254 resultados encontrados para fornecidas pelo contribuinte - data: 06/08/2025
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Processos encontrados
Intimem-se. Diligências legais. Porto Alegre, 02 de abril de 2014. 00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001850-52.2014.404.0000/PR RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional COMPATEL TELECOMUNICACOES INVESTIMENTOS E : PARTICIPACOES LTDA/ ME DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que indeferiu citação por edital do sócio-gerente da empresa devedora (redirecionamento), por entend
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2147 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 09/11/2016 DECISAO elementos obrigatórios previstos no art. 93 da Resolução 247/2009 da AGR - art. 93, Resolução 9/2014, AGR, que estabelece as condições gerais para a prestação e utilização do serviço de abastecimento de água e esgoto sanitário, são suficientes para instruir ação de cobrança em desfavor de usuário inadimplente. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. : Vistos, relatados e discutidos os presen
demanda, se o verdadeiro legitimado comparece espontaneamente para arguir a nulidade, é licito que se considere devidamente citado, a partir do seu comparecimento." (REsp 602.038/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2.3.2004, DJ 17.5.2004 p. 203). (...) (AgRg no AREsp 8509/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 04/10/2011) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL FRUSTRADA. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA E P
demonstrar que o endereço a que foi dirigida a correspondência é o mesmo que consta do cadastro do Fisco (alimentado por informações fornecidas pelo contribuinte). Tal procedimento assegura que a tentativa de citação se deu no local onde presumivelmente deveria encontrar-se o executado. 2. A verificação da regularidade do procedimento citatório deve levar em conta as seguintes premissas: a) os contribuintes têm o dever de informar ao Fisco o seu domicílio, bem como eventuais alteraç
1. Na Execução Fiscal, frustrada a citação postal (regra), cabe à Fazenda Pública exeqüente demonstrar que o endereço a que foi dirigida a correspondência é o mesmo que consta do cadastro do Fisco (alimentado por informações fornecidas pelo contribuinte). Tal procedimento assegura que a tentativa de citação se deu no local onde presumivelmente deveria encontrar-se o executado. 2. A verificação da regularidade do procedimento citatório deve levar em conta as seguintes premissas:
3524/2022 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Julho de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região MONTES CLAROS/MG, 27 de julho de 2022. 7631 Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab28831 proferida nos autos. ALONSO NAVARRO SANTOS Servidor SENTENÇA I RELATÓRIO Relatório dispensado (CLT/852-I). Processo Nº ATOrd-0001127-72.2011.5.03.0100 AUTOR SIRLENE RODRIGUES SILVA AGUIAR ADVOGADO ESCOLASTICO PINHEIRO FILHO(OAB: 55331/MG) ADVOGADO LUCAS EDUARDO N
DA PROVA. EXECUTADO. (...) 2. Os acórdãos deixam claro que houve a tentativa de citação pessoal da empresa, a qual foi inviabilizada ante sua irregular dissolução, o que ensejou sua citação por edital. O procedimento foi correto. Conforme jurisprudência do STJ, a citação por edital, nas execuções fiscais, será devida se frustrada por intermédio de Oficial de Justiça, como na espécie. (...) (AgRg no AREsp 8509/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/20
espécie. 3. "Embora realizada a citação em nome de quem não está legitimado para responder à demanda, se o verdadeiro legitimado comparece espontaneamente para arguir a nulidade, é licito que se considere devidamente citado, a partir do seu comparecimento." (REsp 602.038/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2.3.2004, DJ 17.5.2004 p. 203). (...) (AgRg no AREsp 8509/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 04/10/2011) PROCESSUAL CIVIL E
Decido. Verificado o prequestionamento da matéria relativa aos dispositivos supostamente violados e atendidos os demais requisitos de admissibilidade, merece trânsito o recurso excepcional. Os argumentos expendidos pela recorrente serão objeto de conhecimento ou não pelo Superior Tribunal de Justiça. Aplicáveis as Súmulas nº 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, admito o recurso especial. Int. São Paulo, 12 de abril de 2016. MAIRAN MAIA Vice-Presidente 00015 AGRAVO DE I
2. Os acórdãos deixam claro que houve a tentativa de citação pessoal da empresa, a qual foi inviabilizada ante sua irregular dissolução, o que ensejou sua citação por edital. O procedimento foi correto. Conforme jurisprudência do STJ, a citação por edital, nas execuções fiscais, será devida se frustrada por intermédio de Oficial de Justiça, como na espécie. (...) (AgRg no AREsp 8509/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 04/10/2011) PROCESS