5.163 resultados encontrados para flagrante na data - data: 08/08/2025
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Expediente Nº 10440 ACAO PENAL 0000984-35.2013.403.6005 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X JULIANO DA SILVA BATISTA(MS009123 - LEANDRO GIANNY GONCALVES DOS SANTOS) X DANIELLE MACHADO DE MELLO(MS009123 - LEANDRO GIANNY GONCALVES DOS SANTOS) CONCLUSÃONesta data, faço estes autos conclusos ao(à) MM(ª). Juiz(a) Federal.Do que, para constar, lavro o presente termo.Ponta Porã (MS), 27 de setembro de 2018._______________________Jéssica Donizeth de OliveiraTécnica Judiciária - RF 7489Autos nº 0000
Edição nº 183/2008 Brasília - DF, segunda-feira, 24 de novembro de 2008 atos e livre para agir de de modo diverso, com vontade de matar, fazendo uso de uma arma de fogo (um revólver), efetuou disparos em BRUNO HENRIQUE MAGALHÃES DA SILVA (18 anos na data do crime), produzindo-lhe lesões, que lhe causaram a morte, conforme se comprovará por laudo de exame de corpo de delito a ser juntado aos autos.Nessa mesma ocasião, um dos disparos efetuados pelo denunciado, por acidente ou erro de e
Expediente Nº 4848 ACAO PENAL 0000738-10.2011.403.6005 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1395 - LUIS CLAUDIO SENNA CONSENTINO) X ALTAIR RZATKI(MS007642 - WILIMAR BENITES RODRIGUES E MS010966 VERA LINA MARQUES VENDRAMINI E MS016218 - ANTONIO MARCOS PALHANO) RECEBO o apelo do acusado às fls. 246/249.Dê-se vista ao MPF para contrarrazões.Após a juntada da palavra ministerial, remetam-se ao TRF3 com as cautelas de praxe.Publique-se.Cumpra-se. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NAVIRAI 1A VARA DE NAVIR
Edição nº 22/2019 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 31 de janeiro de 2019 caso, ao converter a prisão em flagrante da paciente em preventiva, o Magistrado do Núcleo de Audiências de Custódia destacou a necessidade de manutenção da ordem pública, visto a gravidade em concreto da conduta praticada, registrando que condições pessoais favoráveis, por si sós, não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos para a sua decretação. Vejamos: ?Na espécie,
Expediente Nº 4848 ACAO PENAL 0000738-10.2011.403.6005 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1395 - LUIS CLAUDIO SENNA CONSENTINO) X ALTAIR RZATKI(MS007642 - WILIMAR BENITES RODRIGUES E MS010966 VERA LINA MARQUES VENDRAMINI E MS016218 - ANTONIO MARCOS PALHANO) RECEBO o apelo do acusado às fls. 246/249.Dê-se vista ao MPF para contrarrazões.Após a juntada da palavra ministerial, remetam-se ao TRF3 com as cautelas de praxe.Publique-se.Cumpra-se. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NAVIRAI 1A VARA DE NAVIR
0000543-19.2017.403.6133 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO: SEGREDO DE JUSTIÇA)SEGREDO DE JUSTICA(SP287120 - LINCOLN HIDETOSHI NAKASHIMA) X SEGREDO DE JUSTICA SEGREDO DE JUSTIÇA Expediente Nº 2472 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0003988-79.2016.403.6133 - JUSTICA PUBLICA X LINDOLFO DAMASCENO DE JESUS(SP333986 - MARIO CELSO CARNEIRO BRAGA) Vistos.Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de LINDOLFO DAMASCENO DE JESUS, denunciado pela prática, e
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 15 Apelação Criminal nº 0801859-21.2017.8.01.0001 Origem: Rio Branco / 1ª Vara Criminal Nº na Origem: 0801859-21.2017.8.01.0001 Assunto: Direito Penal Relatoria: Desembargador Pedro Ranzi Revisão: Desembargador Elcio Mendes Apelante: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Alekine Lopes dos Santos Apelado: Raquel dos Santos Passos D. Público: Fernando Morais de Souza (OAB: 2415/AC) Secretaria da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BARBARA ALICE LEITE DE CAMARGO, contra ato do Juízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP. Consta que a paciente foi presa em flagrante, na data de 12 de dezembro de 2018, pela prática, em tese, do crime de tráfico internacional de drogas, pois pretendia embarcar em voo internacional na posse de 20.855g de substância entorpecente, consistente em cocaína. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva. O ped
10 Rio Branco-AC, quinta-feira 1 de julho de 2021. ANO XXVIlI Nº 6.862 de preclusão, nos termos do Art. 35-D, §3 e 5º, a, do RITJAC. Cumpridas as providências acima determinadas, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 991, do CPC e Art. 146, RITJAC). Intime-se, publique-se e cumpra-se Rio Branco-Acre, 18 de junho de 2021. Desembargador Francisco Djalma Relator - Magistrado(a) Francisco Djalma - Advs: Marcelo Feitosa Zamora (OAB: 3
Segundo o requerente o declínio de competência para a Justiça Estadual ofende a norma jurídica e confronta com corrente de jurisprudências firmadas no âmbito de primeiro grau e pelo E.STJ e E.STF, conforme as quais é da competência originária da Justiça Federal julgar feitos desta natureza, sob pena de nulidade processual se a ação for processada e julgada na esfera Estadual. Todavia, entendo que referida decisão não merece reparo, para tanto apoio em recente decisão proferida pel