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DOEPE - 18 - Ano XCV• NÀ 191 - Página 18

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DOEPE 12/10/2018 - Pág. 18 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 12/10/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

18 - Ano XCV• NÀ 191

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

PORTARIA SF Nº 142, DE 11.10.2018.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 107, de 14.4.2008, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que a progressão funcional dos titulares dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Administração Tributária do
Estado de Pernambuco – GOATE, a ser realizada no ano de 2018, com efeitos a partir de 1º.11.2018, observará as normas estabelecidas
nesta Portaria.
Art. 2º Serão habilitados à progressão funcional os servidores:
I - em efetivo exercício na SEFAZ;
II - que tenham cumprido o interstício mínimo de 12 (doze) meses na referência; e
III - que não tenham sofrido, durante o período de avaliação, a aplicação de qualquer penalidade em decorrência de Processo
Administrativo Disciplinar.
Parágrafo único: Consideram-se de efetivo exercício os afastamentos de que tratam o art. 91 da Lei nº 6.123, de 20.7.1968, e o art. 18
da Lei Complementar nº 107, de 14.4.2008.
Art. 3º O quantitativo de vagas para a progressão corresponderá a 90% (noventa por cento) do total de servidores da referência.
Art. 4º Os servidores habilitados serão submetidos a avaliação, de caráter apenas classificatório, cujo resultado será utilizado para o
preenchimento das vagas referidas no art. 3º.
Parágrafo único: Será considerado como período de avaliação aquele compreendido entre 1°.11.2017 e 31.10.2018.
Art. 5º A avaliação do servidor tem por finalidade aferir seu efetivo exercício em determinado período e será apurada com base no Fator
de Avaliação de Exercício - FAE, o qual:
I - variará de 0 (zero) a 1 (um) ponto; e
II - será calculado pela seguinte fórmula: FAE=(PAV-PAF)/PAV, onde:
a) FAE significa Fator de Avaliação de Exercício;
b) PAV significa Período de Avaliação, contado em dias; e
c) PAF significa Período de Afastamento, contado em dias.
Art. 6º Na hipótese de empate no FAE, serão aplicados os critérios de desempate previstos no art. 36 da Lei Complementar nº 107, de 2008.
Art. 7º A Superintendência de Gestão de Pessoas – SGP, publicará relação dos servidores, por cargo e referência, com os resultados da
avaliação, na intranet da SEFAZ.
Art. 8° Caberá recurso administrativo, dirigido à SGP, quanto à pontuação do FAE, que deverá ser interposto no prazo previsto no item
II do Anexo Único.
Art. 9º Interposto recurso pelo servidor, a SGP emitirá parecer conclusivo, no prazo máximo de 2 (dois) dias, contado do dia útil
imediatamente subsequente ao do encerramento do prazo recursal.
Art. 10. Do julgamento do recurso de que trata o art. 8°, não caberá pedido de reconsideração.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 142 /2018.
ITEM
I
II
III
IV

EVENTO
Publicação da relação dos habilitados
Solicitação de Recurso
Resultado dos Recursos
Homologação da Progressão

PRAZO
17/10/2018
22 a 24/10/2018
26/10/2018
Até 31/10/2018

LOCAL
Intranet - SEFAZ
SGP (Ed. Sede – 7º andar)
Intranet - SEFAZ
Intranet - SEFAZ

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
2ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 10.10.2018.
(CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS).
AI SF 2013.000008669768-51. TATE 00.892/13-0. AUTUADA: GALINDO DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÃO LTDA. CACEPE:
0096852-86. ADVOGADAS: ALBÂNIA MARTA DE ALBUQUERQUE LIMA, OAB/PE N°18.330; ELIANE MENDES DE LIMA, OAB/PE
Nº18.636 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº149/2018(09). RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA:
ICMS CÓDIGO 011-6. 2. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NO PERÍODO FISCAL DE 12/2005, DA RESPONSABILIDADE
DIRETA DA EMPRESA AUTUADA, NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO PELAS SAÍDAS DE MERCADORIAS. 3.
