DOEPE 22/08/2018 - Pág. 17 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 22 de agosto de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
autoridade julgadora entender qual o dispositivo legal infringido e a penalidade cabível, conforme art. 28, § 3º, da Lei nº 10.654/91.
3. Ademais, não se sustenta a alegação de que o auditor precisaria ter formação em ciências contábeis para fiscalizar, pois a Lei
Complementar 107/2008 elenca as atribuições cometidas aos auditores aprovados em concurso público, os quais são habilitados
por lei para o exercício de suas funções, de modo que a eles são concedidas várias prerrogativas para consecução de seu mister,
inclusive no que toca ao exame da escrita fiscal dos contribuintes. Portanto, plenamente competente o auditor no caso em tela, o qual
foi designado por Ordem de Serviço para fiscalizar os períodos autuados. 4. Por fim, relativamente à previsão do § 3º do art. 40 da Lei
nº 10.654/91, no sentido de estabelecer trinta dias para regularização de eventuais irregularidades, cumpre observar que tal prazo é
concedido na primeira fiscalização, procedida dentro do prazo de 6 (seis) meses após a inscrição inicial no CACEPE, sendo que este
não é o caso da autuada, afinal sua inscrição inicial no CACEPE data de 20/09/2009, inteligência do art. 40, § 1º, I, da supracitada lei. 5.
No mérito, a denúncia contida no Auto diz respeito à utilização indevida de crédito do PRODEPE em razão de impedimento resultante
do não recolhimento da taxa de administração da AD/DIPER no período de 04/2016, exigência prevista no art. 5º, § 7º, c/c o art. 16,
IV, da Lei nº 11.675/99. 6. Diante dos fatos denunciados, oficiou-se à AD/DIPER com o fito de verificar se o recolhimento, de fato, foi
efetuado, tendo sido confirmada a informação fornecida pelo contribuinte, no sentido de que o recolhimento se deu em 22/03/2017.
7. Conforme dispõe o art. 16, IV, da lei supracitada, a empresa incentivada fica impedida de utilizar os incentivos concedidos se não
efetuar, no respectivo vencimento, o pagamento da taxa de administração da AD/DIPER. 8. O art. 5º, § 9º, do Decreto nº 21.959/99,
o qual regulamenta o PRODEPE, dispõe que, para fins de análise e avaliação dos projetos e consequente monitoramento da
aplicação do incentivo, durante o período de fruição, o beneficiário dos estímulos previstos neste artigo deverá recolher à AD DIPER,
mensalmente, por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, até o último dia útil do mês subsequente ao de cada período
fiscal, a título de taxa de administração, valor correspondente a 2% (dois por cento) do total dos benefícios utilizados. 9. Assim sendo,
conclui-se que a impugnante encontrava-se impedida de usufruir os benefícios do PRODEPE no período autuado, pois não efetuou
o pagamento da taxa de administração da AD/DIPER nos termos legais, motivo pelo qual a denúncia veiculada no Auto de Infração
mostra-se procedente. 10. Por fim, com relação à multa aplicada, é consabido que as autoridades julgadoras não podem adentrar na
apreciação dos critérios de ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos normativos, conforme art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91. A 1a
Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em rejeitar as preliminares
de nulidade suscitadas e, no mérito, julgar o lançamento procedente, declarando-se devido o imposto no valor de R$ 267.609,61
(duzentos e sessenta e sete mil, seiscentos e nove reais e sessenta e um centavos), acrescido de multa de 90% prevista no art. 10,
VI, “l”, da Lei nº 11.514/97, com os devidos acréscimos legais.
AI 2011.000001811518-90. TATE nº 00.607/12-6. AUTUADA: TRANSPORTADORA BELMOK LTDA. CACEPE nº 0284117-73.
RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0086/2018(15). EMENTA: FALTA
DE RECOLHIMENTO DE ICMS RELATIVO AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO SISTEMA FRONTEIRAS. OPERAÇÕES DE USO
E CONSUMO REFERENTES A COMBUSTÍVEIS E A MERCADORIAS DIVERSAS. AUTO VÁLIDO. INSUMO DE COMBUSTÍVEL
ADQUIRIDO E CONSUMIDO NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR FINAL EM TRÂNSITO EM OUTRAS UNIDADES FEDERATIVAS.
AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Preliminarmente, impende registrar que eventuais erros de
cálculo cometidos no lançamento podem ser sanados pela autoridade julgadora, pelo que não implica vício tendente a macular de todo
o Auto, devendo, se for o caso, ser expurgado o acréscimo, inteligência do § 5º do art. 28 c/c o art. 22, § 2º, ambos da Lei nº 10.654/91.
2. No tocante ao mérito, a autuada foi denunciada pela falta de recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquota, em razão de
ter adquirido, para uso e consumo, combustíveis e mercadorias em outras unidades da federação. 3. Registre-se que a impugnante
insurge-se apenas com relação à cobrança das notas fiscais que documentaram as aquisições de combustíveis, nada tendo aduzido
acerca das duas notas de aquisição de mercadorias diversas, exceto no que diz respeito à nota 166, pois, com relação a ela, contestou
o percentual da alíquota aplicada. Assim sendo, mostram-se incontroversos os fatos geradores documentados pelas notas 32 e 166,
pendente de apreciação, apenas quanto a esta última, a correção do valor do imposto lançado. 4. Observa-se que todas as notas fiscais
que documentaram a aquisição de combustíveis foram emitidas por postos de gasolina em outras unidades da federação, pois a autuada
é empresa transportadora de cargas que realiza sua atividade por todo território nacional. Ocorre que, no caso em apreço, não houve o
fato gerador do ICMS, pois não houve remessa de combustível para Pernambuco. 5. A partir da interpretação extraída do art. 3º, XII, da
Lei nº 10.259/89, não se pode dizer que, relativamente ao insumo de combustível, o qual foi consumido durante o transporte das cargas
em outras unidades da federação, tenha entrado no estabelecimento da autuada, bem como não se pode dizer que este serve ao seu
uso ou consumo ou mesmo integre o ativo permanente da empresa. Dessa forma, no caso em análise, relativamente as dezoito notas
fiscais referentes à aquisição de combustíveis em postos de gasolina localizados em outros estados, não ocorreu a subsunção do fato à
norma, ou seja, não se verifica a ocorrência do fato gerador, portanto não se pode falar em incidência do ICMS. 6. Com relação à nota
remanescente em que o impugnante contesta o valor lançado, de fato, observa-se que o autuante aplica o percentual de 5% a título de
diferencial de alíquota para dezesseis das vinte notas, contudo, sem qualquer fundamentação, majora este percentual, sem justificar se
tal fato decorreu de aplicação de pauta fiscal, MVA, bem como qualquer outra informação que leve o contribuinte a identificar as razões
ensejadoras desta modificação. Dessa forma, no que toca a nota fiscal nº 166, o diferencial de alíquota aplicado deve ser de 5% incidente
sobre o valor da operação constante da nota, totalizando o imposto a recolher no montante de R$ 185,00, em observância ao disposto no
item III, “a”, 1, da Portaria SF-PE nº 147/2008, vigente à época dos fatos. Assim sendo, remanescem duas notas fiscais da autuação, quais
sejam, 32 e 166, tendo sido o imposto retificado nesta última. 7. Por fim, relativamente à multa aplicada, é consabido que as autoridades
julgadoras não podem adentrar na apreciação dos critérios de ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos normativos, conforme art. 4º,
§ 10, da Lei nº 10.654/91. Cumpre observar, por sua vez, que sobreveio alteração legislativa, promovida pela Lei nº 15.600/2015, tendo
sido revogado o item 4, alínea “a”, inc. VIII, art. 10, da Lei de Penalidades, norma na qual a autoridade se baseou para aplicar a multa.
