12 resultados encontrados para estabelecimento. tais bens - data: 29/07/2025
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Processos encontrados
ilícito para a prática de fraudes ou em detrimento do interesse público." (Revista de Direito, vol. 2, pág. 16). Com efeito, dispõe o artigo 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens p
do patrimônio da pessoa jurídica sem promover a devida liquidação de seus haveres e das próprias quotas sociais, no caso de existir saldo remanescente após a satisfação das obrigações dos credores.Assim, ao simplesmente cessar a atividade empresarial sem promover as baixas necessárias, os sócios transferem ao seu patrimônio privado os espólios da empresa, empossando-se de eventual saldo de caixa, estoque, e aviamentos empregados no estabelecimento. Tais bens e valores, todavia, per
promover-lhe a regular liquidação e, não o tendo feito, atraiu a responsabilidade prevista no art. 135 do CTN. 2. Hipótese em que a despeito da entrega de declaração, a empresa executada não realizou o pagamento do tributo, situação que não caracteriza a denúncia espontânea (art. 138 do CTN). 3. Honorários advocatícios mantidos nos termos em que fixados. (TRF4, AC 501193696.2012.404.7200, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 26/09/2013,
Atualmente, a questão é tratada no art. 50 do Código Civil, que reproduz a teoria clássica da desconsideração da pessoa jurídica (teoria maior) nos casos de desvio de finalidade e/ou de confusão patrimonial. É uma medida extrema, e quando adotada, não nulifica a personificação, apenas a torna ineficaz para determinados atos praticados em desacordo com a lei, tudo isso em benefício dos credores lesados.Com efeito, o patrimônio é um atributo da personalidade, de forma que, em regra,
tornando possível o resultado contrário à lei, ao contrato ou às coordenadas axiológicas fundamentais da ordem jurídica (bons costumes, ordem pública), é necessário fazer com que a imputação se faça com predomínio da realidade sobre a aparência" (A dupla crise da pessoa jurídica. p 613).Vale transcrever sobre o tema, a doutrina do Ministro Wellington Moreira Pimentel, ilustre ex-integrante do Superior Tribunal de Justiça: "Em última análise a aplicação da doutrina do superame
pessoa jurídica. Atualmente, a questão é tratada no art. 50 do Código Civil, que reproduz a teoria clássica da desconsideração da pessoa jurídica (teoria maior) nos casos de desvio de finalidade e/ou de confusão patrimonial. É uma medida extrema e, quando adotada, não nulifica a personificação, apenas a torna ineficaz para determinados atos praticados em desacordo com a lei, tudo isso em benefício dos credores lesados.Com efeito, o patrimônio da pessoa física ou de uma pessoa jur
teoria clássica da desconsideração da pessoa jurídica (teoria maior) nos casos de desvio de finalidade e/ou de confusão patrimonial. É uma medida extrema e, quando adotada, não nulifica a personificação, apenas a torna ineficaz para determinados atos praticados em desacordo com a lei, tudo isso em benefício dos credores lesados.Com efeito, o patrimônio da pessoa física ou de uma pessoa jurídica é um atributo da personalidade, de forma que, em regra, não pode responder pelas dívid
instrumento nas mãos de outras pessoas, físicas ou jurídicas?... Se é em verdade uma outra pessoa que está a agir, utilizando a pessoa jurídica como escudo, e se é essa utilização da pessoa jurídica, fora de sua função, que está tornando possível o resultado contrário à lei, ao contrato ou às coordenadas axiológicas fundamentais da ordem jurídica (bons costumes, ordem pública), é necessário fazer com que a imputação se faça com predomínio da realidade sobre a aparência
6 - Ano XCV• NÀ 230 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo RESOLUÇÃO Nº 461 DE 26/11/2018 O Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS/PE, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 13.151 de 04 de dezembro de 2006, em 185ª Assembleia Ordinária do CEAS, realizada no dia 26 de novembro de 2018, RESOLVE: 1) Aprovar Termo de Aceite para cofinanciamento de Medida Socioeducativa em Meio Aberto para os CREAS Municipais, pela lógica dos CREAS Regionais; 2)
18 - Ano XCV• NÀ 191 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo PORTARIA SF Nº 142, DE 11.10.2018. O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 107, de 14.4.2008, RESOLVE: Art. 1º Estabelecer que a progressão funcional dos titulares dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco – GOATE, a ser realizada no ano de 2018, com efeitos a partir de 1º.11.2018, observará as normas estabelecidas ne