REFAZIMENTO DA AÇÃO FISCAL TRATADA PELO PROCESSO ORIGINAL SF NR. 2010.000001718075-60 (TATE NR. 00.312/100), JULGADO NULO PELA 4A TJ EM 11/04/2013. 4. A DEFENDENTE ALEGOU PRELIMINARMENTE, MAIS UM VEZ, ASPECTOS DE
NULIDADES, SEJA POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA, PORQUANTO O FISCO “NÃO ANALISOU DE FORMA DILIGENTE
AS INFORMAÇÕES DISPONIBILIZADAS PELA IMPUGNANTE (…) O CRÉDITO TRIBUTÁRIO APONTADO, COMPOSTO PELO
IMPOSTO DEVIDO ACRESCIDO DE MULTA E JUROS, FOI CONSTITUÍDO ERRONEAMENTE” E QUE A DESCRIÇÃO DOS FATOS
“NÃO CORRESPONDE À REALIDADE (…) OS CÁLCULOS DOS PREÇOS UNITÁRIOS DE TODOS OS 139 (CENTO E TRINTA E NOVE)
PRODUTOS CONSTANTES DO LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE NÃO ESTÃO CORRETOS”, PASSANDO A INDAGAR:
“QUE FÓRMULA MILAGROSA UTILIZOU O ILMO. AUDITOR PARA CALCULAR OS PREÇOS MÉDIOS UNITÁRIOS DOS PRODUTOS?
(…) OS ERROS COMETIDOS NO CÁLCULO DOS PREÇOS UNITÁRIOS COMPROMETEM DE FORMA INSANÁVEL A APURAÇÃO
DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO (…) O ERRO DO AUTUANTE NA DETERMINAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, ADOTANDO
CRITÉRIOS DESCONHECIDOS PARA O CÁLCULO DOS PREÇOS UNITÁRIOS QUE FORAM UTILIZADOS PARA A DETERMINAÇÃO
DA BASE DE CÁLCULO, FERIU O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA LEGALIDADE DO ATO DE LANÇAMENTO, DE TAL MODO
QUE NÃO GARANTIU AO SUJEITO PASSIVO O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, ASSIM COMO A CERTEZA E LIQUIDEZ DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO (…) O AUTO DE INFRAÇÃO ORA IMPUGNADO NÃO OBSERVA OS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS
PARA CARACTERIZAR A INFRAÇÃO, MACULANDO-O DE NULIDADE”, 5. POR OUTRO LADO, ALEGOU A DEFENDENTE QUE O CASO
CONCRETO TRATA DE ”REFAZIMENTO DA AÇÃO FISCAL, POSTO QUE A 4A TJ/TATE DECRETOU A NULIDADE FORMAL DO AUTO DE
INFRAÇÃO SF NR. 2010.000001718075-60, ACATANDO A ALEGAÇÃO DA DEFESA DE IMPRECISÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO”, O QUE AGORA, NO ALUDIDO REFAZIMENTO, OCORRERIA, MAIS UMA VEZ, A CONFIGURAÇÃO DE
“VÍCIO MATERIAL, PASSÍVEL DE NULIDADE”. 6. NOUTRO ENFOQUE, ALEGOU AINDA A DEFENDENTE UMA PREJUDICIAL DE
MÉRITO, QUAL SEJA, A OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA, PORQUANTO TOMANDO CIÊNCIA EM 29/08/2013, O MÊS ALCANÇADO
PELA AUTUAÇÃO FOI DEZEMBRO/2005. NESTA LINHA CITA A JURISPRUDÊNCIA DO TATE. 7. NO MÉRITO PROPRIAMENTE
DITO, ENTENDEU A RECORRENTE QUE HOUVE “EQUÍVOCOS DO AUTO DE INFRAÇÃO (…) ERROS NA TRANSCRIÇÃO DAS
QUANTIDADES DE PRODUTOS CONSTANTES DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO EM 31.12.2005 (…) ERROS NA APURAÇÃO
DAS QUANTIDADES DAS SAÍDAS (…) ERROS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NORMAL (…) ERROS NA APURAÇÃO DO PREÇO
UNITÁRIO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DOS PRODUTOS (…) ERROS NA APURAÇÃO DO PREÇO MÉDIO UNITÁRIO DOS
PRODUTOS”. 8. DEFERIDO PEDIDO DE PERÍCIA, A QUAL FOI REALIZADA PELA ASSESSORIA CONTÁBIL DO CATE, QUE, APÓS
OS PROCEDIMENTOS DE ESTILO, CONCLUIU NO SENTIDO DE QUE “DIANTE DOS EXAMES REALIZADOS, TENDO EM VISTA
A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DEFENDIDAS, CONSTATAMOS QUE OS ERROS APONTADOS E AS
INFORMAÇÕES TRAZIDAS NÃO ALTERAM OS VALORES DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO INICIALMENTE CALCULADO”. 9. CONCLUSÃO:
considerando os termos da ementa supra; considerando que a peça acusatória está formalmente sem qualquer vício, e, ao mesmo tempo
a caracterização ou não de uma infração é matéria de mérito; considerando que sobre a alegada prejudicial de mérito (decadência), impõese observar que o período fiscal apontado na denúncia (dezembro/2005), teve a ciência da respectiva autuação em 29/08/2013, porém,
o presente Auto de Infração é um refazimento da ação fiscal tratada pelo processo original SF Nr. 2010.000001718075-60 (TATE Nr.
