10.001 resultados encontrados para implemento da idade - data: 30/07/2025
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comprovado o seu trabalho agrícola. O demandante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), ressalvado o exposto na Lei. Nº 1.060/50. Processo isento de custas. Objetiva a parte autora a reforma da sentença sustentando que comprovou o exercício de atividade rurícola pelo período correspondente ao vindicado, a teor do artigo 143 da Lei n. 8.213/91, pelo que entende fazer jus à concessão do benefício. Sem a apresent
DALDICE SANTANA Desembargadora Federal APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008899-91.2010.4.03.6183/SP 2010.61.83.008899-0/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargadora Federal DALDICE SANTANA NAIR RODRIGUES CHRISTOVAM (= ou > de 60 anos) APARECIDA MORAIS ROMANCINI e outro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA e outro HERMES ARRAIS ALENCAR 00088999120104036183 4V Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento propo
direito à aposentadoria se quando do implemento da idade já havia perdido a condição de segurada. 5. Recurso Especial conhecido em parte pela alínea a do art. 105, III, da CF e, nessa extensão provido". (REsp 969473/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ªT., j. em 13.12.2007, DJ 07.02.2008) "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. - Sendo o labor rural indispensável à própria subsistência da autora, conforme afirmado pelo Tr
DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade rural e reformar in totum a r. sentença. Ante a natureza alimentar da prestação, oficie-se ao INSS, encaminhando-lhe os documentos necessários, para que sejam adotadas as medidas cabíveis à imediata implantação do benefício, independentemente de trânsito em julgado (art. 461 do CPC). Respeitadas as cautelas legais, tornem os autos à Origem. Dê-se ciência. Dê-se ciência. São
nos períodos de 01.03.01995 a 05.10.1995, 01.12.1995 a 31.03.1999, 01.02.2000 a 20.07.2000 e 01.08.2000 a 12.06.2001 (fls. 10-12). - No entanto, os depoimentos testemunhais não robusteceram a prova de que a parte autora trabalhou na atividade rural por necessário lapso temporal legal, pois as testemunhas não souberam precisar o momento em que a parte autora encerrou suas atividades como rurícola. - TERESINHA ANTONIO DE SOUZA (fls. 38) disse que não sabe se a parte autora ainda trabalha; qu
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. I - A parte autora não apresentou início de prova material quanto ao exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao implemento da idade, vulnerando, assim, a prova exclusivamente testemunhal produzida. II - Cristalino o entendimento adotado pela Décima Turma no sentido de ser juridicamente adequado, em grau de apela�
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO,À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 22 de junho de 2012. LEONEL FERREIRA Juiz Federal Convocado APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001522-26.2008.4.03.6123/SP 2008.61.23.001522-0/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVO
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, CPC. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - A autora não apresentou início de prova material quanto ao exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao implemento da idade, vulnerando, assim, a prova exclusivamente testemunhal produzida. II - Cristalino o entendimento adotado pela Décima Turma no sentido de ser juridicamente
(TRF - 3ª Região; Décima Turma; AC 200003990610042AC - APELAÇÃO CÍVEL - 632436; DJU 21/12/2005, p. 191; Rel. Des. Fed. Castro Guerra; v.u.) Dessa forma, uma vez que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço da parte autora foi concedido em 15/3/1996 (fl. 21), deve ser mantida a decisão recorrida, porquanto em harmonia com a jurisprudência dominante. Ademais, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Ante o exposto,
efeito de carência. Em conseqüência, condeno o réu a lhe conceder o beneficio de aposentadoria por tempo de serviço integral, a contar da data da citação, nos termos do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até esta data. As parcelas vencidas deverão ser calculadas na forma acima explicitada. O INSS é isento de custas. Determino que, independentemente do trânsito em julg