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TRF3 11/01/2021 - Pág. 683 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 11/01/2021 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

2. O exame de suposta violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna, pela via do recurso extraordinário, sendo vedado a esta Corte Superior realizá-lo, ainda que para fins de prequestionamento. 3. Na execução fiscal, nos termos do art. 8º, I, da Lei 6.830/80, a citação deve ser realizada, inicialmente, pelo correio, com aviso de recebimento; se frustrada, deverá ser efetuada por interm

TRT3 12/08/2020 - Pág. 7160 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 12/08/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3036/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Agosto de 2020 7160 BRASILajuizou ação de cobrança de contribuição sindical em face prescrição aplicável é a prevista no art. 174 do Código Tribunal de MILTON FERNANDES DE AZEVEDO,ambos qualificados na Nacional – CTN, que assim dispõe: “A ação para a cobrança do inicial, apresentando os fatos e formulando os pedidos descritos à crédito tributário prescreve em cinco a

TRF3 29/03/2012 - Pág. 556 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 29/03/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

No mesmo sentido a redação da Súmula 414, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é ainda pacífica no sentido de que, uma vez frustrada a citação postal no endereço que consta do cadastro do Fisco, é perfeitamente cabível a citação por Oficial de Justiça em sede de execução fiscal. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROC

TJMSP 06/09/2012 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/09/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 19 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 5 · Edição 1122ª · São Paulo, quinta-feira, 6 de setembro de 2012. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi ________________________________________________________________________________ que a subscreveu de todo o conteúdo desta decisão." SP, 04/09/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto. Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735. 2ª AUDITORIA - SEÇÃ

TRT3 18/04/2018 - Pág. 7391 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 18/04/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2456/2018 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Abril de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 7391 Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução. Como se sabe, em se tratando de contribuição sindical rural, a parte Razões finais orais remissivas, pela autora. autora constitui o crédito executado a partir das informações Prejudicada a proposta conciliatória. fornecidas pelo contribuinte junto ao fisco, por meio da entrega da Por fim, a parte autora

TRF3 16/02/2012 - Pág. 745 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 16/02/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é ainda pacífica no sentido de que, uma vez frustrada a citação postal no endereço que consta do cadastro do Fisco, é perfeitamente cabível a citação por Oficial de Justiça em sede de execução fiscal. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL FRUSTRADA. CITAÇÃO POR O

TJSP 28/04/2015 - Pág. 2208 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 28/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 28 de abril de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VIII - Edição 1873 2208 Setor das Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS JUIZ(A) DE DIREITO LUIS MARIO MORI DOMINGUES ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCIO CORTE FIOR EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0034/2015 Processo 0006715-41.2009.8.26.0229 (229.09.006715-7) - Execução Fiscal - Fazen

TRT3 29/11/2016 - Pág. 3340 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 29/11/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2114/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Novembro de 2016 3340 fornecidas pelo contribuinte junto ao fisco, por meio da entrega da força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e DITR, prevalecendo a base de cálculo indicada nos demonstrativos econômico em área igual ou superior à dimensão do módulo rural de id. 99da22d, em razão da revelia e confissão ficta. da respectiva região; Saliente-se que

TRF3 26/03/2012 - Pág. 691 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 26/03/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

No mesmo sentido a redação da Súmula 414, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é ainda pacífica no sentido de que, uma vez frustrada a citação postal no endereço que consta do cadastro do Fisco, é perfeitamente cabível a citação por Oficial de Justiça em sede de execução fiscal. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROC

TRF3 16/02/2012 - Pág. 745 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 16/02/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é ainda pacífica no sentido de que, uma vez frustrada a citação postal no endereço que consta do cadastro do Fisco, é perfeitamente cabível a citação por Oficial de Justiça em sede de execução fiscal. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL FRUSTRADA. CITAÇÃO POR O

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