59 resultados encontrados para indevido do incentivo - data: 06/08/2025
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470/2009 limitou o regime de pagamento a vista ou parcelamento aos créditos aproveitados indevidamente oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota zero ou como não tributados - NT:Art. 3o Poderão ser pagos ou parcelados, até 30 de novembro de 2009, os débitos decorren
De fato, restou comprovado que a agravante, tendo em vista o artigo 3º da Medida Provisória nº 470/2009, que instituiu o Programa de Pagamento à Vista e Parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido do incentivo fiscal setorial instituído pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 491/69 (crédito-prêmio de IPI), no prazo legal (30 de novembro de 2009), promoveu a formalização de sua opção e a consolidação dos débitos relativos aos períodos de apuração da Certidão de D
e decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem a resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, combinado com os artigos 284, único e 295, inciso VI, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de citação. Custas processuais na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MANDADO DE SEGURANCA 0013021-37.2012.403.6100 - USINA BOM
escrituração dos créditos no livro de apuração do IPI.A impetrante não exibiu tais documentos à Receita Federal do Brasil. Somente o contribuinte dispõe desses documentos. Sem a exibição deles a autoridade impetrada não tem meios de produzir nenhuma outra prova de que os créditos lançados pela impetrante no livro de apuração de IPI não se referem à aquisição de insumos isentos.A distribuição do ônus da prova deve ser realizada segundo a possibilidade de sua produção. O ú
indeferido o pedido de utilização de créditos de prejuízo fiscal para liquidação dos débitos consolidados nos termos do art. 3º da MP n. 470/2009, sob o argumento de não existir saldo de prejuízo fiscal que atenda os requisitos prescritos na legislação. Em referida decisão foi esclarecido que eventual impugnação não suspenderia a exigibilidade do crédito tributário por falta de amparo legal.A decisão de indeferimento acima relatada se restringiu à compensação de créditos d
quitação à vista dos débitos listados na inicial (fls. 236/237). Embora intimada para prestar as informações necessárias à consolidação do parcelamento (fl. 238), a autora quedou-se inerte, razão pela qual o parcelamento foi indeferido (fl. 241). Em 24/10/11, a autora renovou seu pedido de consolidação e prestou as informações anteriormente solicitadas (fls. 245/270). Ato contínuo, foi proferido despacho recebendo tal solicitação como pedido de revisão do parcelamento e determ
2008.61.02.005319-8, da 7ª Vara Federal em Ribeirão Preto, a qual foi julgada improcedente e se encontrava em fase recursal no TRF da 3ª Região, tinha por objeto a anulação das inscrições em DAU, e teve como causa de pedir remota alegações sobre preterição do devido processo legal em sede administrativa, além de pleito de reconhecimento de prescrição e decadência, e ilegalidade do encargo legal, inexistindo discussão a respeito de crédito prêmio de IPI. Desta forma, a citada a
foram quitadas por DARF. No que se refere às parcelas remanescentes, a impetrante requereu a liquidação por prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL (art. 1º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 12/10), pedido que foi parcialmente acolhido com rescisão do parcelamento da parte não homologada.A impetrante apresentou manifestação de inconformidade à qual pretende atribuição de efeito suspensivo, nos termos da Lei 9.430/96 (art. 74), art. 66, 5º, da Instrução Normativa SRF
Nacional em Ribeirão Preto para inscrição em dívida ativa dos débitos elencados em seu pedido de pagamento à vista. 7 - a autoridade impetrada não poderia negar a remessa do recurso voluntário ao CARF sem qualquer justificativa, em razão da garantia do direito ao duplo grau de jurisdição. 8 - deve ser aplicada a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, conforme artigo 74, 11, da Lei 9.430/96 e artigo 33 do Decreto 70.235/72.Com a inicial, a impetrante juntou procuraçã
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0000193-67.2018.4.03.6142 EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogados do(a) EMBARGANTE: JOAO ARTHUR DE CURCI HILDEBRANDT - SP303618, GABRIELA MOTA BASTOS - SP223079-E, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A, CESAR MORENO - SP165075, VALDIRENE LOPES FRANHANI - SP141248, MARCIA BRANDAO LEITE - SP59866, MARCELO BRAGA COSTRUBA - SP285732, FRANCISCO PAPELLAS FILHO SP358030, LUCAS DE MORAES MONTEIRO - SP308354, MONICA RUSSO NUNES - SP231402, CAIO CESAR MORATO - SP311386,