695 resultados encontrados para inss. int. cumpra - data: 15/08/2025
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Processos encontrados
Vistos. Cumpra a parte autora adequadamente a decisão anterior, em 05 dias, sob pena de extinção do feito. Esclareço, por oportuno, que o polo passivo da demanda deve ser ocupado por todos aqueles que são atingidos, juridicamente, pelo efeito da decisão. Int. 0000970-74.2011.4.03.6311 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2012/6321001188 - LUCIA SOARES DO NASCIMENTO (SP197701 - FABIANO CHINEN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) ( - ALVARO MICCHELUCCI) Vistos. Ciência
Em face do disposto pelo parágrafo 2º, do art. 1040, do Código Processo Civil, condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da causa, entretanto, suspendo sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, consoante dispõe o parágrafo 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo do decidido, concedo ao INSS vista pelo prazo de 15 dias do documento apresentado pelo autor. Decorrido o p
197 meses de atividade rural, conforme contagem de tempo de atividade rural anexada aos autos. Esclareço que não foram considerados os períodos de atividade urbana, eis que se trata de requerimento de aposentadoria rural por idade. Destarte, a parte autora atende todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado. Da tutela de urgência Conclui-se, assim, que foram atendidos os requisitos do benefício, resultando evidente a plausibilidade do direito invocado na ini
Vistos. Cumpra a parte autora adequadamente a decisão anterior, em 05 dias, sob pena de extinção do feito. Esclareço, por oportuno, que o polo passivo da demanda deve ser ocupado por todos aqueles que são atingidos, juridicamente, pelo efeito da decisão. Int. 0000970-74.2011.4.03.6311 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2012/6321001188 - LUCIA SOARES DO NASCIMENTO (SP197701 - FABIANO CHINEN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) ( - ALVARO MICCHELUCCI) Vistos. Ciência
Para efeito do disposto no Regimento Interno do E. Superior Tribunal de Justiça, foram fixados os seguintes pontos: 1 - Questão de direito: Discute-se a possibilidade de reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo) mediante o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário. 2 - Sugestão de redação da controvérsia: Possibilidade de se consid
Advogado do(a) AUTOR: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - PR32845 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Concedo os benefícios da justiça gratuita, conforme art. 98 do Código de Processo Civil, ficando a parte autora advertida acerca do disposto no artigo 100, parágrafo único, do mesmo diploma legal, vale dizer, em caso de revogação do benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de
Assim, após as providências determinadas nos parágrafos anteriores e, em nada sendo apurado na prevenção ou requerido pelas partes, determino a suspensão do andamento processual, tendo em vista o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 870.947. Registre-se a concordância das partes com a suspensão do processo manifestadas nos documentos de id’s 16259188 e 18110453. Com efeito, nos autos em referência foi proferida, em 24/09/2018, decisão, cujo excer
Dessa forma, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. 0021145-90.2009.4.03.6301 - 12ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301021472 AUTOR: JOAO DE SOUZA FILHO (SP099858 - WILSON MIGUEL, SP250739 - DANIELA VILLARES DE MAGALHÃES, SP266524 - PATRICIA DETLINGER) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Petição do autor (evento 93): Esclareço que os documentos apresentados pelo INSS, com a averbação dos períodos, são suficientes par
Manifestação anexada em 10/09/2018: tendo em vista que o agendamento ficou para data distante (02/01/2019), determino a expedição de ofício ao INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encarte aos autos cópia integral e legível do processo administrativo concessório da aposentadoria objeto de controvérsia, NB 42/168.140.484-0, bem como da revisão administrativa que apurou irregularidades. Após, cite-se o INSS. Int. Cumpra-se. 0005946-66.2016.4.03.6306 - 2ª VARA GABINETE - DESPACH
Determino a remessa destes autos ao Juizado Especial Federal em Franca, com as homenagens deste Juízo, observando-se as formalidades de praxe. Intime-se e cumpra-se. FRANCA, 8 de outubro de 2018. EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5002738-15.2018.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca EMBARGANTE: MARINA GABRIELA SILVA LIMONTA Advogado do(a) EMBARGANTE: MARLON MARTINS LOPES - SP288360 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Recebo os presentes Embargos, sem suspensão da execução (CPC, a