508 resultados encontrados para indevido. recurso especial - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
documentação que ora anexamos e que prova que o autor estaria na faixa de retenção de imposto de renda nos períodos pedidos e acolhidos na ação principal." (fls. 117/128). Com efeito, verifica-se que a conta de liquidação deve obedecer aos parâmetros traçados no julgado, não podendo haver inovação na fase de execução, sob pena de violação da coisa julgada e, uma vez que a decisão exequenda determinou a tributação do imposto de renda pelo "regime de competência", observando
Do que se vê, o início de prova material em nome próprio refere-se ao ano 2013, referente à certidão da Justiça Eleitoral, na qual consta a qualificação declarada pela parte autora de trabalhadora rural. Note-se que a autora alega sempre ter trabalhado como lavradora, mas apresenta um substrato mínimo de prova documental. Em depoimento pessoal, a autora disse que desde nova começou a trabalhar com os pais num sítio da família no bairro Pedra Branca em Santa Isabel/SP. Asseverou que,
familiar, a exemplo das certidões de nascimento dos filhos, nas quais seu cônjuge consta como lavrador/agricultor, e contratos de parceria agrícola firmados em 01/02/1999 e 01/02/2001. Nesse sentido: APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AVERBAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou, em regime de recurso repetitivo, que a configuração da n
Ainda nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. IMPEDIMENTO DE ANÁLISE DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas que envolvem a matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Sú
Ainda nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. IMPEDIMENTO DE ANÁLISE DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas que envolvem a matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Sú
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0037829-10.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO:ANGELA MARIA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA - SP220615-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S ÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em ação ajuizada visando à concessão de benefício previdenciá
3. Agravo Interno dos segurados a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1469763/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 06/12/2017) Descabe o recurso, outrossim, quanto à interposição pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, porquanto a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos d
Também não cabe o especial para assegurar reanálise da preexistência ou não de patologia ao tempo da filiação do segurado ao regime previdenciário, assim como para nova discussão acerca das provas da progressão ou agravamento da doença havida como incapacitante. O pleito recursal, desse modo, é matéria que não pode ser reapreciada pelas instâncias superiores, a teor do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso espec
Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5251353-63.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ELIANE DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: KARINA DE LIMA - SP348611-N, JULIANI DE LIMA SIQUEIRA - SP348610-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIANE DE LIMA Advogados do(a) APELADO: KARINA DE LIMA - SP348611-N, JULIANI DE LIMA SIQUEIRA - SP348610-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S �
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015691-83.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA - SP175383-N APELADO: THEREZA GONCALVES DOS SANTOS TEIXEIRA Advogado do(a) APELADO: GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE - SP247006-N OUTROS PARTICIPANTES: D ECIS ÃO Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federa