436 resultados encontrados para exmo. min. herman benjamin - data: 11/08/2025
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Processos encontrados
Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008." RESP 901.945, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJ 16/08/07: "TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos pr
acórdão: "O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente." 3. Recurso especial parcialmente provido." RESP 1.118.429, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 14/05/2010: "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍ
DECISÃO Trata-se de apelação da União em face de decisão de fls. 42/45 que, nos autos de ação ordinária em que se discute a incidência de imposto de renda sobre proventos pagos em atraso acumuladamente, julgou procedente o pedido para reconhecer a ilegalidade da tributação sobre o valor global dos proventos, resultante de decisão judicial, determinando a observância das tabelas e alíquotas vigentes à época em que cada parcela deveria ter sido paga, mês a mês. Honorários fixado
tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (STJ - Resp 1118429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 14/05/2010.) A corroborar o entendimento a
PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefício s pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do a
3423/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Março de 2022 23751 Des. José Carlos Abile, bem como o CC n. 168.617-SP, de relatoria I. O STF, no julgamento da ADI 3.395/DF, referendou liminar do Exmo. Min. Herman Benjamin, que ora transcrevo: anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF/88, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas �
3423/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Março de 2022 23753 jurídico administrativo. COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONFLITO A contratação por prazo determinado (art. 37, IX da CF) se insere INSTAURADO ENTRE A JUSTIÇA DO TRABALHO E A JUSTIÇA no campo do Direito Administrativo, não competindo à Justiça do COMUM ESTADUAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. Trabalho adentrar no exame do mérito das questões dela
DECISÃO Trata-se de apelação da União em face de decisão de fls. 42/45 que, nos autos de ação ordinária em que se discute a incidência de imposto de renda sobre proventos pagos em atraso acumuladamente, julgou procedente o pedido para reconhecer a ilegalidade da tributação sobre o valor global dos proventos, resultante de decisão judicial, determinando a observância das tabelas e alíquotas vigentes à época em que cada parcela deveria ter sido paga, mês a mês. Honorários fixado
aplica-se, também, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 5. O STJ entende que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte insurge-se quanto à questão já decidida em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa." EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.273.711, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 13/06/2014: "PROCESSUAL CIVIL
é legítima a cobrança do tributo sobre o valor global pago fora do prazo legal. 4. O teor da Súmula 83/STJ aplica-se, também, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 5. O STJ entende que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte insurge-se quanto à questão já decidida em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. Agravo regimental improvido, com aplicação de mu