4.300 resultados encontrados para iii. remessa oficial - data: 21/11/2024
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Processos encontrados
Justiça no RESP 1.303.988/PE, em 14 de março de 2012. II. No presente caso, o benefício da parte autora foi concedido antes da MP nº. 1.523/97, e a presente ação foi ajuizada após 28/06/2007, operando-se, portanto, a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício. III. Remessa oficial e apelação do INSS providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regi
Justiça no RESP 1.303.988/PE, em 14 de março de 2012. II. No presente caso, o benefício da parte autora foi concedido antes da MP nº. 1.523/97, e a presente ação foi ajuizada após 28/06/2007, operando-se, portanto, a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício. III. Remessa oficial e apelação do INSS providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regi
PEDIDO ADMINISTRATIVO. I - Obrigatoriedade de decisão administrativa em requerimento formulado pelo contribuinte no prazo máximo de 360 dias prevista na Lei nº 11.457/07. Precedente do STJ, adotado em regime de recurso repetitivo. II - Hipótese dos autos em que não foi observado o cumprimento do prazo legal, sem apresentação de qualquer justificativa para a demora na finalização dos processos administrativos designados. III - Remessa oficial desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados est
No. ORIG. : 10069265520158260292 1 Vr JACAREI/SP EMENTA PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA REQUISITOS - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II- Irreparável a r. sentença monocrática que co
carência e manutenção de sua qualidade de segurado. II- Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado a partir do dia seguinte à sua cessação, ocorrida em 20.01.2012, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença. III - Remessa Oficial e Apelação do réu parcialmente providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional F
No. ORIG. : 10069265520158260292 1 Vr JACAREI/SP EMENTA PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA REQUISITOS - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II- Irreparável a r. sentença monocrática que co
ADVOGADO PARTE RÉ ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : SP257436 LETICIA RAMIRES PELISSON e outro : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI : SP000002 NETO : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA SAO PAULO Sec Jud SP : 00023181320134036100 4 Vr SAO PAULO/SP EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. PARCELAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 151 DO CTN. I - Aplicação do artigo 151 do CTN, seja pelo anterior enquadrame
V - Embargos de declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 22 de novembro de 2016. SERGIO NASCIMENTO Desembargador Federal Relator 00208 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0032240
APLICABILIDADE. ARTIGO 269, IV DO CPC. I. Na hipótese de benefícios deferidos antes da entrada em vigor da MP nº. 1.523/97 (28/06/1997), os beneficiários possuem o direito de pleitear a revisão do ato de concessão do benefício até 28/06/2007, data em que expirou o prazo decadencial decenal, de acordo com decisão proferida pela Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.303.988/PE, em 14 de março de 2012. II. No presente caso, o benefício da parte autora foi c
Justiça no RESP 1.303.988/PE, em 14 de março de 2012. II. No presente caso, o benefício da parte autora foi concedido antes da MP nº. 1.523/97, e a presente ação foi ajuizada após 28/06/2007, operando-se, portanto, a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício. III. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima