10.001 resultados encontrados para implemento da idade - data: 01/08/2025
Página 996 de 1001
Encontrado no site
Processos encontrados
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, à apelação do INSS e à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de agosto de 2012. 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002926-58.2012.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGER
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de agosto de 2012. 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.99.001464-7/PR RELATOR APELANTE : Des. Federal ROGERIO FAVRETO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ELVIRA MARIA SIMÕES ADVOG
índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 7. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. Precedente da 3ª Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relat
Considerando-se a natureza material do prazo estabelecido no art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/91 pela MP n.º 1.523-9, de 27/06/1997 (convertida na Lei n.º 9.528, de 10/12/1997), os benefícios concedidos ou indeferidos na via administrativa anteriormente a 27.06.1997 não se sujeitam à decadência, admitindo revisão judicial a qualquer tempo. Já para os benefícios concedidos ou indeferidos a partir da vigência da MP n.º 1.523-9, de 27/06/1997, o prazo decadencial é de 10 (dez) anos do
RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : IRACEMA MACHADO ALVES ADVOGADO : Adilson Schreiner Maran EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valo
5. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 6. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedi
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 5. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). 6. Correção monetária aplicável desde quando devida cada pa
os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1101727/PR, em 04/11/2009. 2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 3. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de
Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais. Publique-se e intime-se. São Paulo, 12 de março de 2013. LUCIA URSAIA Desembargadora Federal APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005921-37.2013.4.03.9999/SP 2013.03.99.005921-6/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO MARIA APARECIDA MALACHIAS DA SILVA MATHEUS RICARDO BALDAN Instituto Nacional do Seguro Social - INSS HERMES ARRAIS ALENCAR 12
AGRAVADA No. ORIG. : HERMES ARRAIS ALENCAR : DECISÃO DE FOLHAS 78/79 : 11.00.00156-6 2 Vr PRESIDENTE EPITACIO/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - A parte autora não apresentou início de prova material quanto ao exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao implemento da idade, vuln