10.001 resultados encontrados para ilegalidade no procedimento - data: 16/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Dezembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano IV - Edição 844 1005 (OAB 140479/SP) Processo 0032162-40.2010.8.26.0053 (053.10.032162-6) - Procedimento Ordinário - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Maria Aparecida Fernandes Morais e outro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. Os autores qualificados e representados, ajuizaram a presente AÇÃO sob rito ORDINÁRI
2344/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Outubro de 2017 19574 Irresignado contra a r. sentença de id. b7f9f2d, que julgou IMPROCEDENTE a reclamação, recorre o reclamante, pleiteando a sua reforma (doc. id. 2d32f0f). Discute: indenização por danos morais. 12ª Turma Custas isentas. PROCESSO TRT/SP Nº 1000775-73.2015.5.02.0201 Contrarrazões doc. id. c98fbaa. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª Vara do Trabalho de Barueri RECORREN
Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5.º, LXIX, CF/88) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos previstos no inciso III, do artigo 7º, da Lei 12.016/2009, a relevância dos fundamentos e a ineficácia da medida se concedida ao final. Em exame de cognição sumária não vislumbro a presença
3000/2020 Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Junho de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS 1917 Apresentado recurso ordinário, contrarrazoado pelo réu, o TRT - 4ª Região afasta o comando de extinção do processo e determina o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO O reclamado apresenta defesa escrita (ID 1a80880), onde nega as pretensões
Segundo as informações prestadas pela autoridade Impetrada (Id 3525295), em face ao acórdão nº 807/2017, da 1ª Composição Adjunta da 1ª CAJ (Câmara de Julgamento) da JRPS (Junta de Recursos da Previdência Social), foi efetuada a análise do processo de benefício de aposentadoria por idade nº 41/175.192.664-5 da Impetrante, na qual a JRPS deu provimento com alteração da DER (data de entrada do requerimento), tendo, no entanto, sido constatado que para atingir a carência necessári
2440/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Março de 2018 20756 trabalhista, não se justifica a aplicação subsidiária das normas de direito civil. Dou provimento ao recurso, neste particular, para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. Buscam as reclamadas a reforma da r. sentença quanto a determinação de expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho, Delega
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2636 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 27/11/2018 Publicação: quarta-feira, 28/11/2018 NR.PROCESSO: 5334365.37.2016.8.09.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5334365.37.2016.8.09.0000 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS AGRAVADA: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA - SKY TV RELATOR: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCI
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos pela União, não vislumbro flagrante ilegalidade no procedimento administrativo de fiscalização perpetrado pelos fiscais agropecuários do MAPA sobre o lote de sementes produzidos pela parte autora. Em princípio, tal ato reveste-se de todos os requisitos formais e materiais necessários, especialmente no que tange à forma de seleção de amostras de sementes para análise laboratorial, bem assim no seu encaminhamento para exame
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2661 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 07/01/2019 Publicação: terça-feira, 08/01/2019 Ademais, no caso dos autos, não se verifica qualquer abusividade ou ilegalidade no procedimento instrutório. Frise-se, por fim, que a idoneidade ou não da justificativa judicial demanda valoração mais detida, não comportável nesse momento processual, sendo, para tanto, indispensáveis as informações da autoridade coatora e o respectivo parecer ministerial de c�
2257/2017 Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Junho de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região 1353 RECORRENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO, PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL Trata-se de recurso ordinário interposto pelo autor em face da RELATOR: DESEMBARGADOR CLÁUDIO ARMANDO COUCE sentença que julgou improcedente o pedido. DE MENEZES Em suas razões insurge-se quanto à validade do procedimento administ