1.353 resultados encontrados para i. d. c. c. - data: 29/07/2025
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FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 18/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2014)PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM PARA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO TRABALHO. 1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais
requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos: (alterado pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008).I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, será exigido do segurado o formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a CP ou a CTPS, bem como LTCAT, obrigatoriamente para o agente físico ruído; (alterado pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008).II - para períodos laborad
4 – quarta-feira, 05 de Agosto de 2020 Diário do Executivo 10176477 10172278 10175628 13091699 13091731 10173714 10176824 10172476 10177947 10176402 10170587 13060132 10174795 10169894 10176410 10176246 10171783 10177426 10176451 10176949 10170595 10175263 10179067 10173011 10174365 10173623 10169928 09695198 10176493 10174159 10176105 13052261 10176428 10177202 10175842 13051743 10173458 10177194 10176071 10177434 09575846 10171767 13047170 09602657 13061486 10177962 10172310 10172302 101759
entendimento que passei a adotar.No entanto, sobreveio novo julgado do Superior Tribunal de Justiça, proferido pela 1ª Seção na Pet. 9059/RS (Incidente de Uniformização de Jurisprudência), no qual se restaurou o entendimento anterior de que, na vigência do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada e
requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos: (alterado pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008).I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, será exigido do segurado o formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a CP ou a CTPS, bem como LTCAT, obrigatoriamente para o agente físico ruído; (alterado pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008).II - para períodos laborad
segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, d c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.2. O 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria espec
contagem do tempo de serviço resultante totaliza menos de 25 anos de tempo de serviço sob condições especiais, na data de entrada do requerimento administrativo, conforme primeira planilha anexa a esta (simulação tempo especial).Por outro lado, somando-se os tempos de atividade especial, ora reconhecidos, convertidos em tempo comum (aplicando-se o fator de conversão devido), conforme possibilidade legal, com o restante dos períodos (anotados em CTPS do autor e tempo mencionado na contage
segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, d c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.2. O 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria espec
quinta-feira, 28 de Outubro de 2021 – 13 Minas Gerais Diário do Executivo A Superintendente da SUPRAM Sul de Minas, no uso de suas atribuições estabelecidas no art. 2º do Decreto Estadual nº. 47.383 de 02/03/2018, cientificam os interessados abaixo relacionados das decisões proferidas nos processos administrativos de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos: Retificação: Retifica-se a portaria nº. 1807950 publicada dia 18/09/2019. Onde se lê: Outorgado: João Luiz - Fazenda
26 – sexta-feira, 21 de Outubro de 2016 Diário do Executivo Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento Secretário: João Cruz Reis Filho Fundação Rural Mineira Presidente: Luiz Afonso Vaz de Oliveira ATOS DO SENHOR PRESIDENTE LUIZ AFONSO VAZ DE OLIVEIRA ATO/079/2016 AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos da Resolução SEPLAG nº 22, de 25/04/2003, em caráter excepcional, aos servidores; Masp 1018511-4, Divino Manoel do Nascimento, cargo efetiv