508 resultados encontrados para indevido. recurso especial - data: 07/08/2025
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Processos encontrados
Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em ação ajuizada visando à concessão de benefício previdenciário. D E C I D O. A presente impugnação não pode ser admitida. É que se pretende, por meio deste recurso especial, revolver a questão afeta ao acerto ou equívoco na análise da prova da incapacidade do segurado, não sendo adequada a via estreita deste recurso excepcional para a mo
A pretensão do(a) recorrente, como afirmado, é matéria que não pode ser reapreciada pelas instâncias superiores, a teor do entendimento consolidado na Súmula nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça, "verbis": "A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL." Ainda nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. IMPEDIMENTO DE ANÁLISE DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. A
Disponibilização: quarta-feira, 4 de setembro de 2019 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XI - Edição 2418 762 devedor. Ocorre que, como dito em decisão de fls. 254/256, bem como afirmado pelo próprio devedor em sua impugnação, o objeto da presente ação trata-se de crédito extraconcursal, tendo em vista que fora constituído em data posterior ao pedido de recuperação judicial. Nesse sentido, saliente-se que, no Resp 1.298.670
TJSP 02/12/2019 - Pág. 4487 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de dezembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIII - Edição 2944 4487 28/02/2019. - Advs: Renato Moreira (OAB: 96622/SP) - Carolina Ferraz Passos (OAB: 202527/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0007661-17.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Lojas Americanas S/A - Magistrado(a) Rebouças de
II. O Tribunal de origem, contudo, no caso específico, com fundamento nos elementos concretos da causa, concluiu ausente o início de prova documental, hábil a comprovar o trabalho rural da autora, ora agravante. III. Assim sendo, conclusão diversa demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 576.718/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
II - Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7 quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1044194/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. III - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alega
Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Int. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5239722-25.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: REGIVANIA DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: RONALDO MARCIANO DA COSTA - SP270287-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D ECIS ÃO Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em ação aj
O pleito recursal, desse modo, é matéria que não pode ser reapreciada pelas instâncias superiores, a teor do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Nessa linha: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA CAPACIDADE DO SEGURADO. O BENEFÍCIO EXIGE A COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL DEFINITIVA DO SEGURADO, O QUE NÃO FICOU COMPROVADO NA HIP�
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203938-04.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ELAINE CRISTINA DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D ECIS ÃO Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em ação ajuizada para a concessão de benefício previdenciário. Decido. O recur
No mesmo sentido, no âmbito dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, colha-se teor do Enunciado n.º 39: Enunciado n.º 39 - É possível o cômputo de tempo rural exercido a qualquer tempo para comprovação de carência para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida. O STJ, em recente decisão, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1007 [REsp 1674221/SP e REsp 1788404/PR], acolheu esse entendimento, e firmou a seguinte tese: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descon