9.619 resultados encontrados para h. a. c. - data: 03/08/2025
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Processos encontrados
TJSP 28/06/2022 - Pág. 1722 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1722 tabletes (cinquenta e dois quilogramas cf. laudo de fls. 20/23 - origem) e a caixa contendo 97 passaportes. Já nesta Unidade, estabeleceu-se contato com o SIP da Polícia Federal, que confirmou através da numeração, que tais passaportes, emitidos todos em 30/03/2022, constavam como cancelados por motivo de extravio, sendo inform
Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 2969 6395 uma média de 100 (cem) processos diários à conclusão e efetivo a análise individual de cada processo sem assinar em bloco as decisões minutadas. Vistos. 1 - Primeiramente, providencie o credor o recolhimento da taxa de R$15,00 - Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1 “Impressão de
Publicação: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância Campo Grande, Ano XXII - Edição 4959 151 Requerente: F. S.Advogado: João José de Souza Leite (OAB: 1597/MS)Advogada: Marta do Carmo Taques (OAB: 3245/MS) Requerente: F. V. F.Advogado: João José de Souza Leite (OAB: 1597/MS)Advogada: Marta do Carmo Taques (OAB: 3245/MS) Requerente: F. S. P.Advogado: João José de Souza Leite (OAB: 1597/MS)Advogada: Marta do Carmo Taques (O
Entretanto, a análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há que levar em consideração o conteúdo normativo do art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, ou seja, examina-se a não cumulatividade a cada operação: ‘Art. 155, § 2º O imposto previsto no inciso II, atenderá ao seguinte: I – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montan
‘A Constituição, ao aludir à ‘compensação’, consagrou a ideia que a quantia a ser desembolsada pelo contribuinte a título de ICMS é o resultado de uma subtração em que o minuendo é o montante de imposto devido e o subtraendo é o montante de imposto anteriormente cobrado ou cobrável. O realizador da operação ou prestação tem o direito constitucional subjetivo de abater do montante de ICMS a recolher os valores cobrados (na acepção acima fixada), a esse título, nas operaç
TJDFT 29/11/2017 - Pág. 1004 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 224/2017 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de novembro de 2017 dispõe o art. 208, V, da Carta Magna de 1988: Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; No caso dos autos, a aprovação do requerente enuncia sua inquestionável capacidade intelectual, eis que aprovado em exame vestibular para curso
44 DIÁRIO OFICIAL Nº 34.711 PORTARIA Nº 074/2021-PAD/DIVERSOS/DG/PC-PA. Belém/PA, 13 de setembro de 2021. O Delegado-Geral da Polícia Civil, no uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 8º da Lei Complementar nº 022/94 (Lei Orgânica da Polícia Civil) etc. CONSIDERANDO: os termos do ofício nº 05-08-21/2021-CPAD/CG/PC-PA, de 18/08/2021, subscrito pelo Presidente, Delegado GUSTAVO JOSÉ FONTENELE BARREIRA, por meio do qual solicita REDESIGNAÇÃO da Comissão Processante pa
Não passa, pois, de uma técnica de tributação, peculiar ao ICMS (que, em absoluto, não interfere em sua base de cálculo), a apuração do saldo devedor (ou credor) – por meio da diferença entre o imposto relativo às saídas e o correspondente às entradas de mercadorias, bens ou serviços –, que apenas assegura ao contribuinte a fruição do direito constitucional de abater, do quantum do imposto a seu cargo, o ‘montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado ou pelo
“6. Poder-se-ia aceitar que a análise jurídica e a contábil do ICMS, ambas pautadas na característica da não cumulatividade deste tributo, revelariam que, assim como não é possível incluir o ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, também não seria possível excluí-lo totalmente, pois enquanto parte do ICMS é entregue diretamente ao Estado, parte dele se mantém no patrimônio do contribuinte até a realização da nova operação. Entretanto, a análise jurí
‘A Constituição, ao aludir à ‘compensação’, consagrou a ideia que a quantia a ser desembolsada pelo contribuinte a título de ICMS é o resultado de uma subtração em que o minuendo é o montante de imposto devido e o subtraendo é o montante de imposto anteriormente cobrado ou cobrável. O realizador da operação ou prestação tem o direito constitucional subjetivo de abater do montante de ICMS a recolher os valores cobrados (na acepção acima fixada), a esse título, nas operaç