10.001 resultados encontrados para i. a. c. - data: 28/07/2025
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No. ORIG. : 00026534420094036109 1 Vr PIRACICABA/SP DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora, contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Defende a parte insurgente que o acórdão recorrido viola os dispositivos constitucionais que menciona. D e c i d o. O recurso não merece seguimento. Verifico de pronto, que o excelso Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do RE n�
APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP284895B DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 00108747920104036109 2 Vr PIRACICABA/SP DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora, contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Defende a parte insurgente que o acórdão recorrido viola os dispositivos constitucionais que menciona. D e c i d o. O r
Verifico de pronto, que o excelso Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do RE nº 661.256/SC - Tema 503, decidiu ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação", fixando tese nos seguintes termos, verbis: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo c
NERY JUNIOR Vice-Presidente 00045 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015327-48.2014.4.03.9999/SP 2014.03.99.015327-4/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) PROCURADOR ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : ANTONIO DE PAULA SOARES SP106301 NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP198573 ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 13.00.00199-8 2 Vr JACAREI/SP DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora, contra acórdão proferido por Turma
O recurso não merece seguimento. Verifico de pronto, que o excelso Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do RE nº 661.256/SC - Tema 503, decidiu ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação", fixando tese nos seguintes termos, verbis: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do dire
APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP172050 FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 00147934820104036183 10V Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora, contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Defende a parte insurgente que o acórdão recorrido viola os dispositivos constitucionais que menciona. D e c i d o. O
2009.61.05.014826-0/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : JOSE FERNANDO ONGARO SP229461 GUILHERME DE CARVALHO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP222108B MANUELA MURICY MACHADO PINTO e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 00148261520094036105 2 Vr CAMPINAS/SP DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora, contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Defende a parte insurgente qu
No. ORIG. : 00066389020094036183 5V Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora, contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Defende a parte insurgente que o acórdão recorrido viola os dispositivos constitucionais que menciona. D e c i d o. O recurso não merece seguimento. Verifico de pronto, que o excelso Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do RE n�
ADVOGADO No. ORIG. : SP245134B LENITA FREIRE MACHADO SIMAO e outro(a) : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR : 00006679020104036183 3V Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora, contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Defende a parte insurgente que o acórdão recorrido viola os dispositivos constitucionais que menciona. D e c i d o. O recurso não merece seguimento. Verifico de pronto, que o excel
"Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/sc (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/sc. Recursos extraordinários providos. 1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Rob