1.433 resultados encontrados para garante ao contribuinte - data: 29/07/2025
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021510-32.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: INDUSTRIA BRASILEIRA DE BALOES S/A. Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCOS DE CARVALHO PAGLIARO - SP166020-A, ALINE HELENA GAGLIARDO DOMINGUES - SP202044-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por INDUSTRIA BRASILEIRA DE BALÕES S/A. em face da r. decisão que, em sede de ação ordinária, indeferiu a tutela de urgência que
O ordenamento jurídico garante ao contribuinte o direito ao serviço público eficiente e contínuo, não podendo o seu direito de petição aos Poderes Públicos ser prejudicado pela inércia da autoridade administrativa, sob pena de violação a direito individual protegido pela Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXIV, "a". Todavia, conforme já exposto, o impetrante deixou de juntar documento essencial para a correta análise da lide posta no presente feito, notadamente o extrato de
R ELATÓR IO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem, indeferiu o pedido de liminar formulado com o objetivo de que fosse autorizada a permanecer recolhendo a contribuição previdenciária com base na receita bruta nos termos do artigo 8º da Lei nº 12.546/11, com a alteração da Lei nº 13.161/15, até dezembro de 2017. Alega a agravante que a MP 774/2017 afeta o direito
Anote-se, por fim, que não há prevenção entre o presente feito e os processos indicados na aba “Associados” do PJe. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 16 de novembro de 2020. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5022382-12.2020.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MARIA APARECIDA DE LIMA Advogado do(a) IMPETRANTE: CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO - SP218407 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA LESTE DO INSS EM SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SE
R ELATÓR IO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem, indeferiu o pedido de liminar formulado com o objetivo de que fosse autorizada a permanecer recolhendo a contribuição previdenciária com base na receita bruta nos termos do artigo 8º da Lei nº 12.546/11, com a alteração da Lei nº 13.161/15, até dezembro de 2017. Alega a agravante que a MP 774/2017 afeta o direito
Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA, para confirmar a liminar anteriormente concedida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei n.º 12.016/09. Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário. Oportunamente ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 2 de dezembro de 2020. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5025065-22.2020.4.03.6100 / 19ª Vara Cíve
prevista no art. 195, 7º, da CF/88, não mencionando, pontualmente, quais tributos não deveriam ser recolhidos. De qualquer forma, o douto magistrado prolator da sentença deixou claro em sua fundamentação que a exibição de CEAS, nos moldes exigidos pela autoridade administrativa, era ilegal e/ou abusiva, porque a impetrante era detentora de CEAS com validade até 31/12/2003, cujos efeitos estavam se alongado no tempo, dada a apresentação tempestiva de pedidos de renovação do certifica
Examinado o feito, especialmente, a documentação trazida à colação, nesta cognição sumária, tenho que não se acham presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida requerida. Consoante se infere dos fatos narrados na inicial, pretende a impetrante a análise de DCTF´s retificadoras apresentadas em novembro/2017, sob o fundamento de que a demora da Administração é ilegal. O ordenamento jurídico garante ao contribuinte o direito ao serviço público eficiente e contínuo
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a impetrante obter provimento judicial destinado a compelir a autoridade impetrada a analisar conclusivamente os pedidos de restituição/compensação nºs 00675.05161.161012.1.2.04-9200; 23377.45442.161012.1.2.04-0065; 32975.85753.161012.1.2.04-6653; 21662.36884.161012.1.2.04-0761; 08575.56099.161012.1.2.04-1122; 08369.97267.161012.1.2.04-8824; 24192.06363.161012.1.2.04-6403; 23467.53916.161012.1.2.04-6719; 29997.84059.16101
Consoante se infere dos fatos narrados na inicial, verifico que pretende a impetrante a efetiva restituição dos valores reconhecidos pela Autoridade Administrativa em processo de ressarcimento de créditos. O ordenamento jurídico garante ao contribuinte o direito ao serviço público eficiente e contínuo, não podendo ver seu direito de petição aos Poderes Públicos prejudicado pela inércia da autoridade administrativa, sob pena de violação a direito individual protegido pela Constitui