00.312/10-0), julgado pela 4a TJ em 11/04/2013, pela nulidade do Auto de Infração original, por vício formal, pelo que, em tal caso aplicável
é a regra do art. 173, II, do CTN, portanto, não há como se reconhecer, para o caso ora em julgamento, qualquer ocorrência de decadência;
considerando que, no mérito, a questão vertente se resolve pelas conclusões periciais produzidas pela Assessoria Contábil do CATE, que
procedendo a perícia requerida pela própria empresa autuada, e que, como exposto às fls. 117 a 124, afirmou-se textualmente, que todas as
considerações meritórias alegadas na defesa foram apreciadas, assim como respondidos a todos os quesitos, cuja conclusão foi no sentido
de que “as informações trazidas não alteram os valores de crédito tributário inicialmente calculados”, ACORDA a 2a TJ, por unanimidade
de votos, em rejeitar as nulidades arguidas, não reconhecer a ocorrência da decadência, e no mérito julgar devido o ICMS cobrado no AI,
porém, quanto à multa aplicada (200%), impõe-se uma correção no dito percentual, mercê de que pela Lei Nr. 15.600/2015, que alterou a lei
Nr. 11.5614/97, tal percentual ficou reduzido para 90%, e este deve ser o correto, por conta da exegese do art. 106, II, ‘c’ do CTN, pelo que
JULGA pela procedência parcial da autuação. R.P.I.C.
AI SF 2018.000006524461-73. TATE 00.689/18-1. AUTUADA: SÓ MANGUEIRAS E CONEXÕES LTDA. CACEPE: 038845466. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº150/2018(09). RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS. 2. USO
DE CRÉDITO FISCAL INDEVIDO, HAJA VISTA QUE A EMPRESA AUTUADA REGISTROU, EM SEU SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO
FISCAL, CRÉDITO NO MONTANTE DE R$112.545,69 QUANDO O VALOR INFORMADO NO MÊS ANTERIOR (11/2017), COMO
CRÉDITO A SER TRANSPORTADO, ERA DE APENAS R$83.172,68. 3. APLICOU-SE UMA MULTA DE 90%, NOS TERMOS DO
ART. 10, INCISO V, ALÍNEA ‘F’ E § 6O DA LEI NR. 11.514/97, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI NR. 15.600/2015, OU SEJA, O AI
EM TELA COBRA UMA MULTA DE R$26.435,71. 4. A EMPRESA AUTUADA SUSTENTOU QUE HOUVE UMA “FALHA GRAVE NA
LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO ORA COMBATIDO, POIS, COMO SE PODE VER, NA CONTA GRÁFICA DO ICMS DO MÊS DE
DEZEMBRO DE 2017, A ORA RECORRENTE NÃO USOU CRÉDITO INDEVIDO PARA REDUZIR O RECOLHIMENTO DE ICMS, (…)
NA REFERIDA CONTA EXISTIA SALDO SUFICIENTE PARA ANULAR UM POSSÍVEL RECOLHIMENTO DO TRIBUTO MENCIONADO
NO MÊS”. ACRESCENTOU AINDA A IMPUGNANTE QUE “MESMO QUE TENHA HAVIDO TRANSBORDO DE VALORES DO MÊS
DE NOVEMBRO DE 2017 PARA O MÊS DE DEZEMBRO DE 2017, DIFERENTE DO SALDO EXISTENTE, REPITA-SE, EM NADA
ALTERARIA O SALDO FINAL EM 31 DE DEZEMBRO DE 2017”. 5. EM SUA INFORMAÇÃO FISCAL O/ AUDITOR AUTUANTE
MANTÉM OS TERMOS DA DENÚNCIA, E QUE MUITO EMBORA SEJAM VERDADEIRAS AS AFIRMATIVAS DEFENSÓRIAS DE
QUE NÃO HOUVE INSUFICIÊNCIA NO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE O PERÍODO DE DEZEMBRO/2017, A CONDUTA
DO CONTRIBUINTE FOI CONSIDERADA IRREGULAR, TENDO SIDO APLICADA A LEI (POR ELE SINALIZADA NA DENÚNCIA), 6.