Apesar dessa revogação, a conduta hipoteticamente prevista não deixou de ser considerada ilícita, tendo sido transposta para a alínea “i”,
XV, do art. 10, da supracitada lei, em virtude das modificações introduzidas pela Lei nº 15.600/2015. A 1a Turma Julgadora, no exame e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito,
julgar o lançamento parcialmente procedente, declarando devido o imposto no valor de R$ 192,05 (cento e noventa e dois reais e cinco
centavos), acrescido da multa de 60% e dos consectários legais.
AI SF 2011.000003481926-84 TATE: 00.281/12-3. AUTUADA: Distribuidora Pessoa & Souza Ltda. CACEPE nº 0403413-99.
RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0087/2018(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS. NÃO ESCRITURAÇÃO NO SEF DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA E DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. OMISSÃO DE
SAÍDAS. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO REGISTRADAS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.231/2010
ÀS QUAIS NÃO SE APLICA O §6º DO ART. 29 DA LEI DE PENALIDADES. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO REALIZADO
ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO ANALÍTICO. INVALIDADE. 1. Houve a constatação de que algumas notas fiscais de entrada
não foram registradas no SEF, assim como outras notas fiscais de saídas e relativas ao mesmo produto (açúcar) igualmente
não foram registradas no SEF. 2. Ambos os fatos constatados conduzem à conclusão de que houve omissão de saídas, mas o
lançamento se baseou em levantamento analítico de estoques, que, além de computar fatos de exercícios fiscais distintos, não
considerou os inventários declarados nem eventuais notas fiscais registradas relativas à mesma mercadoria. 3. Há notas fiscais
de saídas que foram canceladas, mas não foram levadas em consideração pela auditoria sob a justificativa de que aumentariam o
saldo da diferença entre entradas e saídas não registradas. Todavia, a apuração desse saldo da diferença é irrelevante e decorre
do erro metodológico na aplicação indevida do levantamento analítico, devendo-se atribuir a cada fato a consequência que lhe
é própria. 4. Levantamento equivocado também por incluir notas fiscais emitidas e não escrituradas no Livro de Entradas antes
da vigência da regra do §6º do art. 29 da Lei de Penalidades, em relação às quais se aplicam as regras de presunção vigentes
à época. E, segundo a jurisprudência de então neste tribunal, não bastava ao fisco comprovar a emissão da NF pelo fornecedor
[ACÓRDÃO 1ª TJ n°0091/2013(05); ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0053/2013(11)]. A 1ª TJ, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar nulo o Auto de Infração.
AI SF 2018.000004236562-01 TATE 00.421/18-9. AUTUADA: R. MARINHO – EIRELI . CACEPE nº 0512731-95. RELATOR: JULGADOR
DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0088/2018(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO
DE SAÍDAS. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO REGISTRADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
SAÍDAS COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO. PROCEDÊNCIA. 1. A conclusão da autoridade fiscal está lastreada em presunção legal,
prevista no inciso II do art. 29 da Lei nº 11.514/1997 e, mais especificamente, no seu §6º. 2. A existência de informações no sistema
eletrônico de Notas Fiscais não afasta o dever de escriturar as notas nos livros via SEF. 3. Comprovado o fato presuntivo, à defesa
compete afastar a presunção, dever do qual não se desincumbiu. 4. Os dispositivos legais que tratam da suspensão da cobrança do
imposto se referem às operações de saída em remessa para conserto, reparo ou industrialização e, portanto, não se aplicam ao caso
concreto, pois as Notas Fiscais são de entrada e, portanto, não são as operações nelas próprias registradas os alvos da cobrança
