3.338 resultados encontrados para estabelecimento do contribuinte - data: 13/08/2025
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Processos encontrados
ANO X - EDIÇÃO Nº 2389 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 17/11/2017 Publicação: segunda-feira, 20/11/2017 O insigne processualista Theotonio Negrão, em nota ao artigo 1º da Lei nº 12.016/09, cita: (...) Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano, por documento inequívoco, e independentemente de exame técnico. É necessário que o pedido seja apoiado em 'fatos incontroversos, e não em fatos complexos,
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2765 - SEÇÃO I Disponibilização: terça-feira, 11/06/2019 de justiça PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS do estado Gabinete do Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA de goiás Rua 10, n.º 150 , Fórum Dr. Heitor Moraes Fleury , 12º Andar , Sala 1229, Setor Oeste , Goiânia-GO, CEP 74120020, Tel: (62) 3216-2964 Processo : 5249667.42.2016.8.09.0051 Nome Promovente(s) Promovido(s) Tipo de Ação / Recurso Relator CPF/CNP J NR.PROCESSO: 5249667.
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2474 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 23/03/2018 Publicação: segunda-feira, 26/03/2018 No caso de energia elétrica, o seu fornecimento se caracteriza como circulação de mercadoria e, consequentemente, está sujeito à incidência do ICMS, sendo que, de acordo com o disposto no artigo 12, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96, o fato gerador desse tributo se dá na “saída de mercadoria de estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabele
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2485 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 12/04/2018 Publicação: sexta-feira, 13/04/2018 Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva Transcrevo, por oportuno, trechos do voto do eminente relator Ministro Ilmar Galvão, proferido por ocasião do julgamento da ADI 1.851/AL, ao assentar as consequências jurídicas da substituição tributária NR.PROCESSO: 5252169.56.2013.8.09.0051 PODER JUDICIÁRIO progressiva, in litteris: A substituição progress
ANO X - EDIÇÃO Nº 2336 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 24/08/2017 Publicação: sexta-feira, 25/08/2017 O insigne processualista Theotonio Negrão, em nota ao artigo 1º da Lei nº 12.016/09, cita: (...) Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano, por documento inequívoco, e independentemente de exame técnico. É necessário que o pedido seja apoiado em 'fatos incontroversos, e não em fatos complexos, q
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 24 de abril de 2012. 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.01.005423-2/SC Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH RELATORA : APELANTE : TRANSPORTADORA 3F LTDA/ ADVOGAD
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2532 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 25/06/2018 Publicação: terça-feira, 26/06/2018 NR.PROCESSO: 5276722.53.2018.8.09.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5276722.53.2018.8.09.0000 COMARCA DE JANDAIA AGRAVANTE : DENUSA - DESTILARIA NOVA UNIÃO S/A AGRAVADOS : ESTADO DE GOIÁS E ENEL DISTRIBUIÇÃO S/A RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO PRELIMINAR DENUSA - DESTILARIA NOVA UNIÃO S/A, devidamente representada, interpôs agravo de instrumento, com
ANO X - EDIÇÃO Nº 2273 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 22/05/2017 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 23/05/2017 Como cediço, o ICMS é imposto de competência dos Estadosmembros, consoante previsto no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, tendo como hipótese de incidência operações de circulação de mercadorias, ou de prestação de serviços de telecomunicações e de transporte interestadual, ou intermunicipal. Veja-se: NR.PROCESSO: 0351271.68.2015.8.09.0051 c
ANO X - EDIÇÃO Nº 2268 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 15/05/2017 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 16/05/2017 Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. Consoante relatado, busca o agravante/Estado de Goiás a reforma da decisão que deferiu a liminar pleiteada nos autos da ação declaratória, determinando-lhe que suspenda os descontos a título de ICMS, do valor relativo à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição/Transmissão (TUS
ANO X - EDIÇÃO Nº 2364 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 05/10/2017 Publicação: sexta-feira, 06/10/2017 Esclareço, à oportunidade, que o fornecimento de energia elétrica caracteriza-se como circulação de mercadoria e, consequentemente, está sujeito à incidência do ICMS, e que, de acordo com o disposto no artigo 12, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96, o fato gerador desse tributo se dá na “saída de mercadoria de estabelecimento do contribuinte, ainda que para