Financiamento S/a. ADVOGADO: Rosany Araújo Parente, Oab/pb 20.993a.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. INÉPCIA DA INICIAL
POR PEDIDO GENÉRICO. ART. 319, IV, DO NCPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É
inepta a Apelação quando o Recorrente deixa de demonstrar os fundamentos de fato e de direito que impunham
a reforma pleiteada ou de impugnar, ainda que em tese, os argumentos da Sentença. Isto posto, com base no
art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. P.I.
APELAÇÃO N° 0002556-29.2016.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO:
Marilene Cruz da Silva do Nascimento. ADVOGADO: Antônio Guedes de Andrade Bisneto, Oab/pb 20.451.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS EM PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE MANEIRA INTEGRAL E UNIVERSAL. MATÉRIA DECIDIDA PELA SUPREMA
CORTE SOB O MANTO DA REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR REJEITADA. DESNECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVAS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA. PRELIMINARES
REJEITADAS. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo
responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto
ou isoladamente (Tese firmada no âmbito da Repercussão Geral tombada sob o n.º 793, do Supremo Tribunal
Federal). O Apelante alega também falta de interesse processual em virtude da possibilidade de substituição do
tratamento pleiteado por outro já disponibilizado pelo Estado, mas não informa que tratamento seria este, de
forma que o argumento não veio corroborado com nenhuma prova de que o Estado disponibiliza tratamento
diverso daquele prescrito pelo médico. Rejeito, portanto, a preliminar. MÉRITO. DESCENTRALIZAÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO PODE RESTRINGIR O DIREITO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITOS SOCIAIS QUE NÃO PODEM FICAR CONDICIONADOS A BOA VONTADE DO ADMINISTRADOR. MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS NA RENAME. IMPLEMENTAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
POSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO OBRIGAR OS ENTES FEDERADOS AO CUMPRIMENTO DE
DIREITOS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 2.º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA AFETADA AOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. TEMA N.º 106. DESPROVIMENTO DO APELO. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à
boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da
atividade administrativa. Seria distorção pensar que o princípio da Separação dos Poderes, originalmente
concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à
realização dos direitos sociais, igualmente relevantes. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada de que a
responsabilidade em matéria de saúde, aqui traduzida pela distribuição gratuita de medicamentos em favor de
pessoas carentes, é dever do Estado, no qual são compreendidos aí todos os entes federativos. Tendo o
Superior Tribunal de Justiça decidido que a Administração Pública Brasileira possui obrigação de fornecer os
fármacos aos cidadãos, nos moldes acima consignados, e, considerando que a Autora preenche todos os
requisitos pretorianos para o recebimento do medicamento, agiu com acerto a Sentença ao julgar procedente o
pedido da Exordial. Diante do exposto, aplicando o art. 1.011, I c/c 932, IV, “b”, do CPC, NEGO PROVIMENTO
ao Apelo. P.R.I.
APELAÇÃO N° 0002723-25.2013.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Ezequiel Tavares da Silva (01), APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a
(02). ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia, Oab/pb 13.442 e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb
17.314-a. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL 1. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. TAXA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ADEQUAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. Os juros remuneratórios devem
observar a taxa média de mercado fixada pelo BACEN para o período da contratação, conforme entendimento
sedimentado pelo STJ. No caso, os juros contratados encontram-se acima da taxa média de mercado, o que
enseja a reforma da Sentença a fim de adequá-lo. No que se refere a comissão de permanência, considerando
que a parte Autora não postulou, naquela peça, a revisão do encargo, nem muito menos foi objeto de discussão
na Sentença Recorrida, configura-se inovação recursal. No caso, por inexistir prova da má-fé do Promovido
é devida a devolução dos valores considerados abusivos de modo simples, sob pena de enriquecimento
injustificado do credor. APELAÇÃO CÍVEL 2. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS AFASTADA. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VERIFICADA A EXPRESSA CONVENÇÃO ENTRE AS
PARTES DEVE SER REFORMADA A SENTENÇA PARA RECONHECER A LEGALIDADE. PROVIMENTO
PARCIAL AO APELO. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição da
MP nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente
pactuada. No caso dos autos, diante da existência da variação entre as taxas mensal e anual, resta verificada
a pactuação. Feitas essas considerações, monocraticamente, com fulcro no artigo 932, V, “b”, do CPC,
PROVEJO PARCIALMENTE O APELO DO AUTOR, para adequar a taxa de juros a média de mercado
estabelecida pelo BACEN, determinando a repetição do indébito na forma simples e PROVEJO PARCIALMENTE O APELO DO PROMOVIDO, para considerar legal a cobrança da capitalização de juros. Publique-se.
Comunicações necessárias.
APELAÇÃO N° 0015487-76.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Josenildo Oliveira Ferreira da Silva. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia, Oab/pb 13.442.