do imposto. 5. As entradas não registradas são os fatos comprovados que lastreiam a presunção de que as saídas se deram sem o
recolhimento do imposto. Além disso, apenas algumas Notas Fiscais foram emitidas como retornos de mercadorias recebidas para
industrialização, outras com a natureza de “INDUSTRIALIZACAO EFETUADA PARA OUTRA EMPRESA” ou de simples venda de
mercadoria. Em nenhuma hipótese se confunde com as operações de saídas com cobrança suspensa, pois não se tratam de saídas
para industrialização, reparo ou conserto. A 1ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em julgar procedente o lançamento, fixando-se o crédito tributário principal no valor original de R$ 13.821,68 acrescido da multa
de 90% do valor do imposto, nos termos do art. 10, inc. VI, alínea “d” da Lei estadual nº 11.514/97 e dos juros de mora legais, calculados
na forma da lei até a data de seu efetivo pagamento.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO Nº 2017.000005268921-15. RESTITUIÇÃO EM NOME DE: TATE: 00.009/18-0. AUTUADA: MAX ALIMENTOS
LTDA. CACEPE Nº 037370472. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0089/2018(13). EMENTA:
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ADESÃO AO BENEFÍCIO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 356/2017. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE
FUNDAMENTA O QUESTIONAMENTO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INDEFERIMENTO. 1. A LC nº 356/2017 conferiu aos contribuintes
o direito de liquidar o crédito com descontos de 90%. A fruição do benefício, entretanto, está condicionada ao preenchimento cumulativo
de requisitos elencados no art. 3º, o qual inclui em seu inciso II, não só a desistência das impugnações, recursos e ações judiciais, mas
também a renúncia ao próprio direito em que se fundam. 2. De acordo com o art. 4º do mesmo diploma legal, a rediscussão do mérito
do crédito tributário pago com o desconto de 90% concedido pela lei configuraria inobservância de requisitos e, consequentemente, a
restauração do crédito tributário em seu valor original. A 1ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em indeferir o pedido de restituição.
Ano XCV • NÀ 155 - 17
AI SF 2017.000004953263-34. TATE 00.264/18-0. AUTUADA; NUTRIR PRODUTOS LACTEOS LTDA CACEPE: 0301956-08.
ADVOGADOS: JOSÉ HENRIQUE WANDERLEY FILHO (OAB/PE Nº 3.450); RAPHAEL H. L. TIBURTINO DOS SANTOS (OAB/PE
Nº 36.816); E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. PROLATOR: JULGADOR WILTON LUIZ CABRAL
RIBEIRO. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0090/2018(04). EMENTA: PARCELAMENTO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
HIPÓTESE DO NÃO IMPEDIMENTO DE UTILIZAR OS INCENTIVOS CONCEDIDOS. PAGAMENTO ALÉM DOS CINCO DIAS
CONTADOS DO VENCIMENTO. HIPÓTESE DO IMPEDIMENTO DE UTILIZAR OS INCENTIVOS CONCEDIDOS. 1. Relativamente
aos débitos de novembro/16, dezembro/16 e janeiro/17, os quais estão inclusos no parcelamento da empresa em Recuperação
Judicial pelos respectivos valores escriturados nos Livros de Apuração com o desconto do PRODEPE, verifica-se a incidência
da hipótese prevista no inciso II do § 6º do art. 16 da Lei do PRODEPE. O mencionado dispositivo contempla como hipótese não
ensejadora do impedimento o parcelamento por contribuinte em recuperação judicial. Assim, no que toca aos aludidos períodos,
não se configurou qualquer hipótese de impedimento, razão pela qual o contribuinte possui direito à utilização das deduções do
PRODEPE. 2. Os débitos de abril/16, fevereiro/2017 e março/2017 foram recolhidos com as deduções do PRODEPE, entretanto
o pagamento se deu além dos cinco dias contados do vencimento, pelo que se configura a hipótese prevista no inciso I do art. 16
c/c o Inciso I do § 3º do art. 16 da Lei nº 11.675/1999. As autoridades julgadoras não podem adentrar na apreciação dos critérios
de ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos normativos, motivo pelo qual se deve observar a literalidade da lei, conforme art.
