508 resultados encontrados para indevido. recurso especial - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo) e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1207597/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
2016.61.09.000466-5/SP RELATOR APELANTE APELADO(A) ADVOGADO SUCEDIDO(A) No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal DAVID DANTAS Instituto Nacional do Seguro Social - INSS AMALIA MARIA DE JESUS SP052887 CLAUDIO BINI e outro(a) JOSE LINS ALVES falecido(a) 00004661920164036109 1 Vr PIRACICABA/SP DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face das decisões que determinaram o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado de decis�
São Paulo, 19 de setembro de 2019. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029629-55.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE:ALDAIZA VIEIRA ABRANTES Advogados do(a) APELANTE:ADRIANA MARIA FERMINO DA COSTA - SP109726-N, ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI - SP123598-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S ÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional
OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S ÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em ação ajuizada visando à concessão de benefício previdenciário. D E C I D O. A presente impugnação não pode ser admitida. É que se pretende, por meio deste recurso especial, revolver a questão afeta ao acerto ou equívoco na análise da prova da incapacidade do segurado, não sendo adequada a via estre
Também não cabe o especial para assegurar reanálise da preexistência ou não de patologia ao tempo da filiação do segurado ao regime previdenciário, assim como para nova discussão acerca das provas da progressão ou agravamento da doença havida como incapacitante. O pleito recursal, desse modo, é matéria que não pode ser reapreciada pelas instâncias superiores, a teor do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso espec
O pleito recursal, desse modo, é matéria que não pode ser reapreciada pelas instâncias superiores, a teor do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nessa linha: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA CAPACIDADE DO SEGURADO. O BENEFÍCIO EXIGE A COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL DEFINITIVA DO SEGURADO, O QUE NÃO FICOU COMPROVADO NA HIPÓTE
I - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas que envolvem a matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II - Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7 quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos
TJSP 15/05/2018 - Pág. 1494 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de maio de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XI - Edição 2575 1494 TRATAMENTOS HIPOTERMIA TERAPÊUTICA E MONITORAÇÃO NEUROFISIOLÓGICA COM ELETROENCEFALOGRAMA DE AMPLITUDE INTEGRADA (AEEG) AO FILHO RECÉM-NASCIDO DOS APELADOS, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA E PREVISÃO NO ROL DA ANS, ESTANDO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DA COBERTURA CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC E DAS SÚMULAS 95 E 1
APELANTE: EUCLIDES MARIA DE ARRUDA Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S ÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em ação ajuizada visando à concessão de benefício previdenciário. D E C I D O. A presente impugnação não pode ser admitida. É que se pretende, por meio deste recur
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5623609-62.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DE FATIMA ADAMI Advogado do(a) APELADO: CARMEM PATRICIA NAMI GARCIA SUANA - SP117713-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S ÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em ação ajuizada visando à concessão de benefício previdenciário. D E C