APELADO: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Henrique José Parada Simão,
Oab/pb 221.386a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
EXPRESSA CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES. VARIAÇÃO ENTRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL. TAXA DE
JUROS ABAIXO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO AO APELO. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição
da MP nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente
pactuada. No caso dos autos, diante da existência da variação entre as taxas mensal e anual, resta verificada
a pactuação. No que se refere a comissão de permanência e taxa de juros remuneratórios, considerando que a
parte Autora não postulou, na exordial, a revisão dos encargos, nem muito menos foi objeto de discussão na
Sentença Recorrida, configura-se inovação recursal, o que não merece conhecimento. Feitas essas considerações, monocraticamente, com fulcro no artigo 932, IV, “b”, do CPC, DESPROVEJO A APELAÇÃO CÍVEL,
mantendo a Sentença recorrida em todos seus termos. Publique-se. Comunicações necessárias.
APELAÇÃO N° 0022312-36.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Claudenice Vieira da Silva. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia, Oab/pb 13.442. APELADO: Banco Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Manuela Sarmento, Oab/ba 18.454. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES.
VARIAÇÃO ENTRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL. TAXA DE JUROS ABAIXO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO AO APELO. A capitalização mensal de juros é permitida nos
contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001,
desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, diante da existência da variação entre as taxas mensal
e anual, resta verificada a pactuação. No que se refere a comissão de permanência e taxa de juros remuneratórios, considerando que a parte Autora não postulou, na exordial, a revisão do encargo, nem muito menos foi
objeto de discussão na Sentença Recorrida, configura-se inovação recursal. Feitas essas considerações,
monocraticamente, com fulcro no artigo 932, IV, “b”, do CPC, DESPROVEJO A APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a
Sentença recorrida em todos seus termos. Publique-se. Comunicações necessárias.
APELAÇÃO N° 0089133-56.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Valter José dos Santos. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia, Oab/pb 13.442. APELADO:
Banco Pan S/a. ADVOGADO: Roberta Beatriz do Nascimento, Oab/pb 23.733a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CAUTELAR EXIBITÓRIA DE DOCUMENTO. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
ARTIGO 485, II E III DO CPC. IRRESIGNAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É inepta a Apelação quando o Recorrente deixa de demonstrar os
fundamentos de fato e de direito que impunham a reforma pleiteada ou de impugnar, ainda que em tese, os
argumentos da Sentença. Isto posto, com base no art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. P.I.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO N.º 0003634-60.1993.815.0000. CREDOR: MARIA DE PONTES GOMES. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE
JOÃO PESSOA. Intimação aos Beis. JOSINETE RODRIGUES DA SILVA OAB/PB 3159 e ADELMAR AZEVEDO
REGIS OAB/PB 10.237, a fim de tomarem conhecimento dos cálculos de atualização monetária do presente precatório
e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias sucessivos, a iniciar pelo credor, apresentar impugnação. Apresente o credor
os dados bancários de sua titularidade, bem como documento a comprovar, se for o caso, eventual isenção de
imposto de renda e contribuição previdenciária. Gerência de Precatórios, em 04 de outubro de 2018.
PRECATÓRIO N.º 0254013-69.2003.815.0000. CREDOR: RONALDO RODRIGUES MAGALHAES. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. Intimação aos Beis. SOSTHENES MARINHO COSTA OAB/PB 4886 e ADELMAR AZEVEDO
REGIS OAB/PB 10.237, a fim de tomarem conhecimento dos cálculos de atualização monetária do presente precatório
e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias sucessivos, a iniciar pelo credor, apresentar impugnação. Apresente o credor os
dados bancários de sua titularidade, bem como documento a comprovar, se for o caso, eventual isenção de imposto de
renda e contribuição previdenciária. Gerência de Precatórios, em 04 de outubro de 2018.
PRECATÓRIO N.º 0042338-59.2004.815.0000. CREDOR: JORGE EDUARDO MACHADO PIMENTEL. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. ADVOGADO: ADELMAR AZEVEDO REGIS OAB/PB 10.237. Intimação
aos Beis. BENJAMIM DE SOUZA SOBRINHO OAB/PB 8945 e ADELMAR AZEVEDO REGIS OAB/PB 10.237, a
fim de tomarem conhecimento dos cálculos de atualização monetária do presente precatório e, querendo, no
prazo de 05(cinco) dias sucessivos, a iniciar pelo credor, apresentar impugnação. Apresente o credor os dados
bancários de sua titularidade, bem como documento a comprovar, se for o caso, eventual isenção de imposto
de renda e contribuição previdenciária. Gerência de Precatórios, em 04 de outubro de 2018.