4º, § 10, da Lei nº 10.654/91. 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por maioria
de votos, vencido o Julgador Diogo Oliveira, julgar parcialmente procedente declarando como devido, o imposto no valor original
de R$ 2.116.897,79 (dois milhões, cento e dezesseis mil, oitocentos e noventa e sete reais e setenta e nove centavos), referente
aos períodos fiscais de abril/16, fevereiro/2017 e março/2017, acrescido da multa de 90% prevista no art. 16, VI, “l” da Lei nº
11.514/1997, acrescidos dos juros legais
AI SF 2017.000004366732-44. TATE Nº 00.265/18-7. AUTUADA: NUTRIR PRODUTOS LACTEOS LTDA CACEPE: 0301956-08.
ADVOGADOS: JOSÉ HENRIQUE WANDERLEY FILHO (OAB/PE Nº 3.450); RAPHAEL H. L. TIBURTINO DOS SANTOS (OAB/PE
Nº 36.816); E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. PROLATOR: JULGADOR WILTON LUIZ CABRAL
RIBEIRO. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0091/2018(04). EMENTA: : PARCELAMENTO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
HIPÓTESE DO NÃO IMPEDIMENTO DE UTILIZAR OS INCENTIVOS CONCEDIDOS. PAGAMENTO ALÉM DOS CINCO DIAS
CONTADOS DO VENCIMENTO. HIPÓTESE DO IMPEDIMENTO DE UTILIZAR OS INCENTIVOS CONCEDIDOS. 1. Relativamente
aos débitos de janeiro a novembro de 2014 os quais estão inclusos no parcelamento da empresa em Recuperação Judicial pelos
respectivos valores escriturados nos Livros de Apuração com o desconto do PRODEPE, verifica-se a incidência da hipótese prevista
no inciso II do § 6º do art. 16 da Lei do PRODEPE. O mencionado dispositivo contempla como hipótese não ensejadora do
impedimento o parcelamento por contribuinte em recuperação judicial. Assim, no que toca aos aludidos períodos, não se configurou
qualquer hipótese de impedimento, razão pela qual o contribuinte possui direito à utilização das deduções do PRODEPE. 2. O débito
de fevereiro de 2015 foi recolhido com as deduções do PRODEPE, entretanto o pagamento se deu além dos cinco dias contados do
vencimento, pelo que se configura a hipótese prevista no inciso I do art. 16 c/c o Inciso I do § 3º do art. 16 da Lei nº 11.675/1999. As
autoridades julgadoras não podem adentrar na apreciação dos critérios de ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos normativos,
motivo pelo qual se deve observar a literalidade da lei, conforme art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91. 1ª Turma Julgadora, no
exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por maioria de votos, vencido o Julgador Diogo Oliveira, julgar
parcialmente procedente declarando como devido, o imposto no valor original de R$ 791.916,84 (setecentos e noventa e um mil,
novecentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos), referente ao período fiscal de fevereiro/2015, sem aplicação de multa,
por falta de previsão legal, acrescidos dos juros legais
Recife, 21 de agosto de 2018
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da Turma
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA DE JULGAMENTO DA 5ª TURMA JULGADORA
REUNIÃO TERÇA-FEIRA DIA 28.08.2018 às 10h30min no 9º andar
Na sala nº 902 do Edifício San Rafael, sito à Avenida Dantas Barreto, nº 1186, nesta cidade do Recife.
RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS
01. AI SF 2011.000002146685-11 TATE 00.632/11-2. AUTUADA: PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS S/A
CACEPE: 0339711-45. ADVOGADA: ALBÂNIA MARTA DE ALBUQUERQUE LIMA, OAB/PE 18.330 E OUTROS.
