9.619 resultados encontrados para h. a. c. - data: 02/08/2025
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(…) Não passa, pois, de uma técnica de tributação, peculiar ao ICMS (que, em absoluto, não interfere em sua base de cálculo), a apuração do saldo devedor (ou credor) – por meio da diferença entre o imposto relativo às saídas e o correspondente às entradas de mercadorias, bens ou serviços –, que apenas assegura ao contribuinte a fruição do direito constitucional de abater, do quantum do imposto a seu cargo, o ‘montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado o
Entretanto, a análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há que levar em consideração o conteúdo normativo do art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, ou seja, examina-se a não cumulatividade a cada operação: ‘Art. 155, § 2º O imposto previsto no inciso II, atenderá ao seguinte: I – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montan
8. Por ser inviável a apuração do ICMS considerando cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, resolveu-se adotar o sistema de sua apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços. Esta é a chamada análise contábil ou escritural do ICMS. Invocando, uma vez mais, a doutrina de Roque Antonio Carrazza3 [3 ICMS, 13. ed., M
Assim, se o ICMS é despesa do sujeito passivo das contribuições sociais previstas no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, e receita do erário estadual, revela-se injurídico tentar englobá-lo na hipótese de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, haja vista configurar tributação de riqueza que não pertence ao contribuinte. Quanto ao montante do ICMS que deve ser excluído da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, observa-se que, apesar de não const
DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal 4ª VARA DE SANTOS PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (193) Nº 5001663-02.2017.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos REQUERENTE: ANA LUCIA ARRAES DE ALENCAR, ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS Advogados do(a) REQUERENTE: ROBSON DOS SANTOS AMADOR - SP181118, ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS - PE12310 Advogados do(a) REQUERENTE: ROBSON DOS SANTOS AMADOR - SP181118, ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS - PE12310 REQUERIDO: CESSNA AIRCRAFT CORPORATION, UNIAO FEDERAL DESPACH
(…) Não passa, pois, de uma técnica de tributação, peculiar ao ICMS (que, em absoluto, não interfere em sua base de cálculo), a apuração do saldo devedor (ou credor) – por meio da diferença entre o imposto relativo às saídas e o correspondente às entradas de mercadorias, bens ou serviços –, que apenas assegura ao contribuinte a fruição do direito constitucional de abater, do quantum do imposto a seu cargo, o ‘montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado o
Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIV - Edição 3252 1820 SANTOS (OAB 392882/SP), DANILO ARAGÃO SANTOS ADVOGADOS (OAB 31219/SP) Processo 1007891-09.2020.8.26.0114 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Ismael Graciete Peres - José Osmar Barbosa - - Sonia Regina Conti Barbosa - Credora recolher diligência do oficial de justiça para possibilitar a
Assim, se o ICMS é despesa do sujeito passivo das contribuições sociais previstas no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, e receita do erário estadual, revela-se injurídico tentar englobá-lo na hipótese de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, haja vista configurar tributação de riqueza que não pertence ao contribuinte. Quanto ao montante do ICMS que deve ser excluído da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, observa-se que, apesar de não const
58 Rio Branco-AC, segunda-feira 18 de abril de 2022. ANO XXVIlI Nº 7.046 G.G.N.L. - A.V.N.L. - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A48) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntarem aos autos os números dos seus telefones com whatsap, bem como de seus advogados e possíveis testemunhas, inclusive os telefones da parte adversa, para a realização da audiência. ADV: SÉRGIO VEIGA DOS SANTOS (OAB 14248AM) - Processo 070087235.2021.8.01.0001 - Averiguação de Paternid
Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Manaus, Ano XIV - Edição 3316 380 Fincados estes pontos, passando-se ao caso dos autos e data vênia a qualquer entendimento em direção oposta, noto que na decisão combatida não incide nenhum dos vícios descritos no artigo 1.022, inciso I, da Lei de Ritos. Nesse diapasão, deixo consignado que, realmente, o recurso em apreço não é o remédio processual cabível para