10.001 resultados encontrados para executiva do inss - data: 05/08/2025
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Patente, pois, a substancial incapacitação laboral do autor. Com base nessas premissas, concluo que a incapacidade descrita se amolda à da hipótese de aposentadoria por invalidez. 3 - Da carência e da qualidade de segurado No que se refere aos outros requisitos do benefício - a qualidade de segurado e a carência -, verifico que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença entre 15/08/2011 a 07/11/2012, sendo que a perícia fixou sua incapacidade em 02/04/2011. Logo, considero preenchi
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91. Já o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme dispõe o artigo 59 do mesmo diploma legal. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios s�
atender às convocações periódicas do INSS para a realização de perícias, ou justificar eventual ausência, sob pena de cessação do benefício. Dessas avaliações periódicas poderá advir a constatação de que o beneficiário é apto para o procedimento de reabilitação profissional, disciplinado pelos arts. 89 a 92 da Lei nº 8.213-91, que poderá ser realizado pelo INSS, não sendo dado ao beneficiário dele se esquivar, sob pena de cessação do benefício. Tendo em vista essas pr
total e temporariamente incapacidade para as atividades laborais. Logo, infiro que não incide a hipótese de aposentadoria por invalidez, que pressupõe o caráter total e permanente da incapacidade, o que não ocorre porquanto a incapacidade da autora é temporária, de modo que o caso, quando à incapacidade, se amolda à regra do auxílio-doença. 3 - Da carência e da qualidade de segurado No que tange aos outros requisitos do benefício - a qualidade de segurado e a carência -, observo qu
Fica assegurada ao INSS a prerrogativa de aferir, após 06 (seis) meses contados do trânsito em julgado desta sentença, a persistência da situação de incapacidade. Esclareço que o exercício dessa prerrogativa não pode desrespeitar os critérios adotados na presente sentença. Oficie-se à Gerência Executiva do INSS informando o teor deste julgado. Sem custas e, nesta fase, sem honorários. Defiro a gratuidade. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 0008
dependência deste Juizado. Fica a parte autora cientificada que caso não compareça para a realização da perícia, implicará na extinção do processo. Todavia, está facultado comprovar documentalmente, e no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, que a sua ausência decorreu de motivo de força maior. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Intimem-se. APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO
Com base nessas premissas, concluo que a incapacidade descrita se amolda à da hipótese de aposentadoria por invalidez, sem fazer jus, no entanto, ao acréscimo de 25%, haja vista não restar configurada a necessidade permanente do auxílio de terceiros. 3 - Da carência e da qualidade de segurado No que tange aos outros requisitos do benefício - a qualidade de segurado e a carência -, observo que as mesmas são patentes, uma vez que o autor foi beneficiário de auxílio-doença até 01/01/20
antecipação dos efeitos da tutela, tal como prevista pelos artigos 273 do CPC e 4º da Lei nº 10.259-01, conforme precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Sétima Turma. Agravo de Instrumento nº 228.009. Autos nº 2005.03.005668-2. DJ de 6.10.05, p. 271. Nona Turma. Apelação Cível nº 734.676. Autos nº 2001.03.99.046530-7. DJ de 20.10.05, p. 391). 6 - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para que o INSS restabeleça à parte autora o benefício de auxíli
Noto, por outro lado, a presença de perigo de dano de difícil reparação, que decorre naturalmente do caráter alimentar da verba correspondente ao benefício, de forma que estão presentes os elementos pertinentes à antecipação dos efeitos da tutela, tal como prevista pelos artigos 273 do CPC e 4º da Lei nº 10.259-01, conforme precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Sétima Turma. Agravo de Instrumento nº 228.009. Autos nº 2005.03.005668-2. DJ de 6.10.05, p. 271. Nona
Defiro a dilação do prazo para cumprimento da decisão anterior, por mais 10 (dez) dias. Int. 0003331-97.2012.4.03.6321 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2012/6321012585 - ALBERTO TIBERIO RIBEIRO (SP183642 - ANTONIO CARLOS NUNES JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) 0003650-65.2012.4.03.6321 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2012/6321012581 - JOSE DE DEUS (SP048894 - CLAUDINE JACINTHO DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) 000356