PRECATÓRIO N.º 0358652-75.2002.815.0000. CREDOR: DANIEL NERY DA FONSECA PINTO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. Intimação aos Beis. MAILSON LIMA MACIEL OAB/PB 10.732 e ADELMAR AZEVEDO
REGIS OAB/PB 10.237, a fim de tomarem conhecimento dos cálculos de atualização monetária do presente precatório
e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias sucessivos, a iniciar pelo credor, apresentar impugnação. Apresente o credor
os dados bancários de sua titularidade, bem como documento a comprovar, se for o caso, eventual isenção de
imposto de renda e contribuição previdenciária. Gerência de Precatórios, em 04 de outubro de 2018.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0038965-84.2011.815.2001 – Recorrente (s): ASSOCIAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL - APLUB.. Recorrido (1): COMPANHIA DE SEGUROS
PREVIDÊNCIA DO SUL. Recorrido (2): TALITA ALVES LEMOS BRASIL. Intimação ao(s) bel(is). PRISCILA GOMES
SANTOS, OAB/PB 19.692, patrono do primeiro recorrido e ANNE SAEGER DARDENNE, OAB/PB 12.720, patrono do
segundo recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0012931-67.2014.815.2001 – Recorrente (s): MARIA MADALENA
CAVALCANTE.. Recorrido (s): BANCO BONSUCESSO S/A. Intimação ao(s) bel(is). LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA, OAB/PE 21.233, GIULLIANO C. CAITANO SIQUEIRA, OAB/PB 23.989, patrono do recorrido,
a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 0087366-80.2012.815.2001 – 2ª C - Recorrente (s): JAISE FERREIRA
LIRA. Recorrido (s): BANCO CITICARD S/A. Intimação ao(s) Bel(eis): REINALDO LUIS TADEU RONDINA,
OAB/PB 19.015-A, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s)
em referência.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 0025198-76.2011.815.2001 – 2ª C - Recorrente (s): UNIMED JOÃO
PESSOA.. Recorrido (s): MARIA ROSAMÉLIA FERNANDES MARTINS. Intimação ao(s) Bel(eis): MARCOS
ANTÔNIO DANTAS CARREIRO, OAB/PB 9.573, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em)
as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 0100776.34.2011.815.0000: Exmo. Dr. Juiz de Direito Tércio Chaves de Moura,
convocado Relator, para substituir o Exmo. Des. Relator Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Impetrante:
CSPB-Confederação dos Servidores Públicos do Brasil e outros, Impetrado: Procurador Geral de Justiça do
Estado da Paraíba.Intimação as Belas. Denise Kersting Puls, OAB/RS nº 41.792, e Rejane Schvantes Medeiros
Pereira, OAB/RS n° 23.226, na condição de advogadas do impetrante, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
subscreverem a petição de fls.422/425, do00s autos da ação em referência.Diretoria Judiciária do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 0100801-47.2011.815.0000: Exmo. Dr. Juiz de Direito Tércio Chaves de Moura,
convocado Relator, para substituir o Exmo. Des. Relator Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Impetrante: jose
helema gomes ribeiro e outros, Impetrado: governador do Estado da Paraíba.Intimação ao Bel. Dr. João nunes
de castro, neto OAB/PB nº 136226, na condição de advogado dos exequentes, é, para, no prazo de 15 (quinze)
dias, úteis, manifestar-se a respeito da impugnação, dos autos da ação em referência.Diretoria Judiciária do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001342-70.2015.815.0311 Relator: Doutor Onaldo Rocha de Queiroga
convocado em substituição ao Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Apelante: Cícera da Silva Pereira. Apelado:
Município de Tavares. Intimação aos patronos: Damião Guimarães Leite (OAB/PB 13.293) e Manoel Arnóbio de
Sousa (OAB/PB 10.857), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias para o Apelado e de 10 (dez) dias para a
municipalidade, manifestarem nos autos, em vista da possibilidade de nulidade da sentença, de ofício, por error
in procedendo, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. João Pessoa, 04 de outubro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000909-61.2015.815.0151 Relator: Doutor Onaldo Rocha de Queiroga
convocado em substituição ao Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Apelante: Maria de Fátima da Silva.
Apelado: Município de Santana de Mangueira. Intimação ao patrono: Leopoldo Anderson Mangueira de lima (OAB/
CE 23.330) para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar nos autos, em vista da arguição, em sede de
contrarrazões, da preliminar de ilegitimidade passiva, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 04 de outubro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001333-04.2016.815.0981 Relator: Doutor Onaldo Rocha de Queiroga
convocado em substituição ao Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Apelante: Lionete Maria da Silva. Apelado:
Banco Itaú BMG Consignado S/A. Intimação aos patronos: Rocha e Souza Advogados Associados (OAB/CE
1152-B) e Wílson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem
nos autos, em vista da possibilidade de reconhecimento, de ofício, da inadmissibilidade recursal por ofensa ao
princípio da dialeticidade, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 04 de outubro de 2018.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 2000484-36.2013.815.0000. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo
Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. AUTOR: Ministerio Publico Estadual.
RÉU: José Gil Mota Tito, Ex-prefeito Constitucional do Município de Riachão do Bacamarte/pb. ADVOGADO:
Raoni Lacerda Vita (oab/pb 14.243) E Afonso José Vilar dos Santos. AÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIO-