1.001 resultados encontrados para fernando munhoz ribeiro - data: 25/08/2025
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Processos encontrados
0016202-60.2000.403.6102 (2000.61.02.016202-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 7 - MARIA LUCIA PERRONI) X LINGKA ENTERPRISES COM/ E LABORAT FOTOGRAFICOS LTDA Dê-se ciência à(s) parte(s) do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal, para que requeira aquilo que for de seu interesse, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, remetam-se os presentes embargos ao arquivo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. 0009719-77.2001.403.6102 (2001.61.02.009719-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc
compete aos seus proprietários, os quais somente poderão se escusar do dever legal se não dispuserem dos recursos financeiros necessários; ainda assim, incumbe-lhes o dever de comunicar o fato ao órgão público competente para a adoção das medidas cabíveis, conforme disposto no artigo 19, do Decreto-lei nº 25/37. 2. A autarquia federal não pode se escusar do ônus de conservação dos imóveis sob a alegação de falta de capacidade econômica. É omisso o réu, proprietário dos imó
compete aos seus proprietários, os quais somente poderão se escusar do dever legal se não dispuserem dos recursos financeiros necessários; ainda assim, incumbe-lhes o dever de comunicar o fato ao órgão público competente para a adoção das medidas cabíveis, conforme disposto no artigo 19, do Decreto-lei nº 25/37. 2. A autarquia federal não pode se escusar do ônus de conservação dos imóveis sob a alegação de falta de capacidade econômica. É omisso o réu, proprietário dos imó
0016202-60.2000.403.6102 (2000.61.02.016202-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 7 - MARIA LUCIA PERRONI) X LINGKA ENTERPRISES COM/ E LABORAT FOTOGRAFICOS LTDA Dê-se ciência à(s) parte(s) do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal, para que requeira aquilo que for de seu interesse, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, remetam-se os presentes embargos ao arquivo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. 0009719-77.2001.403.6102 (2001.61.02.009719-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc
0310402-17.1996.403.6102 (96.0310402-7) - H E MORTARI E CIA LTDA(SP076544 - JOSE LUIZ MATTHES) X INSS/FAZENDA(Proc. 468 - ADALBERTO GRIFFO) 1. Intime-se a EMBARGANTE, na pessoa do advogado, para que efetue o pagamento da importância de R$1.396,08, atualizada para novembro de 2015 (f. 88-91), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 475-J do CPC.Decorrido o prazo supra sem o devido pagamento, o montante pleiteado será acrescido de multa de 10%, conforme referido dispositivo legal.2. C
0310402-17.1996.403.6102 (96.0310402-7) - H E MORTARI E CIA LTDA(SP076544 - JOSE LUIZ MATTHES) X INSS/FAZENDA(Proc. 468 - ADALBERTO GRIFFO) 1. Intime-se a EMBARGANTE, na pessoa do advogado, para que efetue o pagamento da importância de R$1.396,08, atualizada para novembro de 2015 (f. 88-91), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 475-J do CPC.Decorrido o prazo supra sem o devido pagamento, o montante pleiteado será acrescido de multa de 10%, conforme referido dispositivo legal.2. C
parcial, a indisponibilidade de recursos financeiros fica desde logo convertida em penhora. Promova-se a transferência dos montantes penhorados à ordem deste Juízo, creditando-os no Banco Caixa Econômica Federal, agência Barão de Mauá (Rua Luis Lacava, 55, Centro, Mauá) nº 1599-7.Em caso de bloqueio de valores irrisórios fica desde já determinado o desbloqueio que será concretizado mediante protocolamento eletrônico efetuado por este(a) magistrado(a). Ante a citação editalícia do
parcial, a indisponibilidade de recursos financeiros fica desde logo convertida em penhora. Promova-se a transferência dos montantes penhorados à ordem deste Juízo, creditando-os no Banco Caixa Econômica Federal, agência Barão de Mauá (Rua Luis Lacava, 55, Centro, Mauá) nº 1599-7.Em caso de bloqueio de valores irrisórios fica desde já determinado o desbloqueio que será concretizado mediante protocolamento eletrônico efetuado por este(a) magistrado(a). Ante a citação editalícia do
dezembro de 2011, ou seja, antes do transcurso do prazo prescricional (que deve ser contado a partir da actio nata, ou seja, do fim do procedimento administrativo, quando surge a exequibilidade). Afastada a prescrição, verifico que a embargante alega que a multa aplicada tem natureza confiscatória. Não assiste razão à embargante. Analisando a CDA que aparelha a execução fiscal (fls. 04 dos autos em apenso), verifico que a multa de mora foi calculada a taxa de 10% (dez por cento) sobre o
(TRF - 3ª Região, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1900271, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, Sexta Turma, julgado em 12/2/2015 e publicado no DJe 25/2/2015)Ademais, a questão da possibilidade da incidência da taxa SELIC não merece maiores ilações posto que já apreciada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:Ementa:RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA A - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CDA - CRITÉRIO DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - POSSIBILIDADE - ITERATIVOS PRECE