10.001 resultados encontrados para inadimplemento do devedor - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6914/2020 - Quarta-feira, 3 de Junho de 2020 2625 Capanema - PA, CEP: 68701-010. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, com base no DECRETO-LEI Nº 911/69, em face de FEITOSA & RIBEIRO COM DE VEICULOS LTDA, também qualificado. Alega o autor que o requerido tornou-se inadimplente e, dessa forma, foi constituída em mora, por meio de notific
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2751 - SEÇÃO I Disponibilização: terça-feira, 21/05/2019 Publicação: quarta-feira, 22/05/2019 NÃO CONHECIDA POR SE ENCONTRAR FORA DO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. I- O mero ajuizamento da ação revisional possui o condão de suspender o rito da ação de busca e apreensão, havendo, inclusive, recurso repetitivo do tribunal superior a respeito da necessidade do pagamento integral da dívida, quando constituída a mora, para que os efeitos desta sejam, então, afas
CPC. INDEFERIMENTO.A superveniência de adesão do executado a parcelamento, sem que haja a extinção do débito, não acarreta o levantamento das garantias até então prestadas. Precedentes das Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte.As garantias já constituídas antes do parcelamento, como a penhora de bem, permanecerão íntegras, plenamente válidas e eficazes, posto que foram realizadas enquanto o crédito era exigível e a execução não se encontrava suspensa. (TRF4, AG 0001138-
2336/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Outubro de 2017 1140 fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. Custas dos embargos pelos executados no valor de R$ 44,26, ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS DO DEVEDOR conforme disposto no artigo 789-A inciso V, da CLT. PRINCIPAL.O mero inadimplemento do devedor principal é
2430/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Março de 2018 empregatício diretamente com a segunda reclamada, pelo que 29186 Sem razão. preservado está o art. 37, II, da Constituição Federal, bem como o inciso III da Súmula nº 331 do C. TST. Configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos seus sócios, Reconhecida a falha de fiscalização pela contratante, que redundou
2612/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Novembro de 2018 previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. A discussão revela-se até descabida, porque, em verdade, representa faculdade atribuída ao credor, e não ao devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá-lo. Precedentes. Incide, no caso, o teor da Súmu
- CEF em face de FABIANO TAVARES TEIXEIRA, em que pretende a instituição financeira a imediata busca e apreensão do veículo mencionado na inicial, em qualquer lugar onde for encontrado, com a entrega do bem ao depositário indicado. Alega que firmou com o réu contrato de abertura de crédito veículo (contrato n 211573149000006510), no valor de R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais) a serem quitados em 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.Informa que o réu deixou de pagar
registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título.Assim, concedo à autora o prazo de 10 (dez) dias para que comprove a mora do devedor nos termos do Decreto-lei n 911/69, sob pena de indeferimento da petição inicial.Cumprida a determinação acima, retornem os autos conclusos para deliberação.Ao SEDI para a retificação do pólo passivo, conforme fls. 39.Intime-se. 0001234-74.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTT
disciplina da busca e apreensão, com as alterações implantadas pela Lei federal n.º 10.931/2004. Para a concessão da medida liminar, a norma em apreço exige que o credor fiduciário comprove a mora ou o inadimplemento do devedor. Por outro lado, os 2º e 3º do artigo 2º do mesmo Diploma Legal versam sobre a caracterização da mora e do inadimplemento do devedor, in verbis: 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada
autora. Sustentou que o requerido deixou de pagar as prestações acordadas em 08/07/2012, motivo pelo qual foi constituído em mora. A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 05/16).É o sucinto relatório. Passo a decidir sobre a concessão da liminar. Inicialmente, verifico que no contrato firmado pelo requerido restou acordada a alienação fiduciária do bem objeto do financiamento (cláusula 12ª - fl. 08). Deveras, o Decreto-lei nº 911/1969 regula o procedimento da alienaç