5.230 resultados encontrados para fernanda vita porto rudge - data: 20/12/2024
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Processos encontrados
Fl. 178: Prejudicado o pedido, uma vez que os valores bloqueados à fl. 176 foram desbloqueados, nos termos do item 6 da decisão de fls. 172/173.Fl. 169 verso: Defiro.Converta-se a favor do leiloeiro, a importância depositada as fls. 133, conta corrente n. 827-2, agência 2527, da C.E.F. (Washington Luiz Pereira Vizeu). Converta-se em renda da Exequente o depósito de fls. 132. Recolha-se como custas da União Federal a importância de fls. 134. Oficie-se à Caixa Econômica Federal. Após, d�
penhora em depósito (parágrafo 2º do art. 11 da Lei n. 6.830/80). Preclusa a via dos embargos, proceda-se à conversão dos valores em renda da parte exequente e intime-se para manifestação sobre o prosseguimento do feito. Não concretizada a ordem, suspendo o curso da execução, arquivando-se os autos, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80, após intimação da parte exequente. Intimem-se. EXECUCAO FISCAL 0022385-44.2013.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIE
0006198-87.2015.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0055605-04.2011.403.6182) MARINALVA MARIA DA SILVA(SP235405 - GEISE DAIANE CARDOSO DE OLIVEIRA PALOMBO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) Vistos etc.Fls. 63/70: Analisando os autos da apensa execução fiscal, verifico que restou acolhida a manifestação da exequente e indeferida a nomeação dos bens oferecidos à penhora às fls. 64/70, consoante decisão de fl. 33.Ademais, a demanda executiva não
0006198-87.2015.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0055605-04.2011.403.6182) MARINALVA MARIA DA SILVA(SP235405 - GEISE DAIANE CARDOSO DE OLIVEIRA PALOMBO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) Vistos etc.Fls. 63/70: Analisando os autos da apensa execução fiscal, verifico que restou acolhida a manifestação da exequente e indeferida a nomeação dos bens oferecidos à penhora às fls. 64/70, consoante decisão de fl. 33.Ademais, a demanda executiva não
Tribunal a quo.Nesta instância especial a decisão da Corte revisora foi mantida, afastando-se a ocorrência da prescrição do débito em comento.Naquela oportunidade, esta Casa rejeitou as razões da recorrente, tendentes a imputar à exeqüente a responsabilidade pelo decurso do prazo prescricional sem qualquer marco interruptivo de prescrição, prestigiando a diretriz aqui assentada sob o verbete sumular nº 7, segundo o qual o simples reexame de prova não enseja recurso especial.Reclama
ponto da exceção, seria atribuir legitimidade para que a excipiente sustentasse, em nome próprio, direito alheio (art.6º do CPC).Assim, ficam acolhidos os Embargos, suprindo-se as omissões da decisão.Intime-se e, após, voltem conclusos para que, de ofício, este Juízo delibere sobre a prescrição, isso porque se trata de matéria de ordem pública. 0044876-36.1999.403.6182 (1999.61.82.044876-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X PLASTICOS MUELLER S/A IND/ E COM/(SP1326
Vistos. Intime-se outra vez o autor para cumprir com os itens nº 1, b, e 2, do documento de fl. 632, informando e fornecendo o que couber ao Juízo, na forma do despacho de fl. 637, no prazo de 15 dias.Após, se em termos, expeça-se novo mandado, nos moldes daquele de fl. 628, acrescido dos dados e documentos aludidos no parágrafo anterior, e instruído também com cópias das fl. 643/647.Publique-se. Cumpra-se. 0009505-07.2006.403.6104 (2006.61.04.009505-0) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP034248
Em conformidade com o que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pelo Executado (1% do valor da causa), nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.289/96. P.R.I. e, observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição. EXECUCAO FISCAL 0099605-75.2000.403.6182 (2000.61.82.099605-2) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X AUTO COMERCIO E INDUSTRIA ACIL LTDA(SP250615 - CA
1) Considerando que, instada a se manifestar, a exequente se restringiu a tomar ciência da decisão de fls. 750, cumpra-se o item 1 da decisão de fls. 750, expedindo-se o competente mandado de cancelamento da hipoteca ao 12º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (matrícula nº 48.482). 2) Nos termos do art. 835, I, do Código de Processo Civil, a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, compreendendo-se nessa hipótese o numerário depositado em estabelecimento bancário,
0519798-51.1997.403.6182 (97.0519798-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 207 - ANA CRISTINA BARRETO DE CASTRO) X RUBIOPAR PARAFUSOS E FERRAGENS LTDA - ME(SP068187 - SERGIO APARECIDO TAMURA) Parte Exequente: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)Parte Executada: RUBIOPAR PARAFUSOS E FERRAGENS LTDA. MERELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. A parte exequente noticiou o integral recebimento da dívida exequenda, pugnando pela extinção do feito. Assim sendo, os autos vieram conclusos para s