254 resultados encontrados para fornecidas pelo contribuinte - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
autos. Ademais, o escopo da ação executiva é a satisfação do interesse do credor não realizada pelo devedor e, por isso, tem caráter célere. Cumpre ressaltar que a citação válida, seja ela feita por qualquer forma, tem como efeito, entre outros, a interrupção da prescrição, favorecendo o interesse do credor. Importante ainda registrar que, somente depois de esgotados todos os meios possíveis de localização da executada, incluindo a tentativa de citação por oficial de justiça
localização. Ou seja, apenas quando não lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do executado por oficial de justiça , fica o credor autorizado a utilizar-se da citação por edital". 2. No presente caso, tendo o Tribunal de origem decidido que não ficou demonstrado o esgotamento dos meios possíveis para se localizar a executada, para se chegar a uma conclusão em sentido diverso, esta Corte Superior teria necessariamente de reexaminar o conjunto fático-probatório dos
N. 6830/80 - EFEITOS INFRINGENTES - POSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. A Primeira Seção, em 25.3.2009, ao julgar o REsp 1.103.050-BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, recurso admitido na origem sob o regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008 do STJ, entendeu que, na execução fiscal , só é cabível a citação p
Ativa deve atender aos requisitos constantes do artigo 2º, 5º, da Lei 6.830/80, devendo conter indicação expressa da origem, natureza e fundamento legal ou contratual da dívida (inciso III). Somente se ausentes qualquer dos requisitos, é de rigor a decretação de sua nulidade. Nesse sentido: (STJ, AgRg no REsp 1137648/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010, DJe 08/09/2010); (AgRg no Ag 1.103.085/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4.8.2009,
A Impetrante sustenta ter obtido provimento jurisdicional favorável, autorizando a compensação de montante indevidamente recolhido a título de PIS na forma dos Decretos-Lei nºs 2.445/88 e 2.449/88, sendo-lhe possibilitado o recolhimento de PIS nos termos da Lei Complementar nº 7/70. Aduz que munida da decisão transitada em julgado, protocolou pedido de habilitação de crédito, indeferido pela autoridade fiscal, em tese, em desobediência a ordem judicial. A Impetrante, porém, não logr
pessoa jurídica. Juntou documentos (fls. 06/58). Alega também que firmou parcelamento e o débito remanescente já está pago.A execução ora embargada, ajuizada em 24/02/2005, tem como objeto a cobrança dos recolhimentos vencidos nos meses de fevereiro a julho de 2002 e dezembro de 2002.A União, através da Procuradoria da Fazenda Nacional, apresentou impugnação (fls. 61), esclarecendo que de fato na certidão de dívida ativa consta débitos referentes à período de apuração anterior
Contudo, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou-se no sentido de que a citação no processo de execução fiscal dar-se-á, em regra, pela via postal, abrindo-se ao Fisco, duas opções no caso de restar frustrada essa tentativa, quais sejam, a citação por oficial de justiça e, acaso infrutífera, a citação por edital. E tem-se destacado a necessidade da prévia tentativa de citar o executado por oficial de justiça, que poderá colher na vizinhança informações sobre o atual p
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DO ESGOTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg nos EREsp 756.911/SC (Rel. Min. Castro Meira, DJ de 3/12/2007), deixou consignado na ementa que, "na execução fiscal , nos termos do art. 8º e incisos da Lei 6.830/80, a citação do devedor por edital é possível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização. Ou seja, apenas qua
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DO ESGOTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg nos EREsp 756.911/SC (Rel. Min. Castro Meira, DJ de 3/12/2007), deixou consignado na ementa que, "na execução fiscal , nos termos do art. 8º e incisos da Lei 6.830/80, a citação do devedor por edital é possível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização. Ou seja, apenas qua
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6794/2019 - Sexta-feira, 29 de Novembro de 2019 1179 comprovação material, não só da infração fiscal, como também da prática de delito e aplicação da pena. Nesse sentido, inclusive, tem o contribuinte o direito de questionar o levantamento, tentando demonstrar que a base de cálculo foi superestimada, provando o seu real lucro. Caso haja abuso na estimativa da base de cálculo apurado mensalmente no período levantado, isso acarretará implic