CONCLUSÃO: considerando que não há nulidades a ser reconhecida, porquanto este processo está formalmente a não merecer
qualquer reparo; considerando que escrituralmente impõe-se considerar que efetivamente houve o uso de crédito fiscal indevido no
período de 12/2017 no valor de R$29.373,01 como relatado; considerando que mesmo não havendo redução no recolhimento do ICMS,
nenhum valor a tal título foi cobrado pela denúncia, a qual se lastrou, para aplicação, apenas da multa de 90%, no regramento de que trata
o Art. 10, Inciso V, alínea ‘f’ e § 6o da Lei Nr. 11.514/97, com as alterações da Lei Nr. 15.600/2015, ACORDA a 2a TJ, por unanimidade de
votos, JULGAR no sentido da total procedência do AI em tela. R.P.I.C.

Recife, 12 de outubro de 2018

AI SF 2012.000000738713-69. TATE 00.707/12-0. AUTUADA: SUPRIRSAID COMERCIAL LTDA. CACEPE: 0227918-50. ADVOGADO:
FILIPE FERNANDES CAMPOS, OAB/PE N°31.509. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº151/2018(09). RELATOR: JULGADOR NORMANDO
SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS. 2. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE DE ICMS CÓDIGO 005-1. 3. OS
ALEGADOS CRÉDITOS GLOSADOS DECORRERAM DE ESCRITURAÇÕES DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA DE MERCADORIAS,
EMITIDAS POR CONTRIBUINTE COM INSCRIÇÕES CANCELADAS, PORTANTO, CONSIDERADAS PELO FISCO COMO INIDÔNEAS,
TENDO SIDO APREENDIDAS, PASSANDO A INTEGRAR ESTE PROCESSO, CONFORME FLS. 07 a 17. 4. A DEFESA ALEGOU A
OCORRÊNCIA DA CADUCIDADE “DO DIREITO DE A FAZENDA ESTADUAL CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO
PERÍODO DE FEVEREIRO/2007 (…) À VISTA DISSO, SABENDO QUE ENTRE FEVEREIRO DE 2007 E A DATA DA LAVRATURA DO
AUTO ORA IMPUGNADO, DECORREU MAIS DE CINCO ANOS, IMPERATIVO RECONHECER A OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA”.
5. NO MÉRITO, A IMPUGNANTE DESTACA A BOA FÉ DO CONTRIBUINTE AUTUADO, SINALIZANDO PARA O ENTENDIMENTO DO
STJ NOS CASOS EM QUE ”HOUVE A CIRCULAÇÃO DAS MERCADORIAS, OU SEJA, HOUVE A OPERAÇÃO, SEM QUALQUER
FRAUDE AO FISCO ESTADUAL”, ENTENDENDO AINDA QUE BASTAM NÃO SÓ OS PEDIDOS DE COMPRA, MAS TAMBÉM OS
COMPROVANTES DOS RESPECTIVOS PAGAMENTOS. 6. POR OUTRO LADO, A DEFENDENTE ATACA AINDA A PENALIDADE
APLICADA NO PERCENTUAL DE 200% E DE QUE “INEXISTINDO, PORTANTO, ILÍCITO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE,
A MULTA, ENQUANTO SANÇÃO, NÃO MAIS ENCONTRA SUA RAZÃO DE EXISTIR POR AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO QUE
CONTRARIA A LEI”, TUDO PARA AO FINAL PEDIR A IMPROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO ORA EM JULGAMENTO. 7. JÁ EM
SUA INFORMAÇÃO FISCAL DE FLS. 61 A 63V, O AUDITOR AUTUANTE REBATE TODOS OS TERMOS DA DEFESA, EM ESPECIAL
SOBRE A ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA, POR ENTENDER QUE A CADUCIDADE NÃO TERIA OCORRIDO EM RAZÃO DA PRÁTICA
DE FRAUDE OU SIMULAÇÃO, E EM RELAÇÃO AOS DEMAIS VALORES COBRADOS, EXPLICITA O REPRESENTANTE DO
FISCO QUE FORAM PUBLICADOS EDITAIS DE CANCELAMENTO DAS INSCRIÇÕES DAS EMITENTES DAS NOTAS FISCAIS.
8. POSTERIORMENTE A DEFENDENTE TROUXE PARA O PROCESSO FARTO MATERIAL, EM FOTOCÓPIAS, PARA LASTRAR
O ALEGADO EM SUA IMPUGNAÇÃO. ENTRETANTO, OBSERVOU-SE QUE MUITAS DAS DOCUMENTAÇÕES CARREADAS
NÃO TINHAM A NECESSÁRIA NITIDEZ, ENTÃO, ENCAMINHOU-SE O PROCESSO PARA A ASSESSORIA CONTÁBIL DO CATE,
A QUAL MANDOU QUE FOSSE FEITA UMA INTIMAÇÃO PARA O CONTRIBUINTE AUTUADO JUNTAR A DOCUMENTAÇÃO
ORIGINAL. NESTE SENTIDO, DEPOIS DOS PROCEDIMENTOS DE PRAXE, E AO FINAL DOS ALUDIDOS TRABALHOS TÉCNICOS
DAQUELA ASSESSORIA, FOI ELABORADO UM LAUDO, CUJA CONCLUSÃO ÀS FLS. 171, REVELOU QUE OS “PAGAMENTOS
REALIZADOS PELAS SUPOSTAS AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS NÃO TIVERAM COMO BENEFICIÁRIO O EMITENTE DAS
NOTAS FISCAIS REGISTRADAS NO LRE DO CONTRIBUINTE E OBJETO DO LANÇAMENTO FISCAL”, OPINANDO, ASSIM, PELA
NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVIDADE DAS OPERAÇÕES QUE ENSEJARAM A DENÚNCIA. 9. CONCLUSÃO: considerando os
termos da ementa supra; considerando apesar de haver uma alegação de nulidade ao argumento da “inobservância dos requisitos
legais do Auto de Infração”, por conta da ocorrência da decadência parcial, tal foi apreciado como prejudicial de mérito, e assim
feito, temos, a uma, que não há nenhuma caracterização de nulidade formal, a duas, a dita alegação defensória da ocorrência da
decadência, não se confirma, porque não socorre o contribuinte a regra do art. 150, § 4o do CTN, e muito menos a do art. 173 do
mesmo diploma legal, posto que apesar de entre os períodos fiscais, objeto da cobrança, integrar o mês de fevereiro de 2007, e a
ciência da denúncia em tela ser de 07/03/2012, decorre a exigência fiscal da utilização de documentação inidônea, com comprovada
participação intencional da empresa autuada, porquanto o prazo para a contagem do lustro da caducidade, no caso concreto, iniciouse a partir de 01.01.2008 e completou-se em 31.12.2012; considerando que no mérito observou-se que os alegados créditos glosados
decorreram de escriturações de Notas Fiscais de entrada de mercadorias, emitidas por contribuinte com inscrições canceladas,
portanto, consideradas corretamente pelo Fisco como inidôneas, tendo sido apreendidas, passando a integrar este processo, conforme
fls. 07 a 17; considerando que resta óbvio que é duvidosa a alegada “boa fé” do contribuinte autuado, posto que a Assessoria
Contábil do CATE, ao examinar a documentação carreada pela própria Defendente, constatou que “os pagamentos realizados pelas
supostas aquisições de mercadorias não tiveram como beneficiário o emitente das notas fiscais registradas no LRE do contribuinte e
objeto do lançamento fiscal”, opinando, então, pela não comprovação da efetividade das operações que ensejaram a denúncia;
considerando, todavia, que em relação à multa aplicada (200%), impõe-se uma correção no dito percentual, mercê de que pela Lei
Nr. 15.600/2015, que alterou a Lei Nr. 11.5614/97, tal percentual ficou reduzido para 90%, e este deve ser o correto, por conta da
exegese do art. 106, II, ‘c’ do CTN, e também pelos precedentes dos inúmeros julgados, ACORDA a 2a TJ, por unanimidade de votos,
em JULGAR parcialmente procedente o AI em tela. R.P.I.C.
Recife, 10 de outubro de 2018.
Davi Cozzi
Presidente da 2ª Turma Julgadora

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
4ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 09/10/2018.
CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS
AI SF 2017.000003516059-37 TATE Nº 00.094/18-8. AUTUADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO CELPE.
CACEPE: 0005943-93. CNPJ: 10.835.932/0001-08. ADVOGADO: FELIPE VALENTIM DA SILVA, OAB/PE: 31.671 E OUTROS.
ACÓRDÃO 4ª TJ nº111/2018(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE
RECOLHIMENTO A MENOR DO ICMS EM DECORRÊNCIA DO APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITOS DO IMPOSTO,
RELATIVO AS AQUISIÇÕES DE BENS ALHEIOS À ATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO (CINTAS, CRUZETAS, MÃOSFRANCESAS E POSTES), LANÇADOS NO LIVRO CIAP E APROPRIADOS À RAZÃO DE 1/48 (UM QUARENTA E OITO AVOS)
POR MÊS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS QUE SE REFIRAM A MERCADORIAS OU SERVIÇOS ALHEIOS
À ATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO. AGRAVAMENTO DA MULTA PELA REPETIÇÂO PURA E SIMPLES DA INFRAÇÃO NÃO
CARACTERIZADA, POIS O PROCESSO PARADIGMA ESTÁ PENDENTE DE JULGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. Em
se tratando de utilização de crédito fiscal, a Lei Complementar n° 87/96, regulamentou o regime de compensação, autorizando ao
contribuinte creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, inclusive
a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ressaltando a material de uso ou consumo, ressaltando que não dariam
direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações que se refiram a mercadorias ou
serviços alheios à atividade do estabelecimento. Observa-se que o regramento disciplinador do regime de compensação do ICMS
não permite a utilização generalizada de crédito fiscal decorrente de entradas de todas as mercadorias, supostamente vinculadas
ao desenvolvimento de sua atividade econômica. Existem os balizamentos legais, entre eles, os que se refiram a mercadorias ou
serviços alheios à atividade do estabelecimento, como é o caso denunciado. Consideram-se alheios à atividade do estabelecimento
todos os bens que não sejam utilizados direta ou indiretamente na comercialização, industrialização, produção, extração, geração
ou prestação de serviço de transporte ou de comunicação, bem como aqueles que não sejam empregados na consecução da
atividade econômica do estabelecimento. Os bens torres e postes (empregados nas linhas de transmissão) e acessórios: cruzetas,
mãos-francesas, cintas, vigas de concreto, cruzetas de concreto armado, e outros materiais de construção aplicados na construção
da rede de transmissão de energia elétrica, não ensejam aproveitamento de crédito de ICMS, já que são bens alheios à atividade do
estabelecimento. Tais bens são adquiridos e utilizados na construção civil do estabelecimento, tais como em reformas, ampliação e
construção de suas redes. Registra-se que mesmo a aquisição de estruturas de construção removíveis, sem danos às edificações
ou benfeitorias, não enseja direito ao crédito. Os bens descritos pela autoridade autuante, no CD de mídia fls.05, empregados
nas linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, apesar de concorrerem na transmissão de energia elétrica, que é a
atividade fim da empresa, não ensejam direito a crédito de ICMS porque, utilizados na construção física do estabelecimento, sendo
a autuada consumidora final dos materiais adquiridos. Os bens relacionados pela autoridade autuante são consumidos no próprio
estabelecimento, estando de fora da atividade específica da linha de transmissão, não havendo como falar em utilização comercial
intimamente relacionada com a atividade fim da empresa denunciada. A multa pela repetição pura e simples da infração não ficou
caracterizada, pois o processo paradigma está pendente de julgamento na esfera administrativa .A 4ª Turma Julgadora, no exame
e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente em parte o lançamento,
para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 6.818.607,08, valor nominal a ser corrigido, mais a multa de 90%
prevista no artigo 10, inc. v, alinea f, da Lei 11.514 de 29/12/1997 e os juros legais.
AI SF 2017.000003000120-92 TATE Nº 00.793/17-5. AUTUADA: NOTARO ALIMENTOS LTDA. CACEPE:0356955-10. CNPJ:
01.682.695/0009-59. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE: 25.108 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ Nº
112/2018(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA FISCAL. NULIDADE. 1. O auto de infração foi lavrado por ter o sujeito passivo se
creditado em relação às aquisições de produtos para uso e consumo ou ativo fixo. 2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, nas
denúncias que versem acerca da utilização de crédito, deve ser reconstituída a escrita fiscal do contribuinte a fim de comprovar a efetiva
utilização do crédito escriturado, requisito que não foi atendido na espécie, motivo pelo qual foi declarada a nulidade da autuação. A 4ª
TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por maioria de votos, em declarar NULO o auto de infração, vencida
a Julgadora Maíra Cavalcanti.
AI SF 2016.000006590259-31 TATE Nº 00.266/17-5. AUTUADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO CELPE.
CACEPE: 0005943-93. CNPJ: 10.835.932/0001-08. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE:
25.108 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ Nº 113/2018(12). RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI.
EMENTA: ICMS. FUNCIONÁRIO FISCAL DESIGNADO. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. BEM IMÓVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO
DE ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO NEM PRÁTICA REITERADA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA
DEIXAR DE APLICAR ATO NORMATIVO. NÃO APLICAÇÃO DO AGRAVAMENTO DA MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. O
funcionário fiscal, nos termos do artigo 25, §1º, da Lei nº 10.654/1991, estava devidamente designado para iniciar a ação fiscal.
Portanto, não vislumbro, apesar do tempo mínimo entre o início da ação fiscal e a lavratura do auto de infração, nenhuma ilegalidade
cometida. Todos os trâmites processuais foram devidamente respeitados. Diferentemente do suscitado pela empresa, não é
possível presumir a existência de fiscalização sem ordem de serviço. 2. A infração está devidamente caracterizada e bem instruída.
O auto de infração cumpriu os requisitos do art. 28 da Lei nº 10.654/91 e do art. 142 do CTN, descrevendo com clareza e precisão
o fato ilícito, uma vez que constam nos autos do processo todas as informações necessárias para a compreensão dos fatos. 3.
Os bens em questão são incorporados ao solo, por acessão física. Fazem parte da estrutura física da empresa para a prestação
do serviço, mas não são incorporados ao processo produtivo/geração de energia elétrica. 4. Não há mudança do critério jurídico e
nem prática reiterada pela Secretaria da Fazenda. A ausência de lavratura de auto de infração não caracteriza a homologação e a
validação dos procedimentos anteriormente efetuados pela empresa, uma vez que não foram fiscalizados. A homologação depende
de ato expresso da autoridade autuante, nos termos do artigo 150, do CTN. 5. Não cabe a esta instância administrativa, por falta
de competência, deixar de aplicar ato normativo, mesmo que sob a alegação de inobservância dos princípios do não confisco e da
razoabilidade, em atendimento ao disposto no artigo 4º, §10º, da Lei nº 10.654/91.6. O agravamento da multa pela repetição pura
e simples não se aplica, uma vez que os processos estão pendentes de julgamento na esfera administrativa. A 4ª Turma do TATE,

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