6.565 resultados encontrados para indeferiu pedido de tutela antecipada - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
5. No tocante à possibilidade de modulação dos efeitos do julgado, não há como suspender o feito nesta fase processual, considerando que os embargos de declaração opostos no RE nº 574.706 não são dotados de efeito suspensivo, além do longo tempo que a ação tramita. 6. A regra geral relativa aos recursos extraordinários julgados com repercussão geral é de vinculação dos demais casos ao julgado e a inobservância da regra deve ser pautada em razões concretas. 7. Destaca-se que n
São Paulo, 18 de maio de 2016. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000186-54.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA AGRAVANTE: ANTONIO DONIZETE DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: NATALIA OLIVEIRA TOZO - SP313118 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Donizete da Silva contra a R. decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Olímpia/SP que, nos autos do processo nº 10017
Do exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal. Intimem-se, sendo a agravada para os fins do art. 527, V, do CPC. Publique-se. Porto Alegre, 08 de março de 2012. 00045 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002373-35.2012.404.0000/RS AGRAVANTE ADVOGADO Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA : JOSÉ LUIZ MENDONÇA MARTINS : Loreni Terezinha Volkmer AGRAVADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS RELATOR : DECISÃO Trat
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001563-60.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO AGRAVANTE: VILMA LUZIA NONATO TURI Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO DE LEMOS RACHMAN - SP312671 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vilma Luzia Nonato Turi contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para fornecimento de medicamento ao fundamento de que o fármaco não se encontra no rol daqueles fornec
No caso dos autos o executado, como advogado, fazia sua defesa técnica. Com seu falecimento, os sucessores foram intimados, às fls. 95, para regularizar a habilitação de herdeiros e constituir novo procurador, no prazo de trinta dias, conforme despacho de fls. 92. Ante o exposto, nos termos do § 2º do artigo 265 do CPC, determino que os sucessores do executado, no prazo de vinte dias, constituam novo advogado. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 01 de agosto de 2012. David Diniz Juiz Feder
No caso dos autos o executado, como advogado, fazia sua defesa técnica. Com seu falecimento, os sucessores foram intimados, às fls. 95, para regularizar a habilitação de herdeiros e constituir novo procurador, no prazo de trinta dias, conforme despacho de fls. 92. Ante o exposto, nos termos do § 2º do artigo 265 do CPC, determino que os sucessores do executado, no prazo de vinte dias, constituam novo advogado. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 01 de agosto de 2012. David Diniz Juiz Feder
2191/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Março de 2017 14907 CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Desembargador(a) do Trabalho. Assinatura São Paulo, 14 de Março de 2017. SDI-4 PROCESSO TRT/SP NO: 1001478-88.2016.5.02.0000 MANDADO DE SEGURANÇA SAO PAULO, 16 de Março de 2017 IMPETRANTE: GENIVALDO MARQUES VALDIR FLORINDO Desembargador(a) do Trabalho IMPETRADO: ATO DO MMº JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALH
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2545 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 12/07/2018 Publicação: sexta-feira, 13/07/2018 Argumenta, ainda, que apesar da urgência da demanda ser presumidamente óbvia, em razão da falta de energia elétrica, afirma que sua saúde está fragilizada e sua dignidade abalada. Discorre sobre a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, eis que é latente o perigo que corre a recorrente de continuar sofrendo com a falta de energia elét
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2539 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 04/07/2018 Publicação: quinta-feira, 05/07/2018 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO QUE IMPUGNA DECISÃO JÁ OBJETO DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE DAS DECISÕES. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL (NCPC 932 III). NR.PROCESSO: 5301154.39.2018.8.09.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5301154.39.2018.8.09
4. Remessa oficial desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou PROVIMENTO à remessa oficial., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016647-96.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO AGRAVANTE: ROBERTO MODESTO GONCALVES DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA CAROLINA RAMOS FREDENHAGEM VICTORIA - SP317209