02. AI SF 2014.000003994855-82 TATE 00.138/15-0. AUTUADA: MASTER ELETRÔNICA DE BRINQUEDOS LTDA. CACEPE: 022375040. ADVOGADO: ANTONIO FARIA DE FREITAS NETO, OAB/PE 19.242 E OUTRO.
RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES
03. AI SF 2018.000000011138-85 TATE 00.598/18-6. AUTUADA: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A CACEPE: 0126938-04. ADVOGADA:
HELENA SIQUEIRA BENICIO CAETANO DE FARIA, OAB/PE 30.318 E OUTROS.
04. AI SF 2018.000000011929-12 TATE 00.599/18-2. AUTUADA: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A CACEPE: 0126938-04. ADVOGADA:
HELENA SIQUEIRA BENICIO CAETANO DE FARIA, OAB/PE 30.318 E OUTROS.
05. AI SF 2017.000002463980-99 TATE 00.749/17-6. AUTUADA: GESIQ COMÉRCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA. CACEPE: 0573992-63.
06. AI SF 2017.000001182871-38 TATE 00.711/17-9. AUTUADA: ZIFF HEALTH DO BRASIL LTDA. CNPJ/MF: 65.456.600/0001-04.
ADVOGADO: MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO, OAB/SP 292.902 E FERNANDO CÉSAR LOPES GONÇALES, OAB/SP
196.459 E OUTROS.
RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS.
07. AI SF 2018.000006550595-10 TATE 00.659/18-5. AUTUADA: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
CACEPE: 0377282-96. ADVOGADOS: FERNANDO F.R. DE ANDRADE, OAB/PE 21.911; THIAGO CASTILHO DE AMARAL CAMPOS,
OAB/PE 28.592 E OUTROS.
08. AI SF 2018.000006440548-14 TATE 00.622/18-4. AUTUADA: INOVATHI PARTICIPAÇÕES LTDA. CACEPE: 0737120-94.
Recife, 21 de agosto de 2018.
Mário de Godoy Ramos
Presidente da 5ª Turma Julgadora
EDITAL DE JUSTIFICATIVA DE NÃO ENTREGA DE ARQUIVOS – 09/2018
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS, nos termos que dispõe o inciso III da Portaria SF N°
51/2004, informa que os contribuintes cujas justificativas de não entrega de arquivo foram deferidas, poderão transmitir, através da
internet, , os arquivos SEF e EDOC referentes ao período de 07/2018 do dia 22/08/2018 até o dia 31/08/2018.
Os contribuintes poderão verificar o deferimento ou indeferimento da justificativa de omissão na ARE VIRTUAL (na Internet pelo
endereço: http://efisco.sefaz.pe.gov.br, por meio da opção Administração de Documentos Econômico-Fiscais (DEF), selecionando o link
Justificativas (Certificado Digital de Contador/Contabilista) ou Justificativas (Certificado Digital de Sócio/Contribuinte) conforme o caso, e
depois selecionar Consultar Justificativas.
Recife, 21/08/2018
JULIO URIEL CARVALHO LOSSIO
Diretor Geral de Antecipação e Sistemas Tributários
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUC0
SECRETARIA DA FAZENDA
Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal-DPC
EDITAL DPC Nº 187/2018
DESCREDENCIAMENTO DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO RELATIVO A EMPRESAS TRANSPORTADORAS
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal-DPC, nos termos do Decreto 44.650/2017, em seu art. 274, Inciso I, resolve
DESCREDENCIAR os contribuintes abaixo relacionados, tendo seus efeitos a partir da data de publicação deste Edital.
IE
RAZÃO SOCIAL
0346146-72
HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
0355540-29
HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
0380741-09
HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
0562945-49
J J M DA COSTA TRANSPORTES ME
0567066-77
J J M DA COSTA TRANSPORTES ME
0322818-54
F.G.J. ARMAZENAGEM LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
Recife, 21 de agosto de 2018.
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
Diretor DPC