47 resultados encontrados para especial quando implicar - data: 20/08/2025
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ANO XII - EDIÇÃO Nº 2676 - SEÇÃO II Disponibilização: segunda-feira, 28/01/2019 Publicação: terça-feira, 29/01/2019 AL. NAO SE PODE TRATAR COMO NECESSARIA A MEDIDA ACAUTELATORIA, EM ESPECIAL QUANDO IMPLICAR EM PRISAO, PARTINDO-SE DE UM JUIZO PREV IO (VERDADEIRO PREJUIZO), EM RAZAO DO FATO CRIMINOSO IMPUTADO, QU ER PELA QUANTIDADE DE PENA ESTABELECIDA AO TIPO, SEJA EM RAZAO DA REPUGNANCIA QUE A CONDUTA TRAZ A SOCIEDADE, OU, AINDA, PELA REPE RCUSSAO QUE O CASO TEVE. CONSIDERAR ESTES F
Expediente Nº 6680 EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL 0003598-96.2016.403.6105 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP155830 - RICARDO SOARES JODAS GARDEL) X ANTENOR DIOGO DE FARIA JUNIOR(SP307887 - BRUNO MARTINS LUCAS) X LEILA CRISTINA GONCALVES DE FARIA(SP307887 - BRUNO MARTINS LUCAS) Tendo em vista o que consta dos autos, bem como o objeto do presente feito, admitindo transação, competindo ao juiz tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, entendo por bem designar Audiência de Tentativa de Concili
Corte suscitou conflito de competência, por entender que a sentença proferida pelo juízo estadual no pleno exercício de função delegada só poderia ser anulada pelo Tribunal de Justiça. E neste sentido foi a decisão do C. STJ. O processo retornou à Justiça Estadual, onde proferido acórdão que anulou a r. sentença, pois exarada já na vigência da Lei nº 11.343/06, a partir de quando é exclusiva a competência da Justiça Federal em casos de tráfico internacional, e determinou a r
Corte suscitou conflito de competência, por entender que a sentença proferida pelo juízo estadual no pleno exercício de função delegada só poderia ser anulada pelo Tribunal de Justiça. E neste sentido foi a decisão do C. STJ. O processo retornou à Justiça Estadual, onde proferido acórdão que anulou a r. sentença, pois exarada já na vigência da Lei nº 11.343/06, a partir de quando é exclusiva a competência da Justiça Federal em casos de tráfico internacional, e determinou a r
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Fevereiro de 2010 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano I - Edição 160 40 créditos devidos pelo Estado de Alagoas. Restou, ainda, destacado no parecer, que se impunha a necessidade de se atribuir maior gravidade à conduta do Autor em razão de que, àquela época, ocupava ele o cargo de Secretário-Adjunto da Receita, motivo pelo qual deveria ter seu grau de responsabilidade ampliado. Vale frisar que,
Edição nº 223/2011 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de novembro de 2011 167). Assim, além da necessidade de o crime ser posterior à vigência da lei, por tratar-se de norma heterotópica, deve ter pedido formal, seja do Ministério Público ou da assistência da acusação. A providência é imprescindível para viabilização da ampla defesa e do contraditório. É o entendimento da jurisprudência:"PENAL. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIA