10.001 resultados encontrados para executiva do inss - data: 05/08/2025
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Intime-se. 0001943-19.2017.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6311003244 AUTOR: GUIMAIR MANOEL (SP099327 - IZABEL CRISTINA COSTA ARRAIS ALENCAR DORES, SP147396 - ANTELINO ALENCAR DORES JUNIOR) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES) Petição de 05.03.2018: Aguarde-se o decurso de prazo para eventual manifestação da ré. Após, se em termos, expeça-se ofício requisitório dos valores apurados. Int. 0002877-44.2017
Após esse prazo, prestado ou não os esclarecimentos, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela. Sem prejuízo, cite-se a ré. Intimem-se. 0001422-78.2016.4.03.6321 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6321004978 AUTOR: JOSEFA MARIA DE JESUS SANTOS (SP156166 - CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS) RÉU: MARIA ADELIA DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES) Tendo em vista não ter havido tempo hábil para a i
Trata-se de ação de procedimento comum que tramitou inicialmente no Juizado Especial Federal de Guarulhos, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, proposta por EDSON REIS FELIX em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborados em atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O benefício da justiça gratuita foi deferido às fls. 97/98. O pedido de tutela provisória de ur
Petição anexada em 20.06.17: em face do ofício da 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso-MG, expedido em ação de indenização por dano moral movida por Jair Alves Barbosa (Processo Pje nº 5001497-33.2017.8.13.0647), solicitando o arresto dos valores relativos aos requisitórios de pagamento expedidos em favor do advogado Ricardo Vieira Bassi, OAB/SP nº 215.478, a título de honorários sucumbenciais e contratuais nestes autos, até o limite de R$ 14.270,81, determino q
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5005674-71.2017.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: CARMELA GIUDICE Advogado do(a) IMPETRANTE: CLARICE PATRICIA MAURO - SP276277 IMPETRADO: GERENCIA EXECUTIVA DO INSS DE CAMPINAS SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Carmela Giudice, qualificada na inicial contra ato do Gerente Executivo do INSS em Campinas/SP, para que autoridade impetrada expeça a Certidão por Tempo de Contribuição, requerida em 01/06/2017. Alega a imp
IMPETRANTE: PHD SISTEMAS DE ENERGIA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: DARLEY ROCHA RODRIGUES - SP307903 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ Advogado do(a) IMPETRADO: Advogado do(a) IMPETRADO: DESPACHO Dê-se vista ao IMPETRANTE para que ofereça contrarrazões de apelação em face do recurso de apelação interposto pela IMPETRADA. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio T
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000764-35.2017.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André IMPETRANTE: ANTONIO DANTAS DOS REIS BRITO Advogado do(a) IMPETRANTE: VIVIANE MASOTTI - SP130879 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS DE SANTO ANDRÉ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) IMPETRADO: Advogado do(a) IMPETRADO: DESPACHO Antes de analisar o pedido liminar, comprove o impetrante a data em que a APS de Ribeirão Pires tomou ciência da decisão prof
hipóteses de litispendência ou coisa julgada. Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória, para que se possa conceder a tutela de urgência, nos termos do que preceitua o art. 300 do NCPC, faz-se necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, tem-se que os documentos médicos acostados aos autos não são suficientes, ao menos por ora, para afastar a conclusão a que chegou
Petição anexada em 20.06.17: em face do ofício da 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso-MG, expedido em ação de indenização por dano moral movida por Jair Alves Barbosa (Processo Pje nº 5001497-33.2017.8.13.0647), solicitando o arresto dos valores relativos aos requisitórios de pagamento expedidos em favor do advogado Ricardo Vieira Bassi, OAB/SP nº 215.478, a título de honorários sucumbenciais e contratuais nestes autos, até o limite de R$ 14.270,81, determino q
2. Caso haja impugnação nos termos ora especificados (item 1), tornem os autos à Contadoria para retificar ou não os seus cálculos, explicitando e esclarecendo o(s) ponto(s) divergente(s). 3. Outrossim, saliento que, caso o nome da parte autora ou do advogado (Sociedade de Advogados) esteja divergente no cadastro de CPF/CNPJ da Receita Federal/CJF e/ou com situação cadastral irregular (cancelada, suspensa, pendente de regularização, etc), haverá o cancelamento da(s) requisição(ões)