508 resultados encontrados para indevido. recurso especial - data: 09/08/2025
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Processos encontrados
No. ORIG. : 10006505820168260264 1 Vr ITAJOBI/SP DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos sob a alegação de existência de omissão, obscuridade e contradição na decisão de não admissão do recurso especial interposto pela parte embargante. D E C I D O. A despeito das razões invocadas pela parte ora embargante, não se verificam, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão passível de sanação pela via estreita dos embargos de
2017.03.99.037636-7/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : : MARIA JOSE RESENDE DE CARVALHO (= ou > de 60 anos) SP149014 EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS SP243929 HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL Instituto Nacional do Seguro Social - INSS 10017616020158260572 1 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em ação ajuizada visando à concessão de ben
DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora, contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. D e c i d o. O excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral (artigo 543-B do CPC/73), decidiu ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação", fixando a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Prev
Intimem-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2019. NERY JUNIOR Vice-Presidente DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055894-34.2008.4.03.9999/MS 2008.03.99.055894-8/MS APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS JOSE DOMINGOS RODRIGUES LOPES SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR JOVE
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040527-86.2016.4.03.9999/SP 2016.03.99.040527-2/SP APELANTE APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS CELMENI FERREIRA DUARTE RIBEIRO SP142593 MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI 00003224220138260300 1 Vr JARDINOPOLIS/SP DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora contra a
Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em ação ajuizada visando à concessão de benefício previdenciário. D E C I D O. A presente impugnação não pode ser admitida. É que se pretende, por meio deste recurso especial, revolver a questão afeta ao acerto ou equívoco na análise da prova da incapacidade do segurado, não sendo adequada a via estreita deste recurso excepcional para a modi
da decisão que não admitiu o recurso na origem (STF, Pleno, AgReg no RE nº 569.476-3/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 26.04.2008). No mesmo sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido da inadmissibilidade de recurso extraordinário interposto sem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. Precedente: AI-QO 664.567, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence
modificação do entendimento firmado nas instâncias ordinárias quanto à existência ou inexistência da aventada incapacidade para o trabalho, ou ainda para se rediscutir o grau de incapacidade laboral (total ou parcial; permanente ou temporária) afirmado no acórdão recorrido à luz do exame do laudo pericial e das demais provas amealhadas ao processo. Também não cabe o especial, outrossim, para assegurar reanálise da preexistência ou não de patologia ao tempo da filiação do segura
II - Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7 quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1044194/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. III - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alega
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039910-29.2016.4.03.9999/SP 2016.03.99.039910-7/SP APELANTE APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS VANDA APARECIDA FAVRETO (= ou > de 60 anos) SP335409A LUCAS RENATO GIROTO 00056326220148260407 2 Vr OSVALDO CRUZ/SP DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora contr