10.001 resultados encontrados para i. a. c. - data: 07/08/2025
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SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003134-76.2009.4.03.6183/SP 2009.61.83.003134-4/SP APELANTE ADVOGADO CODINOME APELADO(A) ADVOGADO : : : : : : MARILENE NUNES DE QUEIROZ SANTOS SP229461 GUILHERME DE CARVALHO e outros(as) MARILENE NUNES DE QUEIROZ Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP177388 ROBERTA ROVITO SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR DECISÃO Trata-se
(RE 661256, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 27-09-2017 PUBLIC 28-09-2017) Portanto, estando o acórdão recorrido consonante com a jurisprudência da Suprema Corte, autorizada a dizer, com cunho definitivo, acerca de interpretação de postulado de natureza constitucional, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade do recurso excepcional. Não é plausível, por conseguint
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991". O precedente supracitado recebeu a seguinte ementa: "Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço
APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP245134B LENITA FREIRE MACHADO SIMAO e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 00082477420104036183 4V Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora, contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Defende a parte insurgente que o acórdão recorrido viola os dispositivos constitucionais que menciona. D e c i d o. O recurs
aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso. 2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em
APELADO(A) ADVOGADO : : : : SP291815 LUANA DA PAZ BRITO SILVA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP202214 LUCIANE SERPA SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora, contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Defende a parte insurgente que o acórdão recorrido viola os dispositivos constitucionais que menciona. D e c i d o. O recurso não merece seguimento. Verifico de pron
O recurso não merece seguimento. Verifico de pronto, que o excelso Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do RE nº 661.256/SC - Tema 503, decidiu ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação", fixando tese nos seguintes termos, verbis: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do dire
No. ORIG. : 00097328620094036105 7 Vr CAMPINAS/SP DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora, contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Defende a parte insurgente que o acórdão recorrido viola os dispositivos constitucionais que menciona. D e c i d o. O recurso não merece seguimento. Verifico de pronto, que o excelso Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do RE nº
Verifico de pronto, que o excelso Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do RE nº 661.256/SC - Tema 503, decidiu ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação", fixando tese nos seguintes termos, verbis: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo c
Vice-Presidente 00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043490-77.2010.4.03.9999/SP 2010.03.99.043490-7/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : PAULO FLAVIO DUARTE SP229461 GUILHERME DE CARVALHO SP291815 LUANA DA PAZ BRITO SILVA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP213402 FABIO HENRIQUE SGUERI SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 09.00.00171-5 1 Vr RIBEIRAO PIRES/SP DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora, contra acórdão proferido por Turma