4.883 resultados encontrados para fito de verificar - data: 24/11/2024
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Processos encontrados
nas condenações impostas à Fazenda Pública não poderia ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano; o Código Civil, ao remeter à legislação tributária, fixava como regra geral o percentual de doze por cento ao ano para fins de compensação da mora em favor da Fazenda Pública. Ferindo assim o Principio Constitucional da Isonomia (art.5º, caput, da CF/88).Note-se que em qualquer processo, o julgamento está adstrito ao pedido, sob pena de incidir em citra petita, ultra petita ou
D E C I S Ã OTrata-se de ação sob rito ordinário em fase de cumprimento de sentença, objetivando a cobrança de quantia certa, consistente no valor de R$ 103.493,34 a título de principal e de honorários advocatícios (fls. 202-207).Intimado nos termos do art. 535 do CPC, o INSS apresentou impugnação às fls. 214-219, por meio da qual alega que os valores postos em execução pela parte requerente contêm erros, uma vez que aplica índices de juros e correção monetária em desacordo co
honorários de advogado e custas processuais. Porém, cabe ao Autor a decisão acerca de como realizará a devolução do dinheiro.Por fim, não há qualquer cabimento para o acolhimento da pretensão do Autor no que tange à condenação do Réu ao pagamento de danos morais e materiais, com o devido respeito às opiniões em contrário. Com efeito, a Administração Pública praticou ato absolutamente legal ao consolidar a dívida e intimar o professor para seu pagamento.Essa manifestação do
em parte, e recurso dos autores não conhecido.(STJ, RESP 433003, TERCEIRA TURMA, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 26/08/2002, DJ 25/11/2002, pág. 232). Da mesma forma do índice anterior, conclui-se que os contratos de poupança iniciadas ou renovadas até o dia 15 de janeiro de 1989 deveriam ter sido corrigidas, nos mês de fevereiro de 1989, com base no IPC, cujo índice foi de 42,72% no período.Ficou demonstrado que a parte autora é titular da caderneta de poupança nº 0283.0
BENEDITO BARBETTA X MARCIA APARECIDA DONIZETTI BARBETTA DOS SANTOS X MARINA DE FATIMA BARBETTA X ANA MARIA BARBETTA X BERNARDINA AUGUSTA MAYGTON RIBEIRO X CATHARINA GALLINA BISTACO X CLAUDEMIRO BAPTISTA X DIVALDO RODRIGUES DE TOLEDO X OLGA CASTRO DE TOLEDO X MARIA LUIZA DE TOLEDO BRAGAIO X JOSE ARNALDO DE TOLEDO X DOLORES MARTINS X DOMINGAS GOMES FALCAO OLIVEIRA X EDIO DA SILVA X ELZA LUIZ DE MELLO X ELZA PINTO DA SILVA FABRETTI X EURIPEDES BRANQUINHO X EVA NATALINA ALGIZI NUNES X FAUSTO TUMOLIN
S E N T E N Ç AI - RELATÓRIOMARIA EDNA DA SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a declaração de que a dívida que possui em face do réu seja no valor R$ 2.130,08 (dois mil, cento e trinta reais e oito centavos) ou, caso o juízo entenda que deva incidir a correção monetária, que seja reconhecido como sendo de R$ 2.765,03 (dois mil, setecentos e sessen
que o réu, ex-servidor público demitido em decorrência da prática de infrações descritas no artigo 132 e 117 da Lei n. 8.112/90, procedeu a duzentas e noventa e uma inserções irregulares nos Sistemas da Dívida Ativa, dentre as quais apurou-se que o crédito fiscal representado pelas inscrições 80202000023-23, 80602000113-48, 80702000020-95 e 80202000022-42 (P.A. 10845.002167/99-31) e 80203003078-94, 8060302135410 e 80703010443-03 (P.A.10845.003598/2001-08) que retornaram para a PFN/Sa
S E N T E N Ç AI - RELATÓRIOO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ofereceu os presentes Embargos à Execução, em apenso aos autos da Ação Ordinária n.º 0008398-34.2011.4.03.6109 objetivando o reconhecimento de excesso de execução.Sustenta o INSS, que o autor permaneceu em atividade laboral com exposição a agentes agressivos. Sustenta, assim, que não foram observadas as vedações constantes no art. 57 da Lei nº 8.213/91. Intimado, o embargado se manifestou às fls. 22-27, contrapon
fraudulentamente o seu PPP, posto que entregara ao réu o documento que recebera da SANASA para fins de solicitação do benefício. Asseverou que teve conhecimento da fraude praticada em seu PPP a partir da sua intimação pela agência do INSS de Amparo para que prestasse esclarecimento sobre as irregularidades. Quando da audiência logrou a testemunha trazer para os autos os documentos juntados às fls. 283/285: carta do INSS informando a irregularidade; cópia do PPP verdadeiro entregue pela
Recife, 22 de agosto de 2018 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo autoridade julgadora entender qual o dispositivo legal infringido e a penalidade cabível, conforme art. 28, § 3º, da Lei nº 10.654/91. 3. Ademais, não se sustenta a alegação de que o auditor precisaria ter formação em ciências contábeis para fiscalizar, pois a Lei Complementar 107/2008 elenca as atribuições cometidas aos auditores aprovados em concurso público, os quais são habilitados por lei