508 resultados encontrados para indevido. recurso especial - data: 09/08/2025
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Processos encontrados
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA CAPACIDADE DO SEGURADO. O BENEFÍCIO EXIGE A COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL DEFINITIVA DO SEGURADO, O QUE NÃO FICOU COMPROVADO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A aposentadoria por invalidez é concedida, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/1991, ao
documentação que ora anexamos e que prova que o autor estaria na faixa de retenção de imposto de renda nos períodos pedidos e acolhidos na ação principal." (fls. 117/128). Com efeito, verifica-se que a conta de liquidação deve obedecer aos parâmetros traçados no julgado, não podendo haver inovação na fase de execução, sob pena de violação da coisa julgada e, uma vez que a decisão exequenda determinou a tributação do imposto de renda pelo "regime de competência", observando
(AgInt nos EDcl no AREsp 1213905/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019) No mesmo sentido: REsp 1795579/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 22/04/2019. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 19 de maio de 2020. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0036484-72.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: VIZABETHE GOMES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SE
E - Notas fiscais de entrada de mercadoria (2004, 2006, 2007, 2009); F - Certificado de cadastro de imóvel rural em nome de Cristina Akemi Kochi Nakasone [cônjuge] e Outros, emitidos em 2003/2004/2005 e 2010/2011/2012/2013/2014; G - Guia de recolhimento de contribuição sindical referente sindicato dos trabalhadores rurais de Jundiaí e Região (2017). Para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercíci
Advogado do(a) APELANTE: GILSON BENEDITO RAIMUNDO - SP118430-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S ÃO I. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em ação ajuizada para a concessão de benefício previdenciário. Decido. O recurso não merece ser admitido. A pretensão da parte recorrente implica revolver ques
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. IMPEDIMENTO DE ANÁLISE DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas que envolvem a matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II - Ress
Ainda nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. IMPEDIMENTO DE ANÁLISE DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas que envolvem a matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Sú
A jurisprudência: “DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VERBAS TRABALHISTAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA EM SEDE DE AÇÃO RECLAMATÓRIA. REGIME DE COMPETÊNCIA APLICAÇÃO DA SELIC DESDE O PERÍODO ANTERIOR À RETENÇÃO INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRI PELO ÍNDICE DO FACDT E APLICAÇÃO DA SELIC A PARTIR DO RECOLHIMENTO INDEVIDO. RECURSO ESPEC
RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: FRANCISCA GENGHINI DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCA GENGHINI DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S ÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em ação ajuizada para a concessão de benefício previdenciário. Decido. O recurso não merece admissão. A pretensão da parte recorrente implica revolver questão afeta ao acerto ou equívoco na análise da prova da incapacidade laboral do segurado, não sendo adequada a via estreita do recurso excepcional para modificação do entendimento firmado n