1.242 resultados encontrados para envolvimento no delito - data: 07/08/2025
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Processos encontrados
HENRIQUE DE MOURA, foram surpreendidos nas proximidades do Km 205, da Rodovia Marechal Rondon, altura do município de Conchas/SP, consciente e voluntariamente, transportando mercadorias de origem estrangeira (cigarros provenientes do Paraguai), de internalização proibida no País.Segundo se apurou, policiais civis, oriundos da capital paulista, que atuavam na região dos fatos para averiguar procedência de denúncia anônima de transporte de armas de fogo, por meio de caminhões, não logran
oportunizando a ela prazo recursal.Publique-se.DISPOSITIVO DA SENTENÇA DE FLS. 265/281 E VERSOS:1,10 DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu RAFAEL SANTOS CRUZ, qualificado nos autos, nas penas do artigo 157, 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, sujeitando-o a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, na forma da fundamentação, e ao p
O Inquérito Policial nº. 137/2017-SR/DPF/MS, foi instaurado para apurar o cometimento dos delitos tipificados nos arts. 312, 317 e 333 do Código Penal, nos arts. 90 e 96, inciso I, da Lei n. 8.666/93, no art. 2º da Lei n. 12.850/13, bem como de outros crimes eventualmente identificados no transcurso das investigações, como ocorreu com o delito previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/98.Este Juízo decretou de ofício, à f. 63 dos presentes autos, o bloqueio de bens móveis e imóveis dos inv
106 Rio Branco-AC, quarta-feira 14 de outubro de 2020. ANO XXVIl Nº 6.696 pelas demais provas carreadas aos autos. Quanto à autoria delitiva dos réus, observo que não há controvérsia entre as partes e entendo que está evidenciada nos autos, vejamos. A testemunha PM Valber Almeida do Nascimento disse: “Que receberam algumas informações do local. Que foram realizar buscas no local e abordaram os envolvidos. Que na casa encontraram drogas e munições. Que há informações de que os a
112 Rio Branco-AC, quarta-feira 14 de outubro de 2020. ANO XXVIl Nº 6.696 local. Que encontraram o Leonardo acompanhado da namorada em um quarto e no outro o Daniel e sua esposa que é irmã do Leonardo. Que no quarto do Leonardo dois tipos de entorpecentes, sendo 52 trouxinhas de cocaína e 18 trouxinhas de maconha. Que encontraram também uma quantia de dinheiro em notas miúdas, sendo que na delegacia admitiu que vendia drogas no valor de R$ 10,00 (dez reais) cada trouxinha. Que no quarto
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 1193/195, bem como pelas demais provas carreadas aos autos. Quanto à autoria delitiva dos réus, observo que não há controvérsia entre as partes e entendo que está evidenciada nos autos, vejamos. A testemunha PM Paulo Roberto da Silva disse: “Que receberam uma denúncia anônima de que duas pessoas estavam se dirigindo no sentido do Igarapé Preto-Centro da cidade. Que foram ao local e abordaram duas pessoas suspeitas. Que um estava mais atrás e o outro es
BENJAMIN DELAZARI) Considerando que as intimações aos advogados ocorrem, como regra, via Diário Eletrônico, e em razão da proximidade da audiência designada, defiro em parte o requerido pelo órgão ministerial à fl. 143 e, em razão da não localização do executado no endereço consignado nos autos, fica ele intimado, na pessoa de seu advogado constituído para que, no prazo de 48 horas, informe nos autos seu atual endereço, comprometendo-se a comparecer à Audiência de Justificaçã
0003603-28.2011.403.6127 - SEGREDO DE JUSTICA(Proc. 1672 - GERALDO FERNANDO MAGALHAES CARDOSO) X SEGREDO DE JUSTICA(SP209677 - ROBERTA BRAIDO MARTINS E SP167694 - ADRIANA DE OLIVEIRA JACINTO MARTINS) X SEGREDO DE JUSTICA(SP121467 - ROBERTO FERNANDO BICUDO) X SEGREDO DE JUSTICA(SP145519 - RENATO CORULLI FILHO) X SEGREDO DE JUSTICA(SP131839 - ANTONIO ALFREDO ULIAN) SEGREDO DE JUSTIÇA 0004328-49.2011.403.6181 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1672 - GERALDO FERNANDO MAGALHAES CARDOSO) X VALTER ANDRE(SP16754
nulidades a reconhecer, anulabilidades a proclamar, irregularidades a suprir ou sanar, ou ainda, preliminares a decidir. Feito bem processado, contraditório preservado, partes legítimas e bem representadas, razão pela qual, com o final da instrução, verifica-se que o feito está em termos para receber julgamento pelo mérito.DO USO DE DOCUMENTO FALSO Conforme a peça acusatória, o réu teria incorrido na conduta descrita no artigo 304, c.c. o art. 297, ambos do CP, qual seja o uso de docum
ATO OR D IN ATÓR IO Manifeste o impetrante sobre a alegação do INSS de perda do objeto do presente processo, no prazo de 15 (quinze) dias. CAMPO GRANDE, 16 de maio de 2019. 3A VARA DE CAMPO GRANDE *PA 0,10 Juiz Federal: Bruno Cézar da Cunha Teixeira Juiz Federal Substituto: Sócrates Leão Vieira*PA 0,10 Diretor de Secretaria: Vinícius Miranda da Silva*S---* Expediente Nº 6304 ACAO PENAL 0000570-13.2017.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1127 - SILVIO PEREIRA AMORIM) X SILVIO C