10.001 resultados encontrados para i. a. c. - data: 27/07/2025
Página 1000 de 1001
Encontrado no site
Processos encontrados
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00040 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005664-25.2011.4.03.6105/SP 2011.61.05.005664-4/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : ANA CRISTINA PASCOAL REIS PINTO SP268785 FERNANDA MINNITTI e outro(a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP222748 FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 00056642520114036105 8 Vr CAMPINAS/SP DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora, c
2012.61.83.006260-1/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : ANTONIO IRIO BASSO SP221160 CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR SP098391 ANDREA ANGERAMI CORREA DA SILVA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP222923 LILIANE MAHALEM DE LIMA e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 00062603220124036183 3V Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora, contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal d
decidiu ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação", fixando tese nos seguintes termos, verbis: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991". O precedente supracitado recebeu a seguinte ementa: "Constitucional. Previdenciári
RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso. 2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distri
DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora, contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Defende a parte insurgente que o acórdão recorrido viola os dispositivos constitucionais que menciona. D e c i d o. O recurso não merece seguimento. Verifico de pronto, que o excelso Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do RE nº 661.256/SC - Tema 503, decidiu ser inviável o recá
Verifico de pronto, que o excelso Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do RE nº 661.256/SC - Tema 503, decidiu ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação", fixando tese nos seguintes termos, verbis: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo c
Não é plausível, por conseguinte, a alegação de ofensa à Constituição da República. Dessa forma, destoando a pretensão recursal da orientação firmada pelo Pretório Excelso, aplicável, na espécie, os artigos 1.030, I, "a", c/c 1.040, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Respeitadas as cautelas de praxe, baixem os autos ao MM. Juízo de origem. Dê-se ciência. São Paulo, 05 de julho de 2019. NERY JUNIOR DIVISÃO DE AGRAVO DE
Defende a parte insurgente que o acórdão recorrido viola os dispositivos constitucionais que menciona. D e c i d o. O recurso não merece seguimento. Verifico de pronto, que o excelso Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do RE nº 661.256/SC - Tema 503, decidiu ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação", fixando tese nos seguintes termos, verbis: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (
Não é plausível, por conseguinte, a alegação de ofensa à Constituição da República. Dessa forma, destoando a pretensão recursal da orientação firmada pelo Pretório Excelso, aplicável, na espécie, os artigos 1.030, I, "a", c/c 1.040, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Respeitadas as cautelas de praxe, baixem os autos ao MM. Juízo de origem. Dê-se ciência. São Paulo, 04 de junho de 2019. NERY JUNIOR Vice-Presidente DIVIS
Defende a parte insurgente que o acórdão recorrido viola os dispositivos constitucionais que menciona. D e c i d o. O recurso não merece seguimento. Verifico de pronto, que o excelso Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do RE nº 661.256/SC - Tema 503, decidiu ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação", fixando tese nos seguintes termos, verbis: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (