10.001 resultados encontrados para ilegalidade no procedimento - data: 14/08/2025
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Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de outubro de 2015. 00002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003368-43.2015.4.04.0000/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AGRAVANTE : CARMEM CONCEICAO SANTOS MOREIRA ADVOGADO : Claudiomir Giaretton AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIA
inclusive com a possibilidade de reperguntas e esclarecimentos imediatos na audiência. A resistência em aceitá-la, sob o argumento de haver dificuldade de impugnar o laudo pericial e de confrontá-lo com as conclusões dos assistentes técnicos, não merece prosperar, uma vez que tais condutas também têm lugar após a perícia. Quanto aos quesitos suplementares, a realização da perícia em audiência até facilita a obtenção dos esclarecimentos pretendidos. Esta Corte vem firmando enten
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INTEGRADA. ESPECIALIDADE DO PERITO. COMPLEMENTAÇÃO. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência". I I . A perícia pode estar a cargo de médico especialista em Perícias Médicas Judiciais, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau
reconhecimento de nulidade -, e sendo a perícia integrada apta à obtenção da verdade e à concretização da eficiência processual, rejeito a pretensão da parte agravante nesse ponto. Quanto à especialidade do expert, entendo inexistir óbice a que a perícia seja procedida por médico especializado em medicina legal e perícia médica, na medida em que possui conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo, ainda que n�
Em relação à perícia médica integrada ou perícia médica judicial concentrada em audiência, entendo pela sua possibilidade. Ela consiste na realização simplificada da mais onerosa prova do processo civil, por via expedita e sem prejuízos antecipadamente afirmáveis. O perito procede ao mesmo exame que faria em ordinária designação formal e responde de igual modo às perguntas, inclusive com a possibilidade de reperguntas e esclarecimentos imediatos na audiência. A resistência em a
(AG n. 0000639-78.2014.404.0000/SC, 6ª Turma, Relator Juiz Federal Paulo Paim da Silva, D.E. 10-04-2014) Desse modo, sem prejuízos antecipáveis - o que por si só já impediria o reconhecimento de nulidade -, e sendo a perícia integrada apta à obtenção da verdade e à concretização da eficiência processual, rejeito a pretensão da parte agravante nesse ponto. Quanto à especialidade do expert, entendo inexistir óbice a que a perícia seja procedida por médico especializado em medici
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7104/2021 - Sexta-feira, 19 de Março de 2021 1566 perecimento do direito material discutido no mandamus.” Assim, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente a análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão. Nesta oportunidade a análise se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, do fumus boni iuris, além da necessária demonstração da existência de um risco de dano que poss
especialista em perícias médicas judiciais, situação do caso em apreço. Vejam-se, a propósito, as seguintes ementas desta Seção: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. NULIDADE DA PERÍCIA. PERÍCIA INTEGRADA. FALTA DE ESPECIALIDADE DO MÉDICO PERITO. MÉDICO DO TRABALHO. I e II. Omissis. III. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "períci
Desse modo, sem prejuízos antecipáveis - o que por si só já impediria o reconhecimento de nulidade -, e sendo a perícia integrada apta à obtenção da verdade e à concretização da eficiência processual, rejeito a pretensão da parte agravante nesse ponto. Quanto à especialidade do expert, entendo inexistir óbice a que a perícia seja procedida por médico especializado em medicina legal e perícia médica, na medida em que possui conhecimento técnico suficiente para a avaliação pr
Regional. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023835-87.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/06/2015, PUBLICAÇÃO EM 29/06/2015)" É importante registrar que não se está julgando, a priori, o perito nomeado em sua idoneidade e competência; em verdade, por cautela, busca-se obviar que, mercê das reiteradas reclamações com relação ao trabalho do médico nomeado, derive da insegurança jurídica gerada necessidade de anulação da sentenç