69 resultados encontrados para gilson natal pereira lima - data: 24/07/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: quarta-feira, 27 de novembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 2941 1172 ou carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante dele seja a do próprio destinatário, defiro a medida liminar pleiteada na petição inicial. Proceda a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, que deverá ser depositado nas mãos de depositário(s)
Disponibilização: segunda-feira, 21 de outubro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 2917 1314 aumento substancial do valor das mensalidades acarretaria um ônus excessivo capaz de causar um desequilíbrio contratual e, em última análise, poderia até mesmo resultar na impossibilidade de pagamento das mensalidades pela autora. Esta Lei é autoaplicável, ou seja, não necessita de regulamentação
Disponibilização: quinta-feira, 10 de junho de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIV - Edição 3295 1347 e Venda - Soldaforte Com de Maquinas Ltda - Diego Alexandre de Araujo - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intimese o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (R$ 8.382,38 fls. 05),
Vistos, etc. Trata-se de ação proposta pela Cosan S/A Açúcar e Álcool em face da União (Fazenda Nacional), objetivando a declaração de nulidade do débito tributário inscrito em dívida ativa sob o nº 80 6 11 082046-05, cuja CDA originou-se do processo administrativo n.º 10.825.720066/2006-73 . Alega o autor que através de Declaração de Créditos e débitos de Tributos Federai-DCTF, informou à Receita Federal a existência de débitos da COFINS, referentes às competências de set
Proceda, a Secretaria, a mudança de classe da presente ação para Cumprimento de Sentença. Intime-se a autora/executada, na pessoa de seu advogado (art. 523, CPC de 2015 ), para que, em 15 (quinze) dias, pague o débito indicado as fls. 446/467 (R$ 619,75), atualizado até a data do efetivo adimplemento. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo mencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento). Dê-se ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o p
Diante de tal quadro, tenho que está evidenciada a concorrência de culpas, entre a ré e seu funcionário Claudemir Aparecido de Campos, a autorizar o acolhimento parcial do pedido do autor. De se frisar que não há prova de ter o de cujus sido obrigado a efetuar o reparo, mesmo com o maquinário em operação. Diante da concorrência de culpas, há que se limitar a responsabilidade da ré, na forma do artigo 945, do CC de 2002, à metade do que pleiteado pelo INSS. Dispositivo Posto isso,
0007491-28.2012.403.6108 - RENATA ADAMI CRUZ X DANILO ADAMI CRUZ DA SILVA X JULIA CRISTINA CRUZ NOGUEIRA X LETICIA GABRIELE CRUZ NOGUEIRA X DORIVAL MARTIMIANO CRUZ(SP157623 - JORGE LUIS SALOMAO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Fls. 184/198: Defiro a habilitação de Danilo Adami Cruz da Silva (portador do CPF nº 451.335.848-30), Julia Cristina Cruz Nogueira (portadora do CPF nº 236.321.078-66) e Letícia Gabriele Cruz Nogueira (portadora do CPF nº 236.321.098-00), representados
possivelmente extraviado, e o restante, Cr$ 40.639.325,41, se referia à liberação das garantias e retenções contratuais (moeda da época). O fato é que já se passaram vinte e sete anos da data daquele pagamento, o que dificulta o levantamento histórico da obra, ainda mais considerando que a orientação fiscal para a guarda da documentação contábil é limitada apenas aos últimos cinco anos. Somando-se a isso, esclarecemos que nenhum dos funcionários que atuaram na época da obra faz