508 resultados encontrados para indevido. recurso especial - data: 26/07/2025
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Processos encontrados
DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão proferido em mandado de segurança impetrado com o objetivo de ter o recorrido o reconhecimento de seu direito à compensação entre as empresas matriz e filial, dos créditos decorrentes da retenção de 11% efetuada na forma do artigo 31 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.711/98, com débitos vincendos da contribuição incidente sobre a folha de pagamento de segurados
PROCESSO CIVIL - RECURSO ADESIVO - PORTE DE REMESSA E RETORNO - NÃO EXIGÊNCIA QUANTO AO PRINCIPAL INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA - ANÁLISE HARMÔNICA DOS ARTS. 511, § 2º E ART. 500, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC - PREPARO INDEVIDO - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. - O recurso cuja deserção foi reconhecida está subordinado ao apresentado pela Fazenda Pública, o qual, bem se sabe, não se sujeita ao pagamento do porte de remessa e retorno. Assim, se ao principal ou independente
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em ação ajuizada visando à concessão de benefício previdenciário. D E C I D O. A presente impugnação não pode ser admitida. Por primeiro, não cabe o especial para enfrentamento da alegação de violação a dispositivo constitucional haja vista que tal matéria é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, devendo, portanto,
III - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo) e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. IV - Agravo interno impr
ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : IGOR PEREIRA MATOS FIGUEREDO HERMES ARRAIS ALENCAR ANTONIO TEODORO ROCHA ALINE GUERRATO 09.00.00009-1 1 Vr RIO BRILHANTE/MS DECISÃO Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com antecipação de tutela, de trabalhador rural. A r. sentença, de fls. 69/73 (proferida em 12.01.2010), julgou procedente o pedido, para o fim de condenar o réu a reimplantar o auxílio-doença ao autor, no valor de 91% (noventa
proferida em 09.08.2013. Além disso, o valor da pensão é de um salário mínimo. De outro lado, a Autarquia apela insurgindo-se apenas contra questão formal, que não envolve o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução desta matéria a esta E. Corte. Passo, então, à análise do apelo. Assiste razão ao Instituto. A Lei n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que é regida pela legislação estadual a cobrança de custas nas ações ajuizadas perante a justiça estad
De outro lado, as partes apelam insurgindo-se apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução desta matéria a esta E. Corte. Passo, então, à análise dos recursos. Quanto ao apelo do INSS, observo que a Lei n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que é regida pela legislação estadual a cobrança de custas nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando no exercício de jurisdição federal. A Lei Estadual n.º
em ação ajuizada visando à concessão de benefício previdenciário. D E C I D O. A presente impugnação não pode ser admitida. É que se pretende, por meio deste recurso especial, revolver a questão afeta ao acerto ou equívoco na análise da prova da incapacidade do segurado, não sendo adequada a via estreita deste recurso excepcional para a modificação do entendimento firmado nas instâncias ordinárias quanto à existência ou inexistência da aventada incapacidade para o trabalho,
São Paulo, 13 de dezembro de 2019. R E C U R S O E X TR AO R D I N Á R I O D E C I S ÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5043970-86.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: MARIA APARECIDA SCHUMA Advogado do(a) APELANTE: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S ÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Re
CONCLUSIVO PELA CAPACIDADE DO SEGURADO. O BENEFÍCIO EXIGE A COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL DEFINITIVA DO SEGURADO, O QUE NÃO FICOU COMPROVADO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A aposentadoria por invalidez é concedida, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/1991, ao Segurado que seja considerado incapaz ou insusceptível de reabilitação para o exercício de ati