10.001 resultados encontrados para inacio de lima - data: 23/07/2025
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integralmente o valor já recebido a título de aposentadoria é que seria, hipoteticamente, permitida a renúncia ao benefício já percebido, para inclusão do período laborado posteriormente à concessão originária. 8. Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.(AC 200961830000335, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - SÉTIMA TURMA, 17/12/2010) PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 285-A DO CPC. JULGAMENTO LIMINAR. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
imposto vir destacado é irrelevante para desqualificá-lo como receita.Por sua vez, não me foge ao conhecimento que o Supremo conheceu de um recurso extraordinário (RE n. 240785, Rel.: Min. Marco Aurélio (Redator para o Acórdão)), que ainda se encontra pendente de julgamento final, no qual foram prolatados 6 (seis) votos favoráveis à tese da Impetrante, ou seja, maioria absoluta do Pleno do STF:DECISÃO: O TRIBUNAL, POR MAIORIA, CONHECEU DO RECURSO, VENCIDOS A SENHORA MINISTRA CÁRMEN L�
vincendas, mesmo para as empresas que se encontrem submetidas ao regime do SIMPLES.O pedido foi julgado parcialmente procedente com a concessão parcial da segurança para declarar indevidos os recolhimentos de contribuição social sobre a folha efetuados em relação aos pagamentos feitos aos administradores e autônomos, e declarar o direito da parte impetrante a proceder a compensação dos valores recolhidos indevidamente pelos filiados do SINDICATO neste título (recolhimentos DEVIDAMENTE
EMPRESA E SEU ÚNICO SÓCIO (fl. 166verso).Assim, obviamente ao contrário do alegado, não há falar-se em entes distintos, quando se fala de pessoa física e firma individual.Aliás, basta raciocinar pelo bom senso: por que a pessoa jurídica é um ente distinto? Por que tem mais de um sócio. A pessoa jurídica representa a soma das vontades de todos os sócios. Por que a firma individual não é um ente distinto? Porque trata-se de mera ficção jurídica. Não há mais de um sócio. Existe
Vistos, etc.Pretende o Autor antecipação da tutela jurisdicional a fim de obter a concessão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento e conversão de períodos laborados sob condições especiais.É o relatório.Decido.No mais, afasto a prevenção com o feito apontado à fl. 78, tendo em vista que os objetos das ações são distintos, conforme se verifica no sistema de acompanhamento processual.Inicialmente, recebo a p
Vistos, etc.Pretende o Autor antecipação da tutela jurisdicional a fim de obter a concessão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento e conversão de períodos laborados sob condições especiais.É o relatório.Decido.No mais, afasto a prevenção com o feito apontado à fl. 78, tendo em vista que os objetos das ações são distintos, conforme se verifica no sistema de acompanhamento processual.Inicialmente, recebo a p
pago 10% por cada Réu. P.R.I.Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré, Caixa Econômica Federal contradição alegando omissões ocorridas na sentença de fls. 480/484.Sustenta a embargante que a r.sentença é contraditória, uma vez que a mesma que determinou que a rés procedesse ao levantamento da hipoteca que grava o imóvel da autora, em 20 (vinte) dias, a partir do transito em julgado da sentença, sob pena de incidência de multa diária, para cada ré, no valor de R$ 10.00
Disponibilização: segunda-feira, 10 de dezembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2714 2167 HENRIQUE DEZEM (OAB 330497/SP) Processo 1028294-38.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Irocrácio Maulle - ITAU UNIBANCO SA - Fls. 341/350: ciência ao banco requerido. - ADV: WAGNER TAKASHI SHIMABUKURO (OAB 183770/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP) Processo 1
Disponibilização: quarta-feira, 14 de junho de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano X - Edição 2368 280 0062263-08.2005.8.26.0224; Processo Físico; Apelação; Comarca: Guarulhos; Vara: SAF - Setor de Anexo Fiscal 1; Ação : Execução Fiscal; Nº origem: 0062263-08.2005.8.26.0224; Assunto: Municipais; Apelante: MUNICÍPIO DE GUARULHOS; Advogada: Flavia Carvalho de Oliveira (OAB: 259123/SP) (Procurador); Apelado: Magil Serviços Tempo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XI - Edição 2508 330 ADVOGADO : 311847/SP - Cynthia Aparecida Baldan Otero Rodrigues Fernandes VARA:1ª VARA PROCESSO :0000530-55.2018.8.26.0266 CLASSE :AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE CF : 42/2018 - Itanhaem AUTOR : J.P. INDICIADO : N.S. ADVOGADO : 311847/SP - Cynthia Aparecida Baldan Otero Rodrigues Fernandes VARA:2ª VARA PROCESS