1.353 resultados encontrados para i. d. c. c. - data: 02/08/2025
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Processos encontrados
05/11/2004 a 31/12/2004;- 90,60 dB, no período de 01/01/2005 a 09/11/2005;No que concerne ao agente nocivo ruído, de toda a sua sucessão normativa têm-se as seguintes situações:a) firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, na vigência dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, o limite a ser observado era de 80 dB;b) a partir da publicação (vigência) do Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, DOU 06/03/1997, passou a valer o limite de 90 dB;c) a partir da vigência do Decreto n. 4.882, d
10. Comprovando o exercício da atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57, caput, e § 1º, da lei 8.213, de 24-071991, observado, ainda, o disposto art. 18, I, 'd', c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo." (TRF4, AC nº 0009337-15.2015.4.04.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Convocado José Antonio Savaris, j. 25/8/15, v.u., DE 2/9/15). Insta registrar, ainda, que em recente deci
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do inc
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do inc
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 62299012, p. 1/3), datado de 15/713 e CTPS (ID 62299014, p. 3). Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 16/1/90 a 27/11/94, por enquadramento na categoria profissional de “Aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves”. O fato de o PPP não ter indicado a exposição a agent
Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de dados confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não concorre para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da ineficácia do equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá, portanto, ao INSS o ônus de provar que o trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se pode impor ao
necessidade de desligamento do autor da atividade insalubre, nos termos do art. 57, da Lei 8.213/91.Apreciação da pretensão (da submissão à insalubridade): as provas carreadas aos autos demonstram de maneira cabal que o autor esteve exposto ao agente físico ruído no decorrer de sua vida laboral junto à empresa Prominas Brasil Equipamentos Ltda., em patamares acima dos limites legais estabelecidos (92,0 dB). No que concerne ao agente nocivo ruído, de toda a sua sucessão normativa têm-s
Disponibilização: segunda-feira, 13 de setembro de 2021 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XIII - Edição 2904 329 ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: GUSTAVO BARBOSA GIUDICELLI (OAB 146050/ RJ) - Processo 0701795-57.2021.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Hospitais e Outras Unidades de Saúde - AUTOR: Severino Bezerra dos Santos - III. DO DISPOSITIVO: Pelo exposto, com fundamento no art. 196 da CF/88 e n
(...)" Devo salientar também que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração expressiva no ambiente de trabalho. Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da seg
que possa ao menos garantir sua subsistência.Nos dias de hoje, é muito comum, seja por questões financeiras, seja por motivos de satisfação pessoal, o retorno ao mercado de trabalho do segurado em gozo de aposentadoria, à exceção, por óbvio, do titular de benefícios por incapacidade. Admitir-se tal hipótese estar-se-ia a violar o princípio da isonomia.Observe-se ainda o disposto no parágrafo 3º do artigo 11 e no parágrafo 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91:Art. 11 3º